Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1822
2301
Gomes Caldas - - Lygia Maria Venosa Gomes Caldas - Vistos. Certidão supra: aguarde-se em arquivo o retorno dos Embargos à
Execução. Int. - ADV: ELENIR APARECIDA NUNES (OAB 92348/SP), HUGO VITOR HARDY DE MELLO (OAB 306032/SP)
Processo 0014367-50.2010.8.26.0011 (011.10.014367-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Intercap S/A - Fernando Bedani de Brito - - Rodrigo Valente Neto Candido - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços via BacenJud
e Infojud em nome da empresa SILVERTEC COMERCIAL Ltda. inscrita no CNPJ sob o número: 05.064.057/0001-78. Int. São
Paulo, data supra. (Ciência das respostas do BACENJud, INFOJud, fls. 726/728) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), WELLIGTON BOMFIM LAGO (OAB
203558/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0015000-61.2010.8.26.0011 (011.10.015000-5) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Santander (Brasil) S/A - Única Edição e Comunicação Ltda - - Hilda Tseng - - Julie Tseng - Vistos. Providencie o Exequente a
intimação dos Executados das penhoras realizadas nos autos. (fls.119/23; 181 e 196). Após, deliberarei sobre o levantamento.
Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP)
Processo 0016955-93.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Cíntia Zaccaro Marques
de Sá - - Francisco Marques de Sá - RDV 10 Planejamento, Promoção e Venda S.A. - - Graiche Construtora e Imobiliária Ltda
- - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Vistos. Ciências às partes do recebimento destes autos na vara
de origem. Ante o recurso pendente de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, requeiram o que de direito. No silêncio,
aguardem o julgamento definitivo do recurso em arquivo. Int. - ADV: MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP),
GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), MAERCIO
TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP)
Processo 0017030-98.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - L.P. Empreendimentos Educacionais Ltda
- Sisleis Ferreira Santana Canonigo - Vistos. Ensina Moacyr Amaral dos Santos que a suspensão da execução se fundamenta
“na possibilidade de ter prosseguimento se, posteriormente, vier o devedor a adquirir bens que assegurem o pagamento total
ou parcial da dívida” (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de direito processual civil - São Paulo: Saraiva, 2003). Anotese que o exequente não fundamentou seu pedido de suspensão ao se calar sobre a perspectiva de alteração para melhor do
quadro financeiro e econômico do devedor. Os pedidos devem ser todos fundamentados em analogia do art. 282 do CPC. Em
suma, o pedido de suspensão veio desacompanhado de qualquer indicação de mudança para melhor na situação do devedor,
que revela a falta de interesse de agir do exequente. O crédito não é um direito definitivo e ele deve ser reavivado sempre
pelo credor, que deixou de fazê-lo, reiterando que abre mão da ação. Destaque-se que, de acordo com Araken de Assis, é
preciso que haja correlação dos pedidos com os bens almejados pelo exequente. Em consequência, pedidos subjetivos não
podem ser acolhidos pelo Juízo. O meio para se buscar a satisfação do crédito tem que ser, desde o início, idôneo, do ponto
de vista da execução, sob pena de revogação do princípio da disponibilidade neste tipo de ação. O exequente deve, desde
o começo, trazer elementos para que o imperium possa ser exercido pelo Magistrado, de novo, sob pena de revogação do
princípio da disponibilidade, porque o processo é meio e não um fim em si mesmo. É de se anotar que esta execução não é
o único processo da Vara e que o credor deve oferecer mesmo meios idôneos ao Juízo e evitar pedidos de diligência que ele
mesmo pode promover. Sem a possibilidade de recuperação financeira do devedor que se mostra insolvente, a suspensão se
torna inútil e a única via adequada para superação da crise de adimplemento passa a ser a execução contra devedor insolvente.
Para apreciação do pedido de suspensão, traga o exequente, em 48 horas, informações precisas e documentadas acerca da
possibilidade de melhora da situação financeira do executado, sob as penas da lei. No silêncio, conclusos para extinção. Int. ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 0017533-66.2005.8.26.0011 (011.05.017533-6) - Procedimento Ordinário - George Schulte - - Cilene Schulte - Vanessa Schulte - - Andréa Schulte - Sul America Seguro Saúde S/A - Vistos. Anote-se a execução de título judicial. Nos termos
do artigo 475-J do CPC, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento
da dívida, R$ 126.525,29 devidamente atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da
execução. Int. - ADV: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), RENATA LEV (OAB 131640/SP), RENATA LEV
(OAB 131640/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0018234-51.2010.8.26.0011 (011.10.018234-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco J Safra S/A - Floresvaldo Novaes Santos Filho - Vistos. Certidão supra: aguarde-se em arquivo o julgamento definitivo do
recurso. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), NEI LEITE DA SILVA (OAB 198339/SP), DIVINO APARECIDO SOUTO
DE PAULA (OAB 234305/SP)
Processo 0018899-67.2010.8.26.0011 (011.10.018899-1) - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - Valéria
Romualdo Costa Pereira - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Fls.391: ciente do agravo com efeito suspensivo interposto contra decisão
de fls.385. Aguarde-se pelo julgamento definitivo do mesmo. Int. - ADV: MOACYR SALLES AVILA FILHO (OAB 75953/SP),
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0020600-92.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Santander (Brasil) S/A Brastubo Indústria e Comercio de Produtos Plasticos e Siderurgicos S/A - - Aldo Narcisi - Vistos. Aguarde-se por mais dez dias,
pelas demais respostas. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ALFEU ALVES PINTO (OAB 35459/
SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP)
Processo 0020938-03.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva II Multicarteira FIDC
Não-Padronizados - André Luis Franca da Silva - Vistos. Defiro o bloqueio on-line, com a seguinte ressalva, somente no exato
valor devido, desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Int. São Paulo, data supra.
(Ciência da Resposta do Bacenjud: Réu(s)/Executado(s) sem saldo positivo) - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP)
Processo 0021628-32.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Comercial Elétrica M.M.
Ltda - Joel Martins Pereira - - Sumio Kuboi - - Joyce de Souza Kuboi - - Edson de Souza Farias - - Ação Consultoria Empresarial
- - José Carlos Coli - - Diego Hoebel Munhoz - Joyce de Souza Kuboi - Vistos. Fls. 461: Reporto-me ao despacho de fls.
319, devendo a Autora providenciar a citação do espólio de JOSÉ CARLOS COLI. Int. - ADV: ANDREA GALL PEREIRA (OAB
285544/SP), JOYCE DE SOUZA KUBOI (OAB 129135/SP), DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA (OAB 46387/PR), PAULO LUCIO
FERNANDES NORONHA (OAB 50186/MG), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP), JORGE NARDO
CARDOZO (OAB 273257/SP), JOHN ROHE GIANINI (OAB 108634/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP), FABIO
CESAR NICOLA (OAB 207819/SP)
Processo 0021838-20.2010.8.26.0011 (011.10.021838-6) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Hospital e
Maternidade Santa Joana S/A - - Luiz Fernando Pereira Leite - Maria de Fátima Barbosa Moreira - - Marciel Herminio da Costa
- Sul América Seguro Saude S.A. - Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a litisdenunciada
foi condenada ao pagamentos de honorários de advogado do litisdenunciante. Recebo a apelação da litisdenunciada, em ambos
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