Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1892
251
não conhecia a autora e que nenhum caso de lesão foi relatado pelos funcionários. Afirma que no momento em que algum
funcionário toma conhecimento da existência de passageiro lesionado, imediatamente são tomadas providências que não foram
verificadas no caso da autora, pela razão de ela não ter procurado assistência. A testemunha Lilian também não viu o acidente,
mas presenciou as condições da autora após os fatos. Este o quadro probatório dos autos que, a meu ver, determina a parcial
procedência da demanda. Com efeito, embora a ré coloque em dúvida a dinâmica dos fatos, certo é que uma das testemunhas
viu a autora na estação do metrô, aos prantos, sem qualquer atendimento por parte da requerida, o que por si só indica que
a ré não tem controle sobre o que acontece em suas dependências. Assim, pelos relatos observados em regular instrução, a
autora sofreu danos morais, quando embarcou em trem e teve seu braço lesionado pela multidão. A autora não teve qualquer
atendimento, seja no momento do embarque, seja quando saiu do trem e chorava na estação. A ré, portanto, deixou de prestar
a segurança necessária no atendimento ao embarque, bem como no socorro aos seus usuários, sendo, portanto, responsável
pelo ilícito, Não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais, caracterizados por nervosismo e medo, além de dor física
efetivamente. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000.00. A lide
secundária também deve prosperar, já que é do contrato a obrigação de a seguradora responder pelo prejuízo sofrido pela ré,
observando-se, entretanto, os limites do contrato e a compensação da franquia.Não há como se condenar a litisdenunciada
ao pagamento de verba honorária, já que houve aceitação da denunciação à lide. Diante do exposto, julgo PARICALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$10.000,00, monetariamente corrigida desde a
publicação da presente sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1%
ao mês a partir do trânsito em julgado. Outrossim, julgo PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a litisdenunciada
a ressarcir a ré do prejuízo com a condenação acima imposta, observando-se os limites do contrato e compensando-se o
valor da franquia. Tendo a autora decaído minimamente de sua pretensão, o réu arcará com a totalidade das custas e com
honorários advocatícios, que arbitro em 15% da condenação. Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual
interposição de recurso importa em R$200,00. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO DE SANTANA (OAB 201206/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), ROBERTO ROSIO FIGUEREDO (OAB 245347/SP)
Processo 1066609-51.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - COMERCIAL PALMEIRA - - JAMAL AYOUB - Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta precatória juntada
aos autos. - ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP),
CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP)
Processo 1072414-82.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Gilberto Freitas Vilaça - - Darcius Dalban
Dreyer Danilevicz - - Fabiana Chinaglia Danilevicz - Claudia Engel Becher - - Sandra Engel - - Eliane Engel e outro - Vistos.
Baixo os autos em cartório em razão da cessação de minha designação nesta Vara. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DE
LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), NORIVALDO PASQUAL RUIZ (OAB 167314/SP),
ROGÉRIO CUMINO (OAB 195460/SP)
Processo 1072414-82.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Gilberto Freitas Vilaça - - Darcius Dalban
Dreyer Danilevicz - - Fabiana Chinaglia Danilevicz - Claudia Engel Becher - - Sandra Engel - - Marcelo Engel - - Eliane Engel Vistos. Conforme entendimento jurisprudencial, sempre que possível, o juiz prolator da sentença embargada é que deve julgar
os embargos de declaração (JTA 123/280), ainda que promovido (RJTJESP 83/260, 132/290), ou cessada a sua designação para
auxiliar da Vara (RJTJESP 97/426). Considerando que o recurso de embargos de declaração visa esclarecer e aclarar pontos
subjetivos da sentença proferida pelo Magistrado sentenciante, adentrando, inclusive em seu livre convencimento motivado,
bem como analisando haver possibilidade de efeito infringente à decisão após análise do recurso, remetam-se os autos ao
MMº. Juiz que sentenciou o processo. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO CUMINO (OAB 195460/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA
MARQUES (OAB 238811/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), NORIVALDO PASQUAL RUIZ (OAB 167314/SP)
Processo 1075135-41.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DENISE HELENA MARQUETI
DOS SANTOS - SulAmerica Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, - Despacho - Genérico - ADV: MILTON AMERICO
NOGUEIRA (OAB 119500/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 1075135-41.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DENISE HELENA MARQUETI DOS
SANTOS - SulAmerica Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, - Vistos. Baixo os autos em cartório em virtude da cessação
de minha designação para esta Vara. - ADV: MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 1075135-41.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DENISE HELENA MARQUETI DOS
SANTOS - SulAmerica Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, - Vistos, etc. Baixo os autos sem análise, porque cessado
o último dia útil de minha designação sem tempo hábil para tanto. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. - ADV: MILTON
AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 1075135-41.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DENISE HELENA MARQUETI DOS
SANTOS - SulAmerica Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da cessação
de minha designação nesta Vara. Intime-se. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), MILTON
AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP)
Processo 1075135-41.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DENISE HELENA MARQUETI DOS
SANTOS - SulAmerica Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, - Vistos. Fls. 188: regularize o substabelecimento em
05 dias, juntando a CPA. Intime-se. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), MILTON AMERICO
NOGUEIRA (OAB 119500/SP)
Processo 1077521-10.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - PROCOATING INDUSTRIAL DE LAMINADOS DA AMAZONIA LTDA. - - MBSET Industrial Limitada - - MARCOS
DE AFFONSO MARCELLO - - PAULO ROBERTO BADDINI MANTOVANI - Vistos. Conheço do recurso e no mérito dou provimento
para sanar a omissão. De fato, o credor conserva seus direitos em face dos coobrigados, podendo prosseguir a execução em
face dos devedores solidários. (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº. 2193056-76.2014.8.26.0000,
rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 20.05.2015) Nesse sentido é o Magistério do Douto Magistrado MANOEL JUSTINO BEZERRA
FILHO (Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada, Editora Revista dos Tribunais, 5a Edição, pág. 146/147):
“O credor com garantia de terceiro (v.g. aval, fiança, etc), mesmo sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode executar o
garantidor. Um exemplo facilitará o entendimento: suponha-se uma limitada que emitiu uma promissória em favor de qualquer
credor, tendo o sócio dessa limitada (ou qualquer terceiro) avalizado o título. Mesmo que o crédito esteja sujeito aos efeitos
da recuperação, o credor pode executar o avalista.” Essa é a dicção do art. 49, §1º da Lei nº. 11.101/05, devendo a execução
prosseguir em face dos avalistas MARCOS AFFONSO MARCELLO e PAULO ROBERTO BADDINI MANTOVANI.. No mais,
indefiro a citação por hora certa por ser prerrogativa do Sr. Oficial de Justiça. Requeira o quê de direito à exequente. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º