Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
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ter seu nome lançado no cadastro de maus pagadores pelo quinquênio legal. Além do mais, nossos tribunais têm entendido
ser ilegítima a inserção ou manutenção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja
ação revisional de contrato ou declaratória de inexistência de débitos: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO
DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO - Perfeitamente justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir
a inscrição ou determinar o cancelamento do registro do nome do devedor em instituição de restrição ao crédito, como Serasa,
SPC, ou outra qualquer, pois, enquanto perdurar a discussão judicial em torno do valor do débito, a restrição fere o direito da
parte e ultrapassa os limites da questão posta em julgamento” (TAMG - AGI 0413683-2 - 20/08/2003 - Rel. Juiz Alvimar de
Ávila. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DE NOME PERANTE O SPC E O SERASA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. DEFERIMENTO - Havendo discussão entre credor e devedor acerca
do valor ou mesmo da existência do débito é de se deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou
excluam a negativização do nome do devedor nos cadastros de restrição creditícia” (TAMG - AGI 0414014-1 - 03/09/2003 - Rel.
Juiz Mauro Soares de Freitas. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “DÉBITO SUB JUDICE. INCLUSÃO
DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - É
vedado ao credor promover o registro do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, a partir do momento em que o
débito encontra-se sub judice, ou seja, enquanto o Poder Judiciário procura dirimir dúvida quanto à sua legalidade. Preliminar
rejeitada e agravo não provido” (TAMG - AGI 0400663-5 - 19/08/2003 - Rel. Juiz Pereira da Silva. - Cfr. Informa Jurídico, CDROM n. 34 - abril-junho/2004). Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome do autor não seja incluído em bancos de
dados de proteção ao crédito, exclusivamente com relação à dívida discutida neste litígio. Intime-se o réu do conteúdo desta
decisão, advertindo-o de que a inserção do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, por motivo relacionado
à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento do provimento antecipatório, será IMPOSTA MULTA DIÁRIA
NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Dando impulso
ao processo, cite-se o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 23
de junho de 2015, às 10 horas, advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. A audiência será realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sito à Rua José Gonçalves da Mota Júnior nº 212, bairro da Vila Valença, Município
de São Vicente/SP. Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado, advertindo-o do
teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP)
Processo 0003988-83.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Fernando
de Oliveira David - BANCO ITAUCARD S A - Vistos Determino que o autor junte aos autos xérox do RG/CPF e cópia de conta
de luz, água ou despesas condominiais para comprovar sua residência nesta Comarca, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: JAIME RODRIGUES DE ABREU FARIA (OAB 181321/SP)
Processo 0003993-08.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Emerson Cristiano Rodrigues - Nextel Telecomunicações Ltda - É inviável a concessão de antecipação de tutela, pois se
faz necessária a realização de instrução probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Por tais
fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o
a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 24 de junho de 2015, às 10 horas e 30 minutos,
advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos, sito à Rua José Gonçalves da Mota Júnior nº 212, bairro da Vila Valença, Município de São Vicente/SP. Intime-se
também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado, advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da Lei
nº 9.099/1995. - ADV: MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP)
Processo 0004051-11.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Iracy Lea Pecora - Projetu’s Cozinhas e Dormitórios Ltda - - It Móveis Planejados - Vistos. O autor não cumpriu
o disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação”. Deste modo, com fulcro no artigo 284, “caput” , do Código de Processo Civil, determino
que o autor junte aos autos, no prazo de dez dias, os seguintes documentos: cópia dos seus documentos de identificação civil
- RG e CPF, bem como, mais uma contra-fé . Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP), THIEMY SUZUKI PERINE (OAB 300569/SP)
Processo 0004087-24.2013.8.26.0590 (059.02.0130.004087) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Edilma Santos Oliveira - Cia Pirantininga de Força e Luz Cpfl - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO
DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, providencie a serventia as anotações
atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do
feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito
em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal,
poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV:
MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0004093-60.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marinês Nunes da Silva - Banco Bradesco Sa - Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 273 do Código de
Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome do
autor seja excluído dos bancos de dados de proteção ao crédito do SCPC e do SERASA, exclusivamente com relação à dívida
discutida neste litígio. Deste modo, providencie a serventia a expedição de ofícios ao SCPC e ao SERASA para o cumprimento
do provimento antecipatório. Depois, para agilizar o procedimento de exclusão do banco de dados, intime-se o autor para que
acesse a página da internet do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), e em consulta ao número do
presente processo judicial, imprima duas cópias de cada ofício expedido, visando o posterior encaminhamento aos órgãos
de proteção ao crédito, por conta própria. Por fim, deverá juntar aos autos, no prazo de dez dias, comprovante de protocolo
de entrega dos ofícios. Intime-se o réu do conteúdo desta decisão, advertindo-o de que nova inserção do nome do autor nos
bancos de dados de proteção ao crédito, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento
do provimento antecipatório, será IMPOSTA MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), nos termos do
artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o para comparecer à
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 26 de junho de 2015, às 13 horas e 30 minutos, advertindo-o do
teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sito
à Rua José Gonçalves da Mota Júnior nº 212, bairro da Vila Valença, Município de São Vicente/SP. Intime-se também o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º