Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
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ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), ERICK ALTHEMAN (OAB 200178/SP)
Processo 0004138-60.2012.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Huis Clos Moda e Confecção
Ltda e outros - Mais uma vez, deixou a serventia de atender a determinação no sentido de certificar decurso de prazo para
embargos à arrematação. Em consulta no sistema SAJ não encontrei ajuizamento de demanda de referida natureza. Por
isso, independentemente da certidão, determino a expedição de guia de levantamento em favor do exequente no valor de R$
1.090.517,40, com os acréscimos do depósito. Anoto que ao valor indicado pelo exequente a fl. 590 acresci a parcela final da
taxa judiciária (R$ 10.760,00), que deverá ser recolhido aos cofres estaduais pelo exequente. O saldo do produto da arrematação
deverá merecer adequada destinação nos autos do inventário de bens deixados por CLOTILDE MARIA OROZCO DE GARCIA.
Para tanto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor R$ 385.458,60, com os acréscimos do
depósito, para depósito vinculado aos autos do processo nº 0028579-95.2013.8.26.0100, em curso na 11ª Vara da Família e das
Sucessões do Foro Central. Por ofício, dê-se ciência da providência a referido juízo. Expeça-se guia de levantamento do depósito
de fl. 587-A, no valor de R$ 73.798,80 em favor da gestora de leilões. Como já determinado, expeça-se carta de arrematação,
incumbido o arrematante de fornecer as peças e comprovar o recolhimento das despesas. Alternativamente, poderá ele obter a
carta em serventia extrajudicial. Diante da satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de título
judicial, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprove o exequente o recolhimento da parcela final
da taxa judiciária (R$ 10.760,00), cujo valor foi incluído no cálculo para levantamento. Em caso de inércia, expeça-se certidão
para inscrição do débito na dívida ativa do estado. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
com as anotações pertinentes, notadamente no distribuidor. - ADV: LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA (OAB 74569/SP), THAILISE
DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 349205/SP), KELLY BOTELHO DIAS (OAB 232810/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA
(OAB 175217/SP)
Processo 0004175-24.2011.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wesblo
Nascimento Barreto - Banco do Brasil S/A - O depósito de fl. 217 foi feito pelo réu para cumprimento espontâneo de condenação
decorrente de título judicial, antes mesmo de iniciada a fase processual específica. Porque o valor depositado corresponde
ao valor pretendido pela autora, com atualização até a data do depósito, dou-o por suficiente para satisfazer a condenação.
Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 217 em favor do autor e, então, com as anotações pertinentes à extinção da
fase de conhecimento, arquivem-se os autos. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0005330-28.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Paulo Sérgio Nazareno Ribeiro
Mendes - Ciência aos interessados sobre a designação de datas: primeira praça com início em 23.03.2015 às 10:20 hs e
encerramento em 26.03.2015 às 10:20 hs. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias,
seguir-se-à sem interrupção a segunda praça que se encerrará em 24.04.2015 às 10:20 hs. Nada Mais. - ADV: JOSE ARI
CAMARGO (OAB 106581/SP), DANIELA TIEME INOUE (OAB 324709/SP)
Processo 0005807-51.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Raymundo
- Banco Itaucard S/A - O depósito de fl.140 foi feito pela réu para satisfação da condenação constante de título judicial antes
mesmo de iniciada formalmente a fase processual de cumprimento de julgado. Diante da concordância manifestadaa fl. 155,
expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 140 em favor do autor e, então, com as anotações pertinentes (referentes
à extinção da fase de conhecimento - art. 269, I), arquivem-se os autos. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), DANIEL
PAULO DE OLIVEIRA (OAB 298319/SP)
Processo 0005908-88.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Mauro
de Sales - Noticia a exequente a novação do crédito celebrada com o executado e pede a extinção da execução. Tomo referida
manifestação como desistência do pedido executivo e correspondente concordância pelo executado. Em consequência, JULGO
EXTINTA a execução, nos termos dos artigo 569 e 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela exequente,
indevidos honorários advocatícios. Indefiro a expedição de ofício aos órgãos de proteção oa crédito, porque eventual anotação
negativa não decorreu de ordem deste juízo. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 119 em favor do executado.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes, especialmente no
distribuidor. - ADV: ELAINE REGINA ALVES PEREIRA SILVA (OAB 160894/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/
SP)
Processo 0006714-60.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Maria da Conceição de
Medeiros - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Anote-se a fase executiva. Diante da inércia da exequente, aguarde-se
a provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA CAMPOS SANTOS (OAB 222676/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO
(OAB 62672/SP)
Processo 0006841-61.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 e outro - Comprove o exequente a distribuição da carta precatória em cinco
dias e, a cada trinta dias, o efetivo estágio de andamento da carta.Em caso de inércia com respeito a qualquer de referidas
providências, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/
SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP)
Processo 0007058-41.2011.8.26.0011 - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maria Alice Gouveia Pereira e outro - Petrobrás Distribuidora S/A - Aviso do Cartório: mandado de levantamento judicial à
disposição. - ADV: DANIEL QUADROS PAES DE BARROS (OAB 132749/SP), SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 248795/
SP), DANIELLE ANNIE CAMBAUVA (OAB 123249/SP), MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP)
Processo 0007539-38.2010.8.26.0011 (011.10.007539-9) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Open House
Construções Ltda. - Vistos. RITA DE CASSIA ALVES MABARAK, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de
Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra OPEN HOUSE CONSTRUÇÕES LTDA.
alegando, em síntese, que contratou a empresa ré em 05/2008 para realizar a construção de uma casa em um lote na cidade
de Cajamar. Afirma que a obra teve início em 08/2008 e que, devido à ausência de sondagens no solo, a obra foi alicerçada
em “terra fofa”, falha este constatado em 10/2008 e que resultou em diversos outros problemas estruturais. Segundo a autora,
a obra foi abandonada em 12/2008, tendo desembolsado até aquela data a quantia de R$ 117.900,00. Requer a restituição de
R$101.975,00, cumulado com multa contratual de 25% (cláusula 7ª, § 3º) e com juros moratórios de 1% ao mês, e indenização
por danos morais no valor de R$ 50.987,50. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/17. Antes da propositura desta ação,
a parte autora ingressou com a ação cautelar preparatória de nº 011.09.103004-9, onde foi realizada a produção antecipada
de prova pericial. Esgotadas os meios de citação do requerido, com a verificação de todos os endereções disponíveis, foi
concedida a citação via edital (fls. 111). O Curador Especial alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, e, no mais,
impugnou por negativa geral (148/151). É o relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em nulidade da citação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º