Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
2749
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ANDRADE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 111/2015
Processo 0000010-65.1986.8.26.0477">0000010-65.1986.8.26.0477 (477.01.1986.000010) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Dersa Desenvolvimento Rodoviario Sa - Jose de Oliveira - - Marilena Rodrigues Borges - - Lizeu de Oliveira
Goncalves Junior - - Helena Passos Brandao - - Marco Antonio Alvarez Garcia - - Espólio de Antonio Alvarez Carro - Vistos.
O requerimento dos expropriados de fls. 766/769 foi apreciado nesta data nos autos da execução provisória em apenso.
Portanto, prossiga-se, por ora, nas execuções em apenso. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE PIERUZI DE SOUZA (OAB 114412/
SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP), ANTONIO LEOPOLDO FERREIRA LISBOA (OAB 70114/SP), NEUSA MARIA
TEIXEIRA COSTA FREIRE (OAB 90082/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP), JOSE ROBERTO
CALANDRINO (OAB 91530/SP), MARCELO DE PAULA CYPRIANO (OAB 113602/SP), FABIANA COIMBRA SEVILHA (OAB
159890/SP)
Processo 0000523-52.1994.8.26.0477 (477.01.1994.000523) - Procedimento Ordinário - Serviços - Prefeitura da Estancia
Balnearia de Praia Grande - Nilton Bernardo Godke - - Ivone dos Santos Godke - Ciência ao requerido de que o mandado de
levantamento se encontra à disposição para retirada em cartório. - ADV: JOSE BOBROVSKY NETTO (OAB 43742/SP), MARIA
INEZ DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP)
Processo 0000822-62.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000822) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Eduardo
Ribeiro de Novaes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos em saneador. De início, anoto que a hipótese dos autos é de feito
já contestado pelo INSS, devendo a lide prosseguir, conforme decidido recentemente pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral da matéria em debate, no RE 631.240 (Informativo 757 do STF). Partes legítimas, bem representadas,
sem nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial e documental complementar. Nomeio
perito o Dr. Luis Massad. Consoante anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, “na fixação dos honorários do
perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem
como o tempo despendido para a realização do trabalho’ (RT 826/302). V. tb. JTJ 298/455” (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 41ª ed, p. 171, nota 3a ao art. 33). No caso presente, de se ter em conta de consideração que
a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. De todo modo, tratando-se de causa de
competência federal delegada e sob os auspícios da Justiça Gratuita, há que se observar o disposto na Resolução nº 541/2007
do E. Conselho da Justiça Federal. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, arbitro os
honorários do perito em quinhentos reais. À perícia. Prazo para entrega do laudo: trinta dias. Aprovo os quesitos formulados pela
parte requerida a fls. 27. Faculta-se à parte autora a apresentação de quesitos, bem como às partes a indicação de assistentes
técnicos, no prazo de cinco dias. Corrija a serventia a capa dos autos e o sistema, pois o feito trata de pedido de aposentadoria
por invalidez sem natureza acidentária (competência federal delegada). Int. - ADV: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO (OAB
202751/SP), ANTELINO ALENCAR DORES (OAB 18455/SP)
Processo 0002707-82.2011.8.26.0477 (477.01.2011.002707) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Alexandre
Rodrigues Duarte - - Elizabeth Iara Rodrigues Duarte - Ivan Kirche Duarte - - Marcos Moura - - Maria Angela Ribeiro Moura
- Vistos. Fls. 500: Defiro. Desentranhe-se a petição com documentos de fls. 397/491 e entranhe-se-a nos autos nº 000270697.2011.8.26.0477, conforme requerido. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré às fls. 501/566 em seus regulares
efeitos, suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação, dentro
do prazo legal. Com a juntada das contrarrazões ou certificado o decurso de prazo para sua apresentação, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado 25ª a 36ª Câmaras Complexo Ipiranga, com as
homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), ERICA LUMI
TAKAHASHI (OAB 211071/SP), THADEU NICOLA DELCIDES (OAB 142142/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/
SP)
Processo 0002709-57.2008.8.26.0477 (477.01.2008.002709) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Magno Antony Parente
- Construarte Incorporações Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - terceiro incerto e desconhecido - Providencie o
autor,no prazo de cinco dias, a regularização da petição de fls. 216/217, que não se encontra assinada. - ADV: YEDA MARIA
CALDEIRA CARVALHO (OAB 68330/SP), ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB 94962/SP), MARIA BETANIA
DO AMARAL BITTENCOURT (OAB 87659/SP), NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO (OAB 147993/SP), PAULA DAMIANA DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 156272/SP), MARIA ANTONIA FRACHONE PARMA (OAB 148557/SP), MARIA CANDIDA RODRIGUES
(OAB 129539/SP)
Processo 0002839-03.2015.8.26.0477 (processo principal 0000010-65.1986.8.26) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Marilena Rodrigues Borges - Dersa S/A - Vistos. Remeta-se os autos à
contadoria judicial a fim de verificar o cálculo apresentado pela exequente. Após, intime-se as partes para que se manifestem
sobre os cálculos da contadoria. Sem prejuízo, ante o certificado a fls. 12, providencie a exequente o integral cumprimento do
art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Intime-se. - ADV: MARCELO DE PAULA CYPRIANO (OAB 113602/SP)
Processo 0002897-55.2005.8.26.0477 (477.01.2005.002897) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Supermercado Jan
de Praia Grande Ltda - Manoel de Freitas - Vistos. Melhor compulsando os autos, converto o julgamento em diligência. Tratase de ação usucapião de imóvel que, não obstante o lapso de tramitação do feito, ainda não está pronta para julgamento,
merecendo por isso ordenamento. Com efeito, a planta acostada às fls. 33/35 está desacompanha de elementos essenciais.
Assim, determino como providências de ofício, providencie o autor planta e memorial descritivo do imóvel, acompanhada de ART
e memorial descritivo devidamente chancelado por profissional inscrito no CREA, atentos aos requisitos da matrícula dispostos
no inciso II do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, bem como ao item seguinte, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: 59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I se urbano: a) a localização e nome do logradouro para
o qual faz frente; b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em
que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; c) a
designação cadastral, se houver. II se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III
o distrito em que se situa o imóvel; IV as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou
“com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem; V a área do imóvel.
O engenheiro responsável pela confecção do memorial deverá atestar, sob a fé de seu grau, que efetuou os levantamentos no
local do imóvel, e lá confirmou que o imóvel usucapiendo está na posse do autor. Deverá o autor, ainda, providenciar fotos das
áreas externas e internas do imóvel, e declarações de pelo menos dois vizinhos que, cientes das pena de falso, confirmem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º