Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
1012
ADV: JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
Processo 0003888-64.2012.8.26.0322 (322.01.2012.003888) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Banco Itaú Sa Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado
II SEJ 2.1.2 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 44), com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0003984-75.1995.8.26.0322 (322.01.1995.003984) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Neli Manfrin Dallossi - Banco Bamerindus do Brasil Sa (pdep Feito 19990) - Defiro a suspensão
requerida. Decorrido o prazo, nova vista. (60 dias) - ADV: BENEDITO CESAR FERREIRA (OAB 69666/SP), LUIZ ANTONIO
LACAVA (OAB 72932/SP)
Processo 0005028-46.2006.8.26.0322 (322.01.2006.005028) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco
Nossa Caixa Sa - Promova a serventia a progressão de classe do processo, da fase de conhecimento para a de cumprimento de
sentença, com atualização da etiqueta de autuação. Intime-se o(a) executado(a), para efetuar o pagamento do débito apurado,
no prazo de 15 dias. Caso não seja efetuado o pagamento, no prazo citado, o montante da condenação será acrescida de multa
de 10% e, a requerimento do credor e observado o artigo 614, II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (artigo
475-J do CPC). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), VERIDIANA DE NEGREIROS JANEIRO
(OAB 212092/SP)
Processo 0007111-88.2013.8.26.0322 (032.22.0130.007111) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- E.K.S.S. - Defiro a suspensão requerida. Decorrido o prazo, nova vista. - ADV: NILSON PERINI (OAB 174241/SP)
Processo 0007462-37.2008.8.26.0322 (322.01.2008.007462) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.A.S.G. - A.G.G. Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a DESISTÊNCIA manifestada à fls. 221/222 , destes
autos de ação Execução de Alimentos, requerida LUANA ALEXANDRA DOS SANTOS GODUTO por contra ALEXANDRE
GONÇALVES GODUTO. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em nome da Dra. Maria Carolina Rembado Rodrigues da Costa e Dr. João
Carlos Scare Martins (cód. 206 - atuação paracial). Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA CAROLINA
REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP), JOSE HAYDEN DO VALE BARREIRA (OAB 95037/SP)
Processo 0007769-49.2012.8.26.0322 (322.01.2012.007769) - Monitória - Cheque - Amigãolins Supermercado Ltda Manifeste o exequente sobre a certidão de fls. 74. (CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado nº 322.2015/004410-2,
diligenciei no endereço indicado, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR a requerida Vanessa Cristina Santos Gabriel, em virtude de não
tê-la encontrado no referido endereço, sendo que no local reside Janina Fraga de Oliveira, a qual declarou que mora no imóvel
há cerca de quatro anos, e que, segundo soube, a requerida teria se mudado para a cidade de Guaiçara/SP, desconhecendo
porém o seu endereço. Diante do exposto, baixo o presente mandado para os devidos fins. ) - ADV: TANIA REGINA SANCHES
TELLES (OAB 63139/SP), ANGELICA DE CASSIA COVRE (OAB 295797/SP)
Processo 0007941-25.2011.8.26.0322 (322.01.2011.007941) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Valdemir
Gomes Franciscone - Banco Itauleasing Sa - Requeira o autor o que for de seu interesse. - ADV: THALES FERRAZ ASSIS (OAB
225897/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP),
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0007985-10.2012.8.26.0322 (322.01.2012.007985) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renato Jose
Alves - Concedo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, conforme requerido às fls. 87 pelo inventariante. - ADV: ELIEZER
PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP)
Processo 0008481-05.2013.8.26.0322 (032.22.0130.008481) - Procedimento Ordinário - Seguro - Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos. Certificada a tempestividade, recebo a apelação de fls. 149/163, no(s) efeito (s)
regulares. Intime-se o apelado para responder em 15 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROBERTA
DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP)
Processo 0008766-32.2012.8.26.0322 (322.01.2012.008766) - Monitória - Prestação de Serviços - Vinicius Yago dos Santos
Castro e outro - Vistos. A FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO, ajuizou a presente ação monitória contra
VINICIUS YAGO DOS SANTOS CASTRO e JESUS APARECIDO DE CASTRO, visando o recebimento da quantia de R$ 4.663,18,
representada por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Calouro - 2011. Inicial instruída com os documentos de
fls. 05/74. Os requeridos foram citados por edital sendo-lhes então nomeado curador especial que apresentou embargos à
pretensão monitória por negativa geral às fls. 142. Impugnação aos embargos às fls. 145/6. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
Ação Monitória proposta pela Fundação Paulista de Tecnologia e Educação em face de Vinicius Yago dos Santos Castro e Jesus
Aparecido de Castro, com base em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Calouro - 2011. A ação monitória, conforme
se sabe, tem a natureza de processo cognitivo sumário. A finalidade deste tipo de ação é agilizar a prestação jurisdicional,
sendo facultada sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A prova escrita,
exigida pelo artigo 1102a do CPC, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador
deduzir, por meio de presunção, a existência do crédito alegado. O contrato no qual se finca o pedido foi anexado por cópia
às fls. 71/4, estabelecendo forma de pagamento, encargos derivados da inadimplência e assinatura das partes, satisfazendo
à evidência todos os requisitos exigidos para respaldar a pretensão monitória. Incorreta, porém, a atualização do débito com a
utilização do IGPM como fator de correção do valor, por não previstas no contrato, de sorte que, para fins de atualização deve
ser empregada a tabela prática elaborada pelo Tribunal de Justiça, por mais favorável aos consumidores. Havendo atraso nas
mensalidades escolares, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária incidem a partir da data do vencimento de
cada parcela inadimplida. A correção monetária pelo IGP-M e a incidência da multa de 2% sobre o débito dependem da prova de
pactuação expressa, sem a qual o débito deve ser corrigido pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais e sem multa. Os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do
advogado, cabendo sua majoração quando fixado em valor irrisório. Consoante jurisprudência do STJ, é vedada a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º