Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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RELAÇÃO Nº 0124/2015
Processo 0000078-63.2011.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Despacho-Carta AR - Intimação do Autor para Andamento ao Feito - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/
SP)
Processo 0000710-60.2009.8.26.0695 (695.09.000710-6) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fabiano
Matos de Oliveira - - David Matos de Oliveira - S.A.M.A. - Sociedade Amigos Marinas Atibaia - Tendo em vista a satisfação
do débito com a manifestação favorável do exequente DAVID MATOS DE OLIVEIRA, JULGO EXTINTO o referido processo
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado às
fls. 275 a favor do referido exequente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: NANCY
APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP), HERLON DE ABREU DE OLIVEIRA COSTA (OAB 193936/SP), FERNANDO
DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP), IZABELA MINEIRO MENDES (OAB 293821/SP), KATIA BARCELOS SEGURA DE
OLIVEIRA (OAB 185124/SP)
Processo 0001361-24.2011.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ermindo Lopes de Moraes - Lucas
Christian dos Santos - Chamo os autos à conclusão verbal. 1. Desconsiderem-se os parágrafos 4º e 5º da decisão de fls. 172,
posto que lançados por equívoco. 2. Com o decurso de prazo para pagamento espontâneo do débito (fls. 175), expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida (cálculo atualizado às fls. 181), podendo
o credor indicar os bens a serem penhorados. 3. Em seguida, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado (art.
475-J, § 1º), para oferecer a sua impugnação (nos próprios autos), no prazo de 15 dias. 4. Caso o Oficial de Justiça não tenha
condições de avaliar o bem, conclusos para nomeação de perito. Int. - ADV: RENATA CALLEGARI GIOVANETTI PINTO (OAB
288409/SP), JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA (OAB 290274/SP), ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP)
Processo 0001367-26.2014.8.26.0695 (processo principal 1001219-32.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Serviços
Hospitalares - VINICIUS MACHADO DE LIMA - MUNICÍPIO DE NAZARE PAULISTA - Fls. 20/22: Indefiro por falta de amparo
legal. Providencie o exequente a juntada das diligências de oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), PAULO DOMINGOS DA SILVA (OAB 198839/SP), ADELCIO TRAJANO
FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 0001597-68.2014.8.26.0695 (apensado ao processo 1000929-80.2014.8.26) (processo principal 100092980.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Promessa de Compra e Venda - Argeu Lenzi da Silva - Elena de Souza Mello
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Heloisa da Silva Salles Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA, ofertada na demanda de n.º 1000803-30.2014.8.26.0695, proposta por JOÃO BENEDITO GOMES FILHO em face
de ADRIANA DE FÁTIMA DE MATTOS. O impugnante alegou, em síntese, que a impugnada é cabeleireira e possui condições
de arcar com as custas do processo. Aduziu que a impugnada não juntou cópia da declaração de imposto de renda. Relatou
que a impugnada possui veículo e casa própria de alto padrão. Afirmou que as provas trazidas ilidem a presunção “juris tantum”
da declaração contida na demanda principal. Sustentou que se a impugnante tem recursos para manter uma casa, um veículo
e arcar com os custos de elaboração do laudo trazido aos autos, tem possibilidades financeiras para arcar com as despesas
processuais. Requereu o acolhimento da impugnação e a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos
(fls. 03/07). Intimada (fl. 12), a impugnada se manifestou (fls. 13/18) alegando, em suma, que embora possua casa própria
e veículo, não tem condições de arcar com as despesas do processo. Relatou que vive com os filhos do casal na residência
e que é dona de casa. Afirmou que trabalha apenas ocasionalmente e que não é profissional. Sustentou que a presunção
decorrente da declaração não foi ilidida e que o ônus de prova é do impugnante. Requereu a rejeição da impugnação e a
manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, o artigo 4º, “caput” da
Lei n.º 1.060/1950 aduz que basta a simples afirmação para a concessão do benefício, o que consta nos autos (fl. 10 feito n.º
1000803-30.2014.8.26.0695): “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)” Assim, resta clara a presunção “juris tantum”
ou relativa de que a impugnada não possui, de fato, condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Desta
feita, cumpria ao impugnante se desincumbir do ônus probatório acerca da possibilidade financeira da impugnada. Todavia, o
impugnante apenas provou que a impugnada é proprietária de um veículo (fl. 03) e de uma casa (fls. 04/07), restando intocada
a presunção de que seus rendimentos não lhe dão condições de arcar com as despesas processuais. Ademais, ressalta-se
que a propriedade de imóvel e veículo, por si só, não ilide a presunção referenciada, este é o entendimento da jurisprudência
mais abalizada: “IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA CABAL DE
INVERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DA BENESSE - DESCABIMENTO - IMPUGNANTE QUE
PRETENDE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE O IMPUGNADO APRESENTE DECLARAÇÕES DE RENDA - DESCABIMENTO
- RECURSO DESPROVIDO. Simples alegação de que o impugnado possui profissão definida (corretor), é proprietário de imóvel
e veículo automotor e contratou advogado para patrocinar-lhe ação de reparação de dano por acidente automobilístico, por si
só, não é suficiente para revogar a assistência judiciária anteriormente concedida. Deferida a gratuidade processual, cabe à
parte adversa instruir a impugnação com provas cabais de que o impugnado não faz jus à justiça gratuita, nos termos do art.
7º da Lei 1060/50. O indeferimento de prova documental (determinação para que o impugnado exiba as últimas declarações
de renda) não configura cerceio de defesa. Hipótese em que a prova documental reclamada configura tentativa de inversão do
ônus da prova, em ofensa ao disposto no art. 7º da Lei 1060/50. (TJ/SP - APL 3039209-78.2013.8.26.0224, Rel. Des. Clóvis
Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2014, Dje 07/04/2014).” Desta feita, não restou elidida a presunção que decorre
da declaração de pobreza (fl. 10 - feito n.º 1000803-30.2014.8.26.0695), não havendo que se falar em revogação do benefício.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO o pedido formulado no presente incidente por JOÃO
BENEDITO GOMES FILHO em face de ADRIANA DE FÁTIMA DE MATTOS. Sem custas e honorários na espécie, por se tratar
de incidente processual. Certifique-se a presente decisão nos autos principais. P.R.I.C Nazaré Paulista, 15 de janeiro de 2015.
Renata Heloisa da Silva Salles Juíza de Direito - ADV: ZENILDE APARECIDA GARCIA (OAB 201762/SP), MARCOS DE LIMA
(OAB 79445/SP), MARIA OFELIA DI LORENZO (OAB 79446/SP)
Processo 0001597-68.2014.8.26.0695 (apensado ao processo 1000929-80.2014.8.26) (processo principal 100092980.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Promessa de Compra e Venda - Argeu Lenzi da Silva - Elena de Souza Mello
- “As custas para eventual interposição de recurso de apelação nestes autos não serão devidas, tendo em vista se tratar de
incidente processual.” - ADV: MARIA OFELIA DI LORENZO (OAB 79446/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), ZENILDE
APARECIDA GARCIA (OAB 201762/SP)
Processo 0001688-61.2014.8.26.0695 (apensado ao processo 1001602-10.2013.8.26) (processo principal 100160210.2013.8.26) - Exceção de Incompetência - Cheque - Edson Campos - Supermercado Convém de Perdões LTDA - Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA apresentada por EDSON CAMPOS em face de SUPERMERCADO CONVÉM DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º