Disponibilização: segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1795
3160
boni iuris, DEFIRO a liminar e DETERMINO seja oficiado ao SERASA e ao SCPC para exclusão das restrições contra a parte
autora provocadas pela parte requerida em relação ao débito no valor de R$ 769,00 até o final desta ação. Oficie-se à Serasa
e encaminhe-se e-mail ao SCPC (Provimento CG nº 43/2012) Deverá a parte autora protocolar o ofício diretamente. O ofício,
com a assinatura digital do Magistrado, poderão ser impressos pela própria parte pela internet. DETERMINO a realização da
audiência de conciliação para o dia 18/03/2015 às 14:20h, 1º andar - sala 106 - Conciliação. Deixando de comparecer, a parte
requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso
de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto. Cite-se e intime-se o(s) réu(s). Em princípio, este litígio
permite julgamento antecipado, dispensando a realização de audiência de instrução. O Conselho Superior da Magistratura,
no Comunicado nº 110/2010 (DJE de 23.11.2010), determinou aos Juizados Especiais Cíveis que dispensem a realização de
audiências sempre que possível, o que não trará qualquer nulidade na forma do art. 13 da lei 9099/95. Portanto, caso não haja
acordo na audiência de conciliação, desde já DETERMINO que o(s) réu(s), assistido por advogado, apresente contestação
escrita, com documentos, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ, PENA DE
REVELIA. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, os réus não assistidos por advogado deverão apresentar as
defesas, preferencialmente, em arquivo digital. Partes assistidas por advogados deverão apresentar novos documentos através
do Portal E-SAJ. Partes sem advogados deverão apresentar novos documentos, preferencialmente, em arquivo digital. INT. ADV: ROVÂNIA BRAIA SPÓSITO (OAB 176087/SP)
Processo 1013465-41.2014.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernanda Nakaza
- - Diego Costa - Condomínio Home Resort - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Os autores auferem renda de
aluguel (R$1.900,00). Além disso, o limite de cartão de crédito é de R$24.500,00 (fls. 28). Essas duas circunstâncias aliadas
à contratação de advogado permitem afirmar que os autores não são, de forma alguma, pobres na acepção jurídica do termo.
A gratuidade deve ser reservada aos que realmente necessitam. DETERMINO a realização da audiência de conciliação para
o dia 25/02/2015 às 15:40h, 1º andar - sala 106 - Conciliação. Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada
REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte
autora, o processo será imediatamente extinto. Cite-se e intime-se o(s) réu(s). Em princípio, este litígio permite julgamento
antecipado, dispensando a realização de audiência de instrução. O Conselho Superior da Magistratura, no Comunicado nº
110/2010 (DJE de 23.11.2010), determinou aos Juizados Especiais Cíveis que dispensem a realização de audiências sempre
que possível, o que não trará qualquer nulidade na forma do art. 13 da lei 9099/95. Portanto, caso não haja acordo na audiência
de conciliação, desde já DETERMINO que o(s) réu(s), assistido por advogado, apresente contestação escrita, com documentos,
ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ, PENA DE REVELIA. Nas causas de valor
inferior a vinte salários mínimos, os réus não assistidos por advogado deverão apresentar as defesas, preferencialmente, em
arquivo digital. Partes assistidas por advogados deverão apresentar novos documentos através do Portal E-SAJ. Partes sem
advogados deverão apresentar novos documentos, preferencialmente, em arquivo digital. INT. - ADV: SANDRA SUELI CHAMON
AAGESEN (OAB 86718/SP)
Processo 4007719-68.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademilson Pinheiro de Lima - Mona Cheid
Orfali e outro - Ademilson Pinheiro de Lima - Vistos. Conforme documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD não foram
localizados veículos em nome da parte executada para bloqueio e penhora on line. A Receita Federal informou pelo sistema
INFOJUD a inexistência de declaração de imposto de renda da parte executada. Tendo em vista que não foram localizados bens
penhoráveis da ré, nos termos do art. 28 do CDC, defiro a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão no polo
passivo de sua proprietária Sra. Mona Cheid Orfali, CPF. 161.591.728-40 e RG. 2031562590 (fls. 64). Façam-se as anotações e
comunicações necessárias. Por fim, voltem-me conclusos para penhora on line pelo Bacenjud. INT. - ADV: MARCOS ANTONIO
ULIANA (OAB 282173/SP), ADEMILSON PINHEIRO DE LIMA (OAB 211712/SP)
Processo 4007719-68.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademilson Pinheiro de Lima - Mona
Cheid Orfali e outro - Ademilson Pinheiro de Lima - Vistos. O Banco Central enviou pelo sistema BACENJUD respostas das
instituições financeiras, não sendo localizado qualquer valor da parte executada para bloqueio e penhora on line. Conforme
documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD não foram localizados veículos em nome da parte executada para bloqueio e
penhora on line. DETERMINO à parte exeqüente a indicação de bens penhoráveis em 30 dias sob pena de extinção. INT. - ADV:
MARCOS ANTONIO ULIANA (OAB 282173/SP), ADEMILSON PINHEIRO DE LIMA (OAB 211712/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JUSCELINO BATISTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZILDINHA MARIA LUPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2014
Processo 0008444-38.2013.8.26.0011 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - S.V.O.S. - 000844438.2013.8.26.0011Tendo em vista a interposição de recurso (fls.266/270), tornem os autos a Egrégia Câmara Especial conforme
fls. 262, para os devidos fins.Int.São Paulo, 02/12/2014. - ADV: ‘MARA RENATA DA MOTA FERREIRA (OAB 233525/SP), JOÃO
TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP)
Processo 0009018-95.2012.8.26.0011 - Guarda - Guarda - N.A. - SENTENÇA Processo Físico nº:000901895.2012.8.26.0011Classe - AssuntoGuarda - Guarda Requerente:Neuza Amaral Juiz de Direito: Dr. Juscelino BatistaVistos.
Trata-se de pedido de guarda formulado por Neuza Amaral em favor de C. dos R. da S., nascidos aos 10/09/1995, I. F. dos
R. F., nascida em 16/05/2000, G. A. dos R. F., nascida em 12/05/2001 e E. C. dos R. F., nascida em 27/02/2004, pelos fatos
e fundamentos expostos a fls.02/03. Em apertada síntese, narra a Inicial que a Autora é tia-avó dos menores e cuidou da
genitora, falecida em , desde o nascimento, sendo responsável também pelos cuidados do grupo de irmãos. Em relação aos
genitores, informa que o pai de Claumeson é falecido e o genitor de Isabelly, Gracielly e Emilly encontra-se preso. A Inicial,
inicialmente distribuída ao Juízo da Família e Sucessões deste Foro Regional, foi instruída com os documentos de fls.04/10 e
complementado pelo de fls.85. Pela decisão de fls.12 o feito foi redistribuído a este Juízo, competente para o julgamento da
ação. Na sequência manifestou-se a Autora requerendo a conversão do pedido de guarda para adoção. A guarda provisória foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º