Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
1343
Hermann Herschander
Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Iracilda Xavier da Silva Almeida (OAB: 275877/SP) - - 10º Andar
Nº 2094416-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mauá - Paciente: Demetrius Semencio Marques
- Impetrante: Carlos Alberto da Penha Stella - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Carlos Alberto da Penha Stella em favor de Demétrius Semencio Marques, alegando que o paciente sofreria constrangimento
ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, nos autos do processo
nº 0003070-63.2014.8.26.0348.O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e do
artigo 148, caput, ambos do Código Penal. O impetrante alega não haver razão que justifique a manutenção da custódia e pede
o afastamento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a concessão
da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da
custódia.
Junta os documentos de fls. 23-108.
É o relatório.
2. As circunstâncias de fato e de direito apresentadas não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de
providência excepcionalíssima,
reservadas a situações de patente ilegalidade, o que não parece ser o caso dos autos.As razões que justificaram a conversão
do flagrante em prisão preventiva, bem como a alegação de que no presente caso não seria aplicável o teor da
Súmula 52 do STJ, devem ser submetidas ao crivo do órgão colegiado, após o regular processamento deste feito. Por tais
razões, indefiro a liminar.
3. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Int.
- Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Carlos Alberto da Penha Stella (OAB: 40878/SP) - 10º Andar
Nº 2094479-29.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Paciente: Everton de Souza Xavier
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Impetrante: CÉSAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO
Paciente: EVERTON DE SOUZA XAVIER
Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARIALIA
Vistos, etc.
1) Trata-se de “habeas corpus”, ao argumento de que o paciente, preso por receptação (art. 180 do CP), estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que converteu sua prisão
em flagrante em preventiva, indeferindo subsequente
pedido de liberdade provisória.Pondera o impetrante que a decisão hostilizada está carente de fundamentação, porque
ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que a reincidência do paciente, por si só, não é motivo para a segregação
cautelar. Fala, por fim, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor
do art. 319 do mesmo diploma legal.
A liminar é indeferida.A demonstração da desnecessidade da constrição cautelar, em sede de liminar, torna-se possível
unicamente ante a evidência inconteste das alegações
do impetrante.Não é o que parece ocorrer na espécie, presentes que estão, em princípio, prova da materialidade e indícios
de autoria, anotados apontamentos criminais
em delito específico e possível reincidência em crime patrimonial grave (consulta ao sistema).
Ademais, a decisão hostilizada apresenta fundamentação cercada de razoabilidade (fl. 15).
Assim, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico.
2) Dispensados os informes, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
3) Retornem conclusos, em seguida.
4) Int.
- Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: CESAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2094487-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Almir Aparecido da Silva
- Impetrante: Anibal Miranda Porto Junior - Habeas
Corpus nº 2094487-06.2015.8.26.0000
Relator(a): DE PAULA SANTOS
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal
Comarca: Guarulhos
Paciente: Almir Aparecido da Silva
Impetrante: Aníbal Miranda Porto Júnior
Vistos.
Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado por Aníbal Miranda Porto Júnior a favor de Almir Aparecido da Silva contra
ato do Juízo da Vara das
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