Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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- A.N.S. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - CIAO TECHNOLOGY LTDA. - CERTIDÃO - MANDADO SEM
CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 068.2014/048488-2, pois o
referido mandado foi retirado em 16/10/14 3 não foram fornecidos os meios necessários. O referido é verdade e dou fé. Barueri,
06 de novembro de 2014. - ADV: CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO
(OAB 86606/SP)
Processo 1004282-69.2014.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- A.N.S. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - CIAO TECHNOLOGY LTDA. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, promovida por A N S PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de
CIAO TECHNOLOGY LTDA, ambos qualificados, pelos fatos constantes da inicial. Vieram documentos. A parte requerida não
chegou a ser citada. A Requerente protocolizou pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. Com o pedido do autor a
extinção do feito se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em função da desistência. Arquivem-se. P.R.I. - ADV:
JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP)
Processo 1004287-28.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - A.S.S. - B.S.C.S.
- Vistos. Trata-se de ação de Revisão de contrato bancário de financiamento. Mostra-se desnecessária a dilação probatória.
Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ALEXANDRE JAMAL
BATISTA (OAB 138060/SP), EDINALDO DOS SANTOS RUTIGUEL (OAB 273801/SP)
Processo 1004812-73.2014.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, promove ação de BUSCA E APREENSÃO em face de WASHINGTON LUIZ G SANTOS,
pelos fatos apontados na inicial. Juntou documentos. Conforme decisão inicial foi determinada a apreensão liminar do veículo,
e a citação do réu. O mandado foi devolvido devidamente cumprido, tendo decorrido “in albis” o prazo para contestação. É
o relatório. F U D A M E N T O E D E C I D O. Cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, II, do Código
de Processo Civil. O pedido procede. Comprovam os documentos acostados à inicial que o automóvel constitui garantia, na
modalidade de alienação fiduciária. Por outro lado, está igualmente comprovada a mora do réu pelo não pagamento das parcelas
contratadas. Assim, provadas a constituição da garantia e a mora, pois, diante da ausência de resposta, são presumidamente
verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o acolhimento da pretensão ali deduzida é de rigor. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 66, da Lei nº 4728/65, e Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e
consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei 911/69. Cumpra-se
o disposto no artigo 2º do mencionado diploma legal, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora autorizada a
proceder à transferência a terceiros que indicar. Por sua vez, condeno o réu ao pagamento das custas, inclusive do protesto,
despesas processuais e honorárias advocatícios que fixo em 10% do valor dado á causa, corrigidos pela tabela prática do
Tribunal de Justiça desde a data da propositura da ação. P.R.I. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP),
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005011-95.2014.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Stadium - NELSON
ANGELO CONSTANZA - Vistos. Manifeste-se o autor em 48 horas sobre efetivo prosseguimento do feito sob pena de extinção
e arquivamento. Intime-se. - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Processo 1005087-56.2013.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco
S/A. - EXTRA MOLDA GESSO LTDA. ME - - NONSO JUDE OGUEJIOFOR - - ABELARDO MEDEIROS DA SILVA - Vistos. Os
documentos forma disponibilizados. Diga o exequente. Intime-se. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 1005303-17.2013.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução - VIOLETA GONZALES
RUBIO - ADRIANA LUIZ IVANOVICHI - Vistos. Aguarde-se a formal comunicação da decisão proferida no agravo de instrumento
interposto pela ré contra a decisão de fls. 399, que mantenho por seus fundamentos. Após, será apreciada a petição de fls.
414/415. Intime-se. - ADV: RICARDO MELLO (OAB 107969/SP), AUDREY DE FREITAS LUCIO (OAB 286036/SP), THEOTONIO
MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), BRUNO CESAR KASSAI
(OAB 274786/SP)
Processo 1005532-40.2014.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - ARIENE DURAES DA ANUNCIACAO - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO
ITAUCARD S/A em face de ARIENE DURAES DA ANUNCIAÇÃO, ambos qualificados, pelos fatos constantes da inicial. Vieram
documentos. A parte requerida não chegou a ser citada. A Requerente protocolizou pedido de desistência da ação. É o relatório.
Decido. Com o pedido do autor a extinção do feito se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em função da desistência.
Expeça-se oficio para desbloqueio de restrição, caso esta tenha sido realizada por este Juízo. Oportunamente arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB
246664/SP)
Processo 1005766-56.2013.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - ADILMA DA SILVA - Vistos. Expeça-se precatória nos termos pretendidos. Intime-se. - ADV: ALEX SCHOPP
DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1005799-12.2014.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel E-CON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Samuel Kwiek - Certifico e dou fé que encaminhei o mandado de citação
retro nessa data. Deverá o defensor do autor, caso queira, diligenciar diretamente junto à central de mandados para auxiliar
o oficial de justiça no cumprimento do mandado retro expedido (telefone: 4198-4844 - ramal 220). - ADV: ADRIANA SAYURI
OKAYAMA (OAB 174952/SP)
Processo 1005820-85.2014.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CAVAZZANIEMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - VERONICA BETINA CRUZ - - José de Tal - Vistos. Diga a Requerida Verônica sobre o pedido de
desistência formulada pelo autor. Intime-se. - ADV: WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70081/SP),
ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP)
Processo 1005896-46.2013.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - REGINALDO CORREIA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida
por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de REGINALDO CORREIA DOS SANTOS, ambos qualificados, pelos
fatos constantes da inicial. Vieram documentos. A parte requerida não chegou a ser citada. A Requerente protocolizou pedido
de desistência da ação. É o relatório. Decido. Com o pedido do autor a extinção do feito se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO
A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, em função da desistência. Expeça-se oficio para desbloqueio de restrição, caso esta tenha sido realizada por
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