Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leandro Augusto de
Oliveira Tromps Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1006529-61.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Alpha Vita - Fica
a parte autora intimado a providenciar a impressão da Carta Precatória expedida nos autos, devendo instruí-la e encaminhá-la
ao Juízo deprecado, comprovando oportunamente sua distribuição. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB
300804/SP)
Processo 1006531-31.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Alpha Vita - Vistos
etc. DEPRECADO: Setor unificado de cartas precatórias cíveis da comarca de São Paulo CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leandro Augusto de
Oliveira Tromps Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1006532-16.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Alpha Vita - Vistos
etc. DEPRECADO: Setor unificado de cartas precatórias civeis da comarca de São Paulo CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leandro Augusto de
Oliveira Tromps Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1006533-98.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Alpha Vita - Vistos
etc. DEPRECADO: Setor unificado de cartas precatórias cíveis da comarca de São Paulo CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leandro Augusto de
Oliveira Tromps Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1006534-83.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Alpha Vita - Vistos
etc. DEPRECADO: Setor unificado de cartas precatórias civeis da comarca de São Paulo CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leandro Augusto de
Oliveira Tromps Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1006535-68.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Alpha Vita - Vistos
etc. DEPRECADO: Setor unificado de cartas precatórias cíveis da comarca de São Paulo CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leandro Augusto de
Oliveira Tromps - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1006536-53.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Alpha Vita - Vistos
etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de São Paulo CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando
advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leandro Augusto de Oliveira Tromps - ADV:
LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1006546-97.2015.8.26.0529 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Eduardo Platero de Lima - Vistos. O
pedido de tutela antecipada comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa. o autor,
consumidor, contratou os serviços prestados pela ré. Em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tratando de contrato de adesão, de prestação de serviços, a hipótese se enquadra
no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90. No caso em tela, as provas dos autos, em especial os documentos de fls. 22 confirmam
a necessidade de atendimento domiciliar em benefício da parte autora com a indicação de serviços de: respirador stelar 150 uso
contínuo; fisioterapia motora e respiratória diária; terapia ocupacional semanal; nutrição semanal; visitas médicas semanais;
medicamentos e insumos. Apenas que a indicação de nutrição, medicamentos e insumos deverá ser melhor especificada, pena
de ineficácia da medida, até mesmo porque não é qualquer medicamento que deve ser fornecido pela ré. A discussão dos autos
envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a formação do
contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por outros meios
obter a cobrança do valor pago. Dessa maneira, diante da verossimilhança do direito alegado, e do fundado receio de dano
irreparável, consubstanciado no perigo de danos à vida da autora, o pedido de tutela deve ser concedido. Pelo exposto, nos
termos do artigo 273, do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada e o faço para determinar que a ré forneça a autora, no prazo
de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o serviço denominado home care, com os serviços
de respirador stelar 150 uso contínuo; fisioterapia motora e respiratória diária; terapia ocupacional semanal; visitas médicas
semanais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Não se tratando de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, a própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias,
e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Cite-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º