Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1836
2038
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Osasco, 10 de dezembro de
2014. preparo R$ 216,60 - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2015
Processo 0000434-55.2011.8.26.0405 (405.01.2011.000434) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material S.F.L. - - Josef Henrique Freire de Lima - - Maria do Socorro Freire - Hospital Sao Camilo - Vistos. SIMONE FREIRE DE LIMA,
JOSEF HENRIQUE FREIRE DE LIMA, representado por sua genitora Maria do Socorro Freire e MARIA DO SOCORRO FREIRE
ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de HOSPITAL SÃO CAMILO alegando que em
18.09.1995, com apenas seis anos de idade, era uma criança normal, esperta, como qualquer criança nessa idade. Necessitou
realizar procedimento cirúrgico nas dependências da ré, adquirindo infecção hospitalar por bactéria “pseudomonas”, fato que
mudou para sempre a sua vida e de toda a família. Após permanecer por setenta e três dias internada, sendo sessenta e cinco
dias na UTI, quando da alta em 05.12.1995, não conseguia mais andar, falar, sentar e sequer segurar o próprio pescoço.
Realizou tratamentos na AACD e no Hospital das Clínicas, tratamentos esses que a reabilitaram a andar, falar, porém ficou com
muitas sequelas. A busca para tratamentos e cirurgias perdura até os dias atuais, em razão da gravidade de suas sequelas.
Ficou com várias deformações no rosto, tais como boca torta e olhos caídos. Sua face passou por várias cirurgias reparadoras,
com a realização de vários enxertos para correção de paralisia facial e correção estética. Passou ainda pelo tratamento
fisioterápico, fonoaudiológico e psicológico, além de uso de vários medicamentos. Sofre ainda atualmente com tonturas, audição
e visão prejudicadas, além de abalos emocionais. Em decorrência das sequelas acima, foi vítima de atropelamento em
09.07.2007, o que lhe causou lesões graves, fraturando o fêmur esquerdo e ferimentos nos cotovelos, necessitando novamente
de tratamento cirúrgico. Durante todos esses anos, vem sofrendo, não apenas com sequelas decorrentes da infecção hospitalar,
mas principalmente pela discriminação por parte de pessoas que a cercam. Pleiteiam, assim, a indenização da ré ao pagamento
dos danos materiais e morais conforme pedido de fls. 70/71 da petição inicial Inicial instruída e aditada (fls. 75/301 e 307/308).
Citado, o réu ofereceu contestação, alegando em preliminar, a prescrição e a decadência, pois somente após dezesseis anos os
autores pretendem o ressarcimento pela má prestação de serviços hospitalares. No mérito, alegou em síntese que a paciente
fora internada em 21.09.1995 com o histórico descrito a fls. 317/318. Diante disso, foi submetida à cirurgia de grande porte, que
durou cerca de onze horas para extração de tumor, que estava profundamente ligado ao cérebro, no troco cerebral, área vital,
de acesso extremamente dificultoso. Todas as medidas necessárias foram tomadas quanto à assepsia do campo operatório e a
antibioticoterapia profilática, em conformidade com a boa prática médica de 1995. A cirurgia, por ser de grande porte e de alta
complexidade, teve intercorrências, que foram todas sanadas. Após a cirurgia para a retirada do tumor, em função do surgimento
de síndrome ocular neurológica, foi submetida à nova cirurgia de tarsorrafia em 20.11.1995 para que houvesse a redução da
exposição ocular, e assim, diminuir os riscos de possível lesão ocular perfurativa. Todo o serviço foi prestado com excelência e
cuidados necessários para que a paciente fosse atendida de acordo e com o zelo necessário. Assim que houve o início do
processo infeccioso, embora adotando todas as medidas de prevenção para que o evento não ocorresse (infecção), houve a
atuação do corpo clínico, manejando todos os medicamentos e procedimentos necessários para contenção e resolução do
quadro. O quadro infeccioso foi revertido e evoluiu com melhora dos sinais e sintomas, recebendo alta hospitalar. Todo o
processo infeccioso foi precocemente identificado e tratado, conforme relatório médico que anexa aos autos. A investigação do
serviço de controle de infecção hospitalar analisou que o procedimento cirúrgico foi realizado sob todas as normas de assepsia,
sendo que todos os registros de controle de qualidade de materiais, instrumentais e equipamentos foram avaliados não se
encontrando nenhuma falha no processo, procedendo-se ao estudo da antibioticoterapia adequada ao quadro da paciente. O
Hospital não crê que tenha dado causa aos transtornos e quadro atual da paciente, que decorrem do quadro clínico (retirada de
tumor no cérebro), e não do evento infecção, não havendo nexo causal entre o atendimento prestado, muito menos por algum
ato médico praticado. Todos os problemas que a coautora Simone possui são decorrentes do infeliz quadro de tumor cerebral
que foi retirado com sucesso, aplicando-se a melhor técnica existente à época dos fatos. Os lucros cessantes são o que a
autora teria deixado de perceber e não o que ela viria a perceber, caso trabalhasse. A simples alegação que trabalharia não é
suficiente para provar o prejuízo patrimonial. A afirmação deve ser acompanhada de provas robustas que a ora ré causou a
frustração do negócio, da certeza que o negócio seria realizado, Pugnou pela improcedência (fls. 313/338). Juntou documentos
(fls. 339/349). Réplica a fls. 355/367. Saneado o processo, foi acolhida a preliminar de prescrição quanto às coautoras Simone
Freire de Lima e Maria do Socorro Freire, com determinação do prosseguimento da ação somente com relação ao coautor Josef
Henrique Freire de Lima. Também foi deferida a produção de prova oral, documental e pericial médica, e a tramitação do
processo em segredo de justiça (fls. 375/379). Documentos médicos juntados pelo réu (fls. 382/1272). Interposto agravo de
instrumento e agravo regimental contra decisão de fls. 375/379, cujos recursos houveram por bem negar provimento (fls.
1325/1328 e 1353/1354). Laudo de avaliação pericial médico do IMESC a fls. 1391/1412. Manifestação do autor e do assistente
técnico do réu sobre o laudo (fls. 1420/1426 vº). Por precatória, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (fls.
1474/146). Encerrada a instrução as partes reiteraram, em última análise, suas manifestações anteriores (fls. 1483/1515 vº e
1517/1522). Manifestação do MP, informando que não há mais previsão legal para sua intervenção, pois o coautor Josef
Henrique Freire de Lima já completou a maioridade civil (fls. 1523/1523 vº) É o relatório. DECIDO. Não obstante o empenho do
digno patrono do autor, o pedido inicial não merece acolhimento. Conforme documentos acostados aos autos e conforme laudos
periciais, e pelo depoimento da testemunha colhido a fls. 1474, Simone Freire de Lima, aos seis anos de idade, foi internada no
hospital réu devido a um diagnóstico de tumor cerebral denominada ependioma plexiforme. Em decorrência desse mal, foi
submetida à “ressecção neurocirúrgica do ependioma plexiforme e derivação ventrículo-peritoneal por hidrocefalia” (fls. 1412
descrição concludente), que lhe teria causado uma infecção hospitalar de origem bacteriana e, como consequência, paralisia
facial, cujo tratamento é ainda acompanhado ambulatorialmente (fls. 1412 descrição concludente). Todavia, ausente a falha na
prestação do serviço médico e hospitalar como sustentado na inicial. De fato ocorreu a infecção hospitalar, conforme laudo
pericial: “08/10/1995: LCR. Cultura Pseudomonas aeruginosa” (fls. 1409 evolução clínica); “Diagnóstico: Abscesso de fossa
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