Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1978
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Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O
administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 371.013,68, sendo de R$ 62.250,00,
referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos
trabalhistas e ainda no valor de R$ 303.440,58, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de
verbas rescisórias. (fls. 230) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser
habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do
Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados
devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art.
83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente
a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data
da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do
Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra
empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é
da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas
são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado
para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de
150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea “c”. Agravo provido, em parte,
para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe
quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação;
Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.
Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ROSANGELA GUEDES DOS SANTOS na falência
de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP),
ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB 61521/SP)
Processo 0026879-21.2012.8.26.0100 (processo principal 0070715-88.2005.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - VICENTE DELARMANO PRATA BRAGA - Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp - Trata-se de
impugnação de crédito requerida por VICENTE DELARMANO PRATA BRAGA, em face da Massa Falida de Viação Aérea São
Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador
judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 1.004.120,28, sendo de R$ 62.250,00, referentes
às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e
ainda no valor de R$ 941.870,25, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias.
(fls. 377/379 ) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado
pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho,
a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem
ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83,
inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a
150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data
da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do
Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra
empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é
da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas
são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado
para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de
150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea “c”. Agravo provido, em parte,
para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe
quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação;
Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.
Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de VICENTE DELARMANO PRATA BRAGA na falência
de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA
APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB 61521/SP)
Processo 0027100-38.2011.8.26.0100 (processo principal 0147254-61.2006.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - PIRES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA - Asdrubal
Montenegro Neto - Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. - ADV: GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0027756-87.2014.8.26.0100 (processo principal 0057970-95.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Nexxera Tecnologia e Serviços S.a - Dunga Produtos Alimentícios Ltda - Orestes Nestor de Souza Laspro Vistos. Nexxera Tecnologia e Serviços S.a requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 48ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP) na recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda. O administrador judicial, com
base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 551,76, atualizado até a data
do pedido de recuperação judicial. (fls.34/36). Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério
Público, determino a retificação do quadro geral de credores para que passe a constar o valor de R$ 551,76 , em nome de
Nexxera Tecnologia e Serviços S.a na recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda., pelos valores e classificação
apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP),
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB 31952/SC), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANDRE
LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 12599/SC), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0027958-98.2013.8.26.0100 (processo principal 0070715-88.2005.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - CELSO NASCIMENTO SILVA - VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Trata-se de impugnação de
crédito requerida por CELSO NASCIMENTO SILVA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão
de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual
apurado o crédito no valor de R$ 583.124,78, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150
salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 520.874,78, habilitados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º