Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
1921
inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal,
com as advertências legais. Intime-se. - ADV: PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1022196-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Duarte
Barreto - Vistos. Observo que o processo que tramita nesta Vara entre as mesmas partes, refere-se a contrato diverso ao da
presente ação. Portanto, não há que se falar em prevenção deste Juízo. Assim sendo, redistribua-se livremente. Intime-se. ADV: PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1022207-03.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonia Helena da Silva Barreto Stokinger - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE
CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1022229-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jefferson
Silva de Medeiros - Vistos. Uma vez que o endereço do autor pertence à Comarca de Ribeirão da Neves MG. e tratando-se
de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor,
porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação
de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09.
Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a
competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1022234-83.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Jose Barboza da Silva - Vistos. Uma vez que o endereço do
autor pertence à Comarca de Fernandópolis, Forum de Ouroeste - São Paulo SP. e tratando-se de relação de consumo, “O
Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência
do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem
pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08,
DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no
conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso
não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1022258-14.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Caroline Manoel dos Santos - Vistos. Defiro à autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, para exibir os documentos ou oferecer defesa no prazo legal. Int. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1023429-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - JUAN DE LA CRUZ LLANOS
CHAVARRIA - (FLS. 37 : MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV:
SILVANA MARIA FIGUEREDO (OAB 230413/SP)
Processo 1024848-95.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO UNIFIEO - Ciência das pesquisas feitas no sistema BACEANJUD E INFOJUD. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI
FARIA (OAB 255348/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1024945-95.2014.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - VSTP EDUCAÇÃO LTDA - Ciência das pesquisas
junto ao INFOJUDE e BACENJUD. - ADV: THIAGO BONETTI (OAB 314450/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB
208159/SP)
Processo 1024955-42.2014.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.X.S. - Vistos. Fls. 92: defiro o prazo de 30 (dez) dias. No siIêncio, intime-se a autora, via postal, para no prazo de 48 horas
dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP)
Processo 1025070-63.2014.8.26.0405 - Protesto - Obrigações - Liberty Seguros S/A - Vistos. Fls. 77/79 : sem prejuízo da
carta precatória não ter retornado do Juízo Deprecado, ao Escrivão Judicial para as providências junto ao sistema BACENJUD,
para tentativa de localização de endereço. Int. - ADV: EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
Processo 1025687-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCO RODRIGUES
COELHO - SUPERMERCADO MENDONÇA DA BARONESA e outro - Vistos. Fls. 212/214 : recebo o Agravo Retido. À
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