Disponibilização: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1793
2029
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1197/2014
Processo 1000114-19.2014.8.26.0587 - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas de Rodagem - DER Yukiharu Kajiya - - Marie Matsumoto Kajiya - Mandado nº: 587.2014/012328-3 Situação: Emitido em 10/12/2014 11:47:04 Local:
Cartório da 2ª Vara Cível Mandado se encontra na Central de Mandados, devendo o autor entrar em contato com Of. Justiça
para cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel. - ADV: JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), MARCOS
PAULO RAMOS RUIZ (OAB 171209/SP), LAISA ARRUDA MANDU (OAB 184401/SP)
Processo 1000548-08.2014.8.26.0587 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.S. - - L.F.S.S. - E.S.S.S. - L.S.S. - Tendo em vista que decorreu prazo legal, sem qualquer manifestação da autor, devidamente intimado pelo
Diário Oficial publicado em 04/11/14, conforme certidão de fls. 25. Intime-se o(a) autor(a), através de seu advogado, para
que, dentro do prazo legal de 48 horas, promova o normal andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento. No
silêncio, intime-se-o pessoalmente, para que no prazo de 48 horas, promova o normal andamento do processo, sob pena de
extinção e arquivamento, admoestando-o que seu silêncio implicará no seu consentimento tácito, nos termos do art. 267, III do
C.P.C. Intime-se. - ADV: DÉBORA TRINDADE FERREIRA (OAB 336599/SP)
Processo 1001373-49.2014.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Milton Martyniak - ALICE TEIXEIRA - CICERA JOSINA DO NASCIMENTO - - JOSÉ DOS SANTOS VICENTE - - ARTHUR W. KAUFMAN - Tendo em vista que decorreu
prazo legal, sem qualquer manifestação da autor, devidamente intimado pelo Diário Oficial publicado em fls.76, conforme
certidão de fls.77. Intime-se o(a) autor(a), através de seu advogado, para que, dentro do prazo legal de 48 horas, promova
o normal andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento. No silêncio, intime-se-o pessoalmente, para que no
prazo de 48 horas, promova o normal andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento, admoestando-o que seu
silêncio implicará no seu consentimento tácito, nos termos do art. 267, III do C.P.C. Intime-se. - ADV: UBIRAJARA BERNA DE
CHIARA FILHO (OAB 63065/SP)
Processo 1001609-98.2014.8.26.0587 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUZIRENE ALVES - A autora,
maior e capaz, devidamente representada nos autos requer autorização para efetuar o levantamento existente dos créditos dos
benefícios previdenciários, depositado em nome do “ de cujas” José Alves. O Ministério Público manifestou-se sua concordância
ás (fls. 43/44). É o relatório. D E C I D O. Posto isso, DEFIRO o levantamento pleiteado na inicial , podendo a autora receber e
dar quitação, concordar e discordar, enfim, praticar todos os atos necessários para integral efetivação da medida deferida. Em
conseqüência, julgo extinto o presente feito, com fundamento ao art. 269 inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP)
Processo 1001677-48.2014.8.26.0587 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ROSELI DA SILVA NOVO e
outros - Diante da informação prestada pelo INSS, requeiram os autores o que for de direito. - ADV: ALTAMIRA SOARES LEITE
(OAB 87359/SP)
Processo 1001705-16.2014.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Informe o autor corretamente o endereço do requerido, não constou a Comarca em que o mesmo
reside. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1001808-23.2014.8.26.0587 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - M.A.K.M. - Vistos. Maria Angela Kajiya
Matsumoto, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Tutela e Curatela - Nomeação em face de sua irmã Laura Hiromi
Kajiya alegando, em síntese, que encontra-se esta última impossibilitada de gerir sua vida civil em razão de problemas
psiquiátricos, razão pela qual pretende sua interdição, e, conseqüentemente, seja nomeada Curadora. A inicial veio instruída
com documentos. Relatório Médico juntado. O Ministério Público ofereceu parecer pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Procede o pedido. Com efeito, cabalmente demonstradas as circunstâncias que ensejam o julgamento procedente de
pronto desta ação. O relatório médico vem a confirmar as alegações da autora, comprovando que a interditando, por causa de
moléstias psiquiátricas, não tem condições de gerir sua vida civil. Outrossim, não há qualquer óbice de ser a autora nomeada
curador. Presentes os requisitos legais, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para
DECRETAR a interdição de Laura Hiromi Kajiya, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, com fundamento no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, nos termos do artigo 1767, I, do aludido diploma legal e artigo
1184, do Código de Processo Civil. Consoante a regra do artigo 1768 do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, como
curador do interdito a autora, fixando limites ao encargo, quais sejam: poderá exercer todos os atos essenciais à subsistência
do interdito, à exceção de efetuar alienações de eventuais bens a ele pertencentes, sem autorização expressa do Juízo. O
Curador deverá prestar compromisso no prazo do artigo 1187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se esta decisão
na Imprensa Oficial e local por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interdito e do curador,
a causa da interdição e a incapacidade daquele (artigo 1184, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais. Dispenso, por derradeiro, o requerente da especialização da hipoteca legal, pois além
de ser restrita a curatela a ser exercida, esta lhe significará consideráveis ônus. P.R.I. - ADV: RAFAELA CRISTINA CUSTÓDIO
DA CRUZ (OAB 243577/SP)
Processo 1002458-70.2014.8.26.0587 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C.P. - R.V.C.P. - Certidões de honorários
disponíveis no portal e-SAJ para impressão - ADV: MARCELO GALVAO (OAB 126591/SP), GIULIANA ZEN PETISCO DEL
PORTO (OAB 190017/SP)
Processo 1002550-48.2014.8.26.0587 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes com as
cautelas de praxe. - ADV: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP)
Processo 1002834-56.2014.8.26.0587 - Embargos à Execução - Expropriação de Bens - MONICA MARIA VALENCIO DA
SILVA - BANCO ITAÚ S/A - Manifeste-se o embargante/autor, sobre a contestação apresentada , bem como se concorda com
o julgamento antecipado. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ALEXANDRO PICKLER (OAB 193112/
SP)
Processo 1002989-59.2014.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ELISABETE SCARPA
OLIVEIRA - WHINDSON MARCOS SOARES RESENDE - - JOSÉ CARLOS DA SILVA MALTEZ - Vistos. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º