Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
1053
mas tão
somente observou o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
- Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Rafael
Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Isabel Cristina Ferreira dos Santos Quandt de Freitas (OAB: 103917/SP) - Elenice Maria
Ferreira (OAB: 176755/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2085640-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eymard
Bertho Ferreira Junior - Agravante: Aleganes Oliveira - Agravante: Ana Lucia Ribeiro - Agravante: ANNA CRISTINA BUCALO
- Agravante: Araceli Venys Calvo Gubar - Agravante: Carlos Roberto Lopes - Agravante: Dalva Maria Bernardi - Agravante:
Dante Luis Gandolfo - Agravante: Edilene Nunes Ferreira - Agravante: Eliana Aparecida Pedroso - Agravante: Erivelto Carlos
de Antonio - Agravante: Ferando Luiz Giaretta - Agravante: Hamilton Antonio Ferreira Dyonisio - Agravante: Ilson Roberto Alves
- Agravante: Israel Sandro de Oliveira Dix - Agravante: João Crisostomo da Silva Gomes - Agravante: Jose Benedito de Souza
Neto - Agravante: Luis Carlos Agudo - Agravante: Luiz Claudio Ferretti - Agravante: Marcilio Cesar Frederici de Mello - Agravante:
Márcio Francisco Stellato Elia - Agravante: Rosana de Cássia Rocha Silva - Agravante: Roseli Rodrigues - Agravante: Rui Diogo
da Silva - Agravante: Samuel dos Reis - Agravante: Sandro Moretti - Agravante: Sergio Sperate - Agravante: Sidney Dorce Agravante: Valmir Eduardo Granucci - Agravante: Vinicius Ferras Moreira - Agravado: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc...
I Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de primeiro grau declinatória da competência com remessa dos
autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública, diante do valor da causa e litisconsórcio ativo.II Primeiramente, tem-se pela admissibilidade de julgamento
imediato do presente recurso, uma vez que manejado contra decisão declinatória da
competência, ou seja, antes de formada a relação processual na demanda de origem.No mais, a matéria em discussão não
é nova, havendo precedentes desta Colenda Câmara pela inadmissibilidade de desmembramento do valor da
causa na hipótese de litisconsórcio ativo, prevalecendo, ademais, a competência das Varas da Fazenda Pública.Nesse
sentido, o decidido no Agravo de Instrumento nº 0111166-57.2011.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Rui
Stoco, com a seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Insurgência dos autores contra determinação do Juízo a
quo de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Posicionamento do juízo agravado no sentido de que o valor
de alçada deve refletir a pretensão individual de cada autor. Inadmissibilidade. Critério que constava do § 3º, do art. 2º, da Lei
n. 12.153/2009, na redação que lhe foi dada pelo legislativo, quando do envio do projeto para sanção ou veto do Presidente da
República. Dispositivo que foi objeto de veto, não derrubado pelo Congresso Nacional. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada. Recurso provido para que a ação principal tenha prosseguimento perante a Vara da Fazenda Pública, para
a qual foi
originalmente distribuída”.Ainda: “Processo Civil Ação ordinária movida por servidores públicos contra a Fazenda do Estado
e Outra Despacho determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência
firmada sob a consideração do valor da pretensão individual de cada
litisconsorte Inadmissibilidade Agravo de Instrumento provido” (Agravo de Instrumento nº 0100242-84.2011.8.26.0000,
Rel. Des. Ricardo Feitosa).Também: “Competência Redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Fixação com base na pretensão individual de cada litisconsorte Inadmissibilidade Agravo provido. Incabível a redistribuição do
feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública com base na
análise da pretensão individual de cada litisconsorte” (Agravo de Instrumento nº 0080232-19.2011.8.26.0000, Rel. Des.
Thales do Amaral).Desta Corte, ademais, o decidido no Agravo de Instrumento nº 0168496-12.2011.8.26.0000, de relatoria do
eminente Desembargador Sidney Romano dos Reis, com a seguinte ementa: “Agravo de Instrumento Processual Civil Ação
proposta por servidores estaduais em face da FESP buscando recebimento de diferenças decorrentes da conversão pela URV
Decisão do Magistrado “a quo” que determina o desmembramento e redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda
Pública Recurso de agravo pelos autores Provimento de rigor O valor da causa é uno e indivisível pelo número de autores
para fixação da competência, seja por ausência de dispositivo processual civil que assim o permita, seja por ter sido vetado o
dispositivo da lei de regência do Juizado Especial da Fazenda Pública que determinava a divisão A limitação do litisconsórcio
deve observar as restritas hipóteses do art. 46, parágrafo único do CPC, sob o risco de constituir indevida obstaculização do
legítimo exercício do direito de ação Precedentes da Corte R. decisão
reformada Recurso provido”.Em reforço, confira-se: “Agravo de Instrumento nº 0145756-60.2011.8.26.0000, Rel. Des.
Sérgio Gomes; Agravo de Instrumento nº 0148526-26.2011.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint: Agravo de Instrumento nº
0150093.92.2011.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, dentre
outros”.
Assim sendo, incorporados os fundamentos supracitados, igual orientação impõe-se no caso em exame.Ante o exposto,
por decisão monocrática dou provimento ao recurso, para cassar a r. decisão agravada, mantendo a competência do Juízo de
origem
para conhecer da demanda.
Providencie a serventia as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 7 de maio de 2015.
OSVALDO MAGALHÃES
Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB:
144642/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2086178-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra
Helena de Souza - Agravante: Alexandra Martins Bocalleto - Agravante: Eliana Aparecida Barreto - Agravante: Heloísa Dias
Ribeiro - Agravante: Herondina da Silva - Agravante: Neusa Maria Medice Lima - Agravante: Priscila Silverio Bermudes Agravante: Rosimeire Pereira - Agravante: Tarcilia Aparecida da Silva - Agravante: Tereza Moraes Lopes - Agravado: SAO
PAULO PREVIDENCIA - Apesar de tratar do mesmo tema, o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0309596-52.2011
não
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