Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
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memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se
tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. - ADV:
MARCIA ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP)
Processo 1092357-22.2013.8.26.0100 - Usucapião - Propriedade - MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE SOUZA e outro Retro: Laudo pericial oficial- Vista a(o)(s) interessado(a)(s), para manifestação pertinente, no prazo de 05 dias. - ADV: CIRLENE
SANTOS DE MELO OLIVEIRA (OAB 199167/SP)
Processo 1093560-82.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JANDIRA LAZARA DE ALMEIDA - Vistos.
1- Anote-se o valor correto da causa: R$203.868,00; 2- Cumpra a parte autora corretamente os itens 4, 5, 6 e 8.1 da decisão de
fls. 68/70, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 203478/SP)
Processo 1096066-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria Antonia Feijoo Teixeira Campanha - Fl. 55/56: Defiro o prazo de 60 dias. De modo a garantir uma
razoável duração do feito, novo pedido de prazo deverá ser motivado. - ADV: FATIMA FEIJOO TEIXEIRA (OAB 326926/SP)
Processo 1099270-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - FLAVIA LOPES LIBERATORI - - Amanda Lopes Liberatori - Vistos. Apresente a parte autora declaração de
imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento
de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça
Gratuita. - ADV: LILIANE PUK DE MORAIS (OAB 240534/SP)
Processo 1104018-95.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CLAUDIO FERREIRA CAVALCANTE HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 109, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte
autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos
documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP)
Processo 1110934-14.2014.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA NOVA VILA - Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até dez (10) dias, nos seguintes termos:
1. A Associação autora deverá comprovar a autorização expressa de cada um dos litigantes, a fim de validar a substituição
processual exercida. 2. Exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação
de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão
ser exibidos comprovantes outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a miserabilidade jurídica
alegada, como comprovante de rendimentos; 3. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo,
juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet.
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de
corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em
que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça; 4. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de
cada autor, para comprovação do estado civil. 5. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício
(compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.); 6. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que
tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240,
CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 7. Sendo caso de usucapião
urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração
de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que
utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 8. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a
exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção
às respectivas datas, ainda que aproximadas; 9. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a
todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos
com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais
recentes); 10. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área,
ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há
matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 11. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da
data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis)
e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de
objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica;
12. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos
II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares
de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou
possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde
já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar
o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do
CPF e RG para busca de seus endereços. 13. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que
terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura
de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos
dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Reforça-se a importância de emenda única para fins de
economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos
mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida
caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV:
LUZIA MOUSINHO DE PONTES (OAB 233244/SP)
Processo 1118686-37.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CLAUDIO ANTONIO DE PAULA - Vistos,
Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Ministério Publico. Após tornem-se para analise da
emenda. - ADV: ROSANGELA SKAU PERINO (OAB 123301/SP)
Processo 1118947-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Ana Paula Gagliano O’farrill e outro - Ana Paula Gagliano O’farrill - - Ana Paula Gagliano O’farrill - Ato Ordinatório - Ciência ao
Ministério Público - ADV: ANA PAULA GAGLIANO O’FARRILL (OAB 166827/SP)
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