Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1986
1868
à localização da ré, ou requeira o quê de direito nesse sentido. Decorrido sem atendimento, e independentemente de nova
conclusão dos autos, intime-se a autora, na pessoa de seu representante legal, para que dê regular andamento ao feito no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, na forma do que prescreve o artigo 267, III, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito nos termos do parágrafo único daquele mesmo dispositivo legal. Servirá de carta de
intimação cópia deste despacho. Diligência do Juízo. Intime-se. - ADV: RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA BALCEIRO LEONARDO GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2015
Processo 0000004-59.1985.8.26.0003 (apensado ao processo 0201434-23.1989.8.26) - Separação Consensual - Dissolução
- J.M.S.A. - - C.S. - Vistos. Aguarde-se por mais 10 dias a retirada da carta de sentença, no silêncio, ao arquivo. - ADV: NELSON
TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), CESAR A.CALMON RIBEIRO (OAB 10342/SP)
Processo 0000989-80.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.B. - C.A.B.O. - Fls.
291/292: Tendo em vista que o próprio requerido comprova que sua nova empregadora (Parker Estacionamentos e Serviços)
já vem descontando diretamente em folha de pagamento o valor devido a título de alimentos à filha Beatriz e depositando o
montante na conta bancária indicada pela autora a fls. 270, desnecessário o envio de ofício judicial. Sendo assim, encerrada
está a prestação jurisdicional no presente feito, devendo os autos serem remetidos ao arquivo. - ADV: ELZA CARVALHEIRO
(OAB 166982/SP), RENATA BARROS PAES PEREIRA (OAB 26999/PE)
Processo 0002237-18.2011.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.L.R. - J.R.F. - Fls.
195: Arbitro os honorários da advogada dativa, Angela Maria Appezzatto, OAB/SP nº 47.285 pelo valor máximo da tabela em R$
466,52. Expeça-se a Certidão de Honorários. Após, aguarde-se eventual provocação em arquivo. RETIRAR CERTIDÃO PELO
SISTEMA. - ADV: ANGELA MARIA APPEZZATTO (OAB 47285/SP), CARLOS HENRIQUE ACIRON LOUREIRO (OAB 126530/
SP)
Processo 0002538-28.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.R.S. - J.R.A.S. - Isto
posto, julgo procedente a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, ajuizada por C.R.S em face
de J.R.A.S, determinando a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil para que proceda as averbações
necessárias, anotando que o autor é filho de J.R.A.S, passando a chamar-se Caio Rian da Silva de Souza, sendo avós paternos
João Alves de Souza e Cleonice Alves de Souza. Condeno o réu ao pagamento de alimentos ao filho, ora reconhecido, a partir
da citação, na quantia correspondente a 15% do auxílio reclusão eventualmente recebido ou 15% do salário mínimo federal,
para o caso de não recebimento do auxílio. Fixo os honorários advocatícios da Dra. Angela Marcondes Moura Avallone Doimo,
OAB/SP 77.602, indicada a fls. 37 e nomeada para atuar como curadora especial do réu (fls. 38), em R$ 466,52. Expeça-se
certidão de honorários e solicite-se ao Cartório de Registro Civil que envie ao juízo cópia da certidão de nascimento do autor
devidamente averbada (tal como solicitado a fls. 147 verso). P. R. I. C. - ADV: ANGELA MARCONDES MOURA AVALLONE
DOIMO (OAB 77602/SP), FLAVIA LAET RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 258378/SP)
Processo 0002784-92.2010.8.26.0003 (003.10.002784-1) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer R.B.S.J. - R.B.S. - Fls. 143/144: Observo que o valor que o credor pretende executar refere-se à pensão alimentícia mensal,
revisionada para 21% do salário mínimo federal quando da realização de audiência em 06 de agosto de 2012 (o que atualmente
corresponde a R$ 165,48 - fls. 145). Assim, a fim de se evitar tumulto processual entre a cobrança dos alimentos mensais
fixados a partir da data acima mencionada e a cobrança das parcelas do acordo também firmado em referida data, que abrangeu
o período entre novembro de 2009 a agosto de 2012, o inadimplemento dos alimentos mensais deverá ser objeto de ação
autônoma, devendo ser executadas neste feito somente as parcelas acordadas e eventualmente não pagas. Assim, providencie
o exequente neste sentido, ajuizando ação autônoma de execução dos alimentos mensais e não pagos a partir de agosto
de 2012, e informe nos presentes autos se as parcelas referentes ao acordo firmado a fls. 129 vêm sendo quitadas. - ADV:
CLARISSA CHAGAS DONDA (OAB 291499/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP)
Processo 0004110-61.2013.8.26.0010 (apensado ao processo 0024776-12.2010.8.26) - Procedimento Ordinário - Guarda
- U.S.E. - M.R.M. - Defiro o prazo de dez dias requerido as fls. 179/182. Int. - ADV: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB
72029/SP), MARCIA ELUF BOTELHO LINO GONCALVES (OAB 29727/SP)
Processo 0004941-38.2010.8.26.0003 (003.10.004941-1) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G.
- M.G.N. - Cumpra-se o noticiado acórdão de fls. 290/295. O novo cálculo do débito deverá ser apresentado pela exequente, nos
termos do acórdão, eis que não mais se trata de menor de idade e tampouco está patrocinada pela Defensoria Pública . Int. ADV: JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP), ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP)
Processo 0006219-74.2010.8.26.0003 (003.10.006219-1) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.S.S.
- - E.S.S. - E.J.S. - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RITA MAYORGA (OAB 104810/
SP), JOSÉ ANTONIO FERREIRA (OAB 203177/SP)
Processo 0006703-21.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - W.F.S.R. e outros - Ante
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de reconhecer a união estável entre a autora e G A. S. R. no
período compreendido entre abril de 1994 e 02 de janeiro de 2012. Deixo de impor aos réus o pagamento do ônus decorrente
da sucumbência, porque não resistiram ao pedido e por ser a autora beneficiária da A.J.G.. Providencie-se as retificações
necessárias, inclusive junto ao Distribuidor, anotando-se os nomes completos dos correqueridos Pedro Tadeu e Miguel, quais
sejam, PEDRO TADEU CALDEIRA ROCHA e MIGUEL INÁCIO ROCHA. P.R.I.C. - ADV: SANDY CRISTHIE WELLICHAN (OAB
174056/SP), SANDRA REGINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 269544/SP)
Processo 0006783-97.2003.8.26.0003 (003.03.006783-1) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.M. - M.J.M. - S.L.M.H. Tendo em vista que o documento de fls. 32 comprova que a solicitante Shirlei é filha das partes, já falecidas (fls. 46 e 47), defiro
a expedição de carta de sentença a ser por ela ou seu patrono retirada. Concedo-lhe a gratuidade processual. Após, arquivemse. Int. - ADV: SUELI DE OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP), SUELI DE OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º