Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
2059
desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, compensando-se com o saldo devedor pendente, recalculandose as prestações do financiamento com a extirpação dos valores acima reconhecidos como abusivos, incluindo os encargos de
seu financiamento para tal fim. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela parte autora, as custas e
despesas processuais serão repartidas na proporção de 75% para a parte autora e 25% para o réu, bem como arcando a autora
com o pagamento da verba honorária e que fixo em 5% do valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento, já promovida a
devida compensação, observada a isenção de que goza a parte autora nos termos da Lei n.1.060/50. P.R.I. (Valor do preparo
de apelação R$431,71) - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1000965-44.2015.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.N.P. R.D.M. - Vistos. Primeiramente, defiro a gratuidade requerida. Não se cabe falar em nomeação de curador especial nestes autos,
tendo em vista a ação de interdição ajuizada perante a 3ª vara de família desta comarca, a qual é competente para nomeação
de curador provisório para a parte autora. Deste modo, providencie o autor a devida nomeação de curador provisório naqueles
autos, com poderes para ajuizar a presente demanda, ou regularize o pólo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da
inicial por ilegitimidade ativa. Int. - ADV: VALTER FLORENCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 339179/SP)
Processo 1000965-44.2015.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.N.P. R.D.M. - Vistos. Ainda não regularizada a representação processual no pólo ativo, eis que a procuração juntada ostenta poderes
específicos para ajuizamento de ação de despejo que nada tem a ver com o objeto desta ação. Assim, regularize-se em 10 dias
a representação com poderes outorgados adequadamente. Int. - ADV: VALTER FLORENCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 339179/
SP)
Processo 1000986-20.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - 2 MR BOUTIQUE LTDA ME GILSON ALAN ANDRADE - Vistos. Tendo em vista o disposto no Comunicado CG 1481/13, intime-se o exequente para depositar
em cartório os originais do título executivo objeto desta execução. Int. - ADV: AMANDA MARIA BRIGATTI CASSANJI (OAB
347802/SP)
Processo 1000992-27.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PSA
FINANCE BRASIL S/A - MAURO BRAZ DA SILVA - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de
busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso
se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os
valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido
pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, incluindo as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte contrária
e os honorários advocatícios, que fixo para o caso, em 10% do valor do débito, tudo atualizado até a data do depósito, sendo
certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a)
de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta
poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima
esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem
apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido,
importará na restituição do bem sem ônus ao devedor. Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida
por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação,
serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por
advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca
e apreensão e citação. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Defiro o bloqueio do veículo via sistema Renajud.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000994-94.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Thais Pelaes dos Santos - Vicente
Cássio Rodrigues Alecrim ME - - Edinália Antunes Pereira dos Santos - - Thiago de Brito - Vistos. Processe-se pelo rito ordinário.
Anote-se. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tratando-se de pedido cumulado de dano material e moral, o valor
da causa deve corresponder à soma do pedido indenizatório (art. 259, II, CPC). Assim, emende a autora a inicial para estimar
o valor dos danos morais e materiais, bem como adequar o valor da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1001000-04.2015.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - MARIA BONFIM DO NASCIMENTO - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher a diferença da
diligência de oficial de justiça, em guia própria, no valor de R$3,33, tendo sido recolhido R$60,42, sendo o valor atual R$63,75
(03 UFESPs), em cumprimento ao Provimento CG nº 28/14. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001002-71.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA
S/A - J.E. FEDATTO & CIA LTDA EPP - - MICHELLE FERNANDA MANESCO FEDATTO - - JOSÉ EDUARDO FEDATTO - Vistos.
1. Esclareça o exequente se pretende obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeçase certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a
serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Citem-se os executados
para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC.
3. Alternativamente, poderá a executada, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação
aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido,
requerer o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento e de não
oferecimento de embargos, os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade,
conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado,
se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o
exequente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intimem-se as executadas para no
prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo
“in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a
20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8. Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e
respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça
o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os
dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exequente para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º