Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), NORBERTO APARECIDO GALVANO (OAB 168690/SP)
Processo 0018654-78.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018654) - Monitória - Cheque - Luciano Tiete - Vistos. Manifeste-se o
exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. ADV: ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP)
Processo 0019473-83.2009.8.26.0348 (348.01.2009.019473) - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Marcia Bezerra
da Silva - Buffet Joo Edtzel Migliore Pinto Me e outro - . FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação na qual a autora pretende
o cancelamento do protesto de dívida que reconhece, mas que não efetuou o pagamento porque não localizou a credora. A
autora confessa a dívida, mas alega que deixou de pagá-la por não ter localizado a credora. A ré Policarpo alega ter provado
ser credora dos títulos, conforme contrato de “factoring” de fls. 42/49, contudo, na certidão de protesto de fls. 7 dita ré figura
como mandatária da ré Buffet e na certidão de protesto não consta seu endereço. Se isto não bastasse, a ré Buffet, de fato, não
foi localizada, tanto é que foi citada por edital, conforme fls. 166. Portanto, merece procedência a ação, pois a ré Policarpo não
provou ter enviado os boletos de cobrança para a autora, impossibilitando a ela o pagamento. Com efeito, competia à ré a prova
dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, na esteira do artigo 333, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ao abordarem o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: “Não existe obrigação que
corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para
a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte [...]
o ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento
contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas
sim quem assume o risco caso não se produza (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10. ed. rev.
ampl. e atua. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 608). Por outro lado, há patente equívoco da autora ao constar
no seu pedido da letra” d” de fls. 04 o cancelamento definitivo do título de crédito, uma vez que toda sua inicial se fundamenta
no cancelamento do registro do protesto pela falta de localização da credora, o que possibilita à autora proceder ao pagamento
posteriormente, como medida de justiça, pois o débito existe e não foi pela autora negado. O que não deve é o registro do
protesto da duplicata permanecer indefinidamente, por desídia da ré, credora, prejudicando a autora, devedora. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que MARCIA BEZERRA DA SILVA move em face de BUFFET JOO EDTZEL MIGLIORE
PINTO ME e POLICARPO CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL e o faço para determinar o cancelamento do registro de
protesto de fls. 07, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e
aos honorários advocatícios fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), acrescidos de correção monetária a contar
desta sentença, na esteira do artigo 20, §4º, do CPC e juros de mora contados do trânsito em julgado. Julgo extinto o processo,
com julgamento de mérito, na esteira do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: MARCOS DOS SANTOS
MOREIRA (OAB 213944/SP), ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO (OAB 15084/SP)
Processo 0019986-17.2010.8.26.0348 (348.01.2010.019986) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.A.A.P.F. - V.F.O. Vistos. Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para que efetue o pagamento
da quantia indicada às fls. 116, qual seja, R$ 1.036,72, no prazo de três dias, ou para que, em igual período, comprove que já o
fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Int. - ADV: ARLETE ZANFERRARI LEITE (OAB 126789/SP)
Processo 0020031-55.2009.8.26.0348 (348.01.2009.020031) - Procedimento Ordinário - Luis Cassemiro da Silva - Vistos.
Diante da inauguração da 1ª Vara Federal local, remetam-se-lhes os autos, respeitando-se a competência absoluta. Int. - ADV:
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 0020986-81.2012.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - R.S.F.C. - Vistos. Diante do que consta da pesquisa
de fls. 68, aguarde-se a realização da perícia na Comarca de São Bernardo do Campo - SP. Ciência ao MP. Int. - ADV: ANDREA
GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 0021025-83.2009.8.26.0348 (348.01.2009.021025) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Concedido prazo de 15 dias para autor. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0021031-85.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021031) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Santander Brasil Sa - Gerson da Silva Correia - Vistos. Providencie o exequente o necessário para o efetivo
prosseguimento do feito, atentando-se para a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução em apenso. Int. - ADV:
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSÉ ROBERTO LOPES (OAB 215631/SP)
Processo 0021130-26.2010.8.26.0348 (348.01.2010.021130) - Procedimento Ordinário - Alberto Lemos Venancio - Banco
Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Vistos. Fls. 191/199. Promovam-se às anotações e cadastros pertinentes. Promova o
banco-réu, em 24 horas, recolhimento das custas decorrentes da juntada de procuração, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
No mais, cumpra-se a r. determinação de fls. 179, aguardando-se o julgamento dos recursos. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)
Processo 0021313-94.2010.8.26.0348 (348.01.2010.021313) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Nacional
Gas Butano Distribuidora Ltda - FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de fornecimento
de gás. O réu é revel, o que faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na esteira do artigo 319 do Código
de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA
LTDA ajuizou em face de MARCELO TUCCI e o faço para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.763,48 (três
mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar da
citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Julgo
extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 269, I, do Código de Processo Civil. PRIC - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0021446-39.2010.8.26.0348 (348.01.2010.021446) - Embargos à Execução - Auto Posto Unicar de Bauru Ii Ltda
e outro - Banco Bradesco Sa - . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos ajuizados por AUTO POSTO
UNICAR DE BAURU II LTDA, JOSÉ GALINDO DA SILVA e ALZIRA PININGA DE MELLO em face do BANCO BRADESCO
S/A e declaro a validade da taxa de juros aplicada, da cobrança de juros capitalizados e dos encargos cobrados. Condeno os
embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado aos embargos,
atualizados monetariamente a contar da intimação do embargado para impugná-los, acrescidos de juros de mora contados do
trânsito em julgado dos presentes. Julgo extinto os embargos com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. PRIC - ADV: ELLEN CRISTINA SE ROSA (OAB 125529/SP), OSVALDO
DENIS (OAB 60857/SP)
Processo 0021875-69.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021875) - Procedimento Ordinário - Município - Municipio de Maua Edivan dos Santos Cardoso e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de efetivo prosseguimento
do feito, apresentando memória de cálculo atualizada do débito, a fim de que seja procedida a intimação da executada para
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