Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1929
430
DESPACHO
Nº 2061677-75.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: UNIMED
SEGURO SAÚDE - Agravado: João Gomes - Agravada: Cecilia Margarida Gomes - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa
de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de contrato, da
decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 416, que, por entender tempestivo o recurso de apelação interposto
pelos agravados, recebeu-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.Requer a agravante sua admissão como assistente
litisconsorcial e a concessão do efeito suspensivo e a reforma para não se conhecer da apelação que indevidamente foi
protocolada perante o TJSP, e somente após a intimação sobre o equívoco, a protocolaram na Vara de origem, mas a destempo,
ou, alternativamente, que o recurso de apelação seja recebido somente no efeito devolutivo ou determinada a realização de
depósito judicial pelos
agravados, da diferença dos prêmios supostamente pagos a maior.Determinada a manifestação das partes, diante do
requerimento de assistência litisconsorcial, manifestaram-se os agravados às fls. 453/456,
impugnando a assistência (fls. 458).
É o Relatório.Ainda que a assistência tenha lugar em todos os graus de jurisdição (art. 50, parágrafo único, CPC), tramitando
os autos principais ainda em Primeira
Instância, é neles que deve ser requerida e apreciada a admissão, com o devido contraditório.Não é possível receber-se o
agravo de instrumento como recurso de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC), isto porque não demonstrado neste
instrumento o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
Esclarece Barbosa Moreira que “a legitimação do terceiro, na verdade pressupõe o prejuízo que lhe tenha causado a decisão,
e implica, pois, a existência
de um interesse de remoção desse prejuízo”.O terceiro prejudicado apto a recorrer, segundo o escólio de Sérgio Sahione
Fadel, “corresponde àquele interessado que, em primeiro grau de jurisdição, poderia validamente intervir como assistente”, a
diferença é que “agora não se trata mais de atuar no processo para evitar decisões desfavoráveis, mas
de afastar a decisão desfavorável já proferida”.
A documentação acostada às fls. 418/448 é relativa ao contrato com a Mitra Diocesana de Santos (fls. 437 e 448), que não
é a apólice dos agravados.Por fim, não se deve conhecer, ainda, do presente recurso, porque o juízo de admissibilidade da
apelação está sujeito a duplo controle, de maneira que a
aferição da regularidade formal do apelo pelo Juízo de origem não vincula a Segunda Instância, a quem efetivamente cabe
realizá-lo.
Limita-se o Juízo a quo a verificação dos pressupostos recursais da tempestividade e do preparo.Apenas na hipótese de
não recebimento da apelação é que caberá o recurso de agravo na sua forma instrumental, mas não da decisão que determinar
o processamento, justamente em razão do controle de admissibilidade a ser feito no Juízo ad quem, importando em mero
despacho, e portanto, irrecorrível
(art. 504 do CPC).Saliente-se, ainda, que a ação foi julgada improcedente, em razão do que não houve a confirmação da
tutela antecipada, e o recurso só poderia ser
recebido no duplo efeito.
Em conformidade com o art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Marcio Alexandre
Malfatti (OAB: 139482/SP) - Alexandre Albuquerque Almeida (OAB: 214762/SP) - Luciane Cristina Gomes (OAB: 143038/SP) Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2137466-80.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: RITA DE CASSIA
ROCHA SILVA - Agravado: COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - VOTO Nº: 33039
COMARCA: GUARUJÁ
AGTE. : RITA DE CÁSSIA ROCHA SILVA
AGDO. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
V.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora,
ora agravante.Recorre esta, sustentando, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Pugna pelo deferimento da benesse.
É o relatório.
Dispõe a Lei nº 1.060/50 que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação de que não está em condições
de pagar as custas do
processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, “caput”), o que pode ser feito a
qualquer tempo.Já o §1º, deste mesmo artigo, estabelece a presunção “juris tantum” de pobreza a quem afirmar tal condição,
ao mesmo tempo em que impõe sanção,
em sendo verificada a falsidade dessa declaração. Dispensáveis, portanto, outras provas.
A questão, ademais, já foi por diversas vezes apreciada pelos Tribunais Superiores:
“ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício
da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física
ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrandose desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio
ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes”. (RE 245646 AgR, STF, Rel.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 02/12/2008);
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º