Disponibilização: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1779
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Ainda, foram localizados na residência saquinhos de plástico, 01 tesoura pequena, meia lâmina de barbear, uma balança de
precisão e um simulacro de pistola. Os acusados foram levados até a Delegacia e negaram os fatos, mas o flagrante foi
ratificado. Portanto, no juízo de cognição sumária aqui permitida, inegáveis os indícios de autoria e materialidade de que os
acusados estavam praticando tráfico de drogas, tendo em vista a afirmação da testemunha Tiago de que sempre compra drogas
com os irmãos e o fato de que Andrea tinha plena consciência do tráfico e pela grande quantidade de dinheiro encontrada na
sua bolsa. O crime de tráfico de drogas é de notável gravidade, denotando periculosidade na conduta do averiguado, o qual
coloca em risco a saúde pública. Ademais, dispõe do art. 312 do CPP: “Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Não há nos autos motivos relevantes para
impor-lhe neste momento outra medida cautelar diante da gravidade dos fatos. No caso, a prisão preventiva dos acusados se
revela necessária para a garantia à ordem pública, vez que a distribuição de drogas, notadamente em pequenas cidades enseja
o aumento e outros ilícitos penais com os quais frequentemente se associa. Cabe ressaltar, que o acusado JONATAS JORGE
NAZARIO possui personalidade voltada para o crime, tendo inclusive condenação por tráfico de drogas, o que demonstra a sua
periculosidade e o risco a ordem pública se colocado em liberdade. Os acusados estão sendo acusados pela prática de tráfico
e associação, o que demonstra o risco a ordem pública caso sejam colocados em liberdade. Portanto, presentes se encontram
os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo
rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal. Ensina Guilherme de Souza
Nucci: “Garantia da Ordem Pública. Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão
preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra é abalada pela prática
de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos propiciando
àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário
determinar o recolhimento do agente” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição, RT, p.
589/590). A prisão preventiva da acusada também é conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em
vista que os acusados podem fugir do distrito da culpa, do mesmo modo como fez o acusado Jonatas. Cabe ressaltar, que a
defesa da acusada Andreia alegou que o dinheiro encontrado na sua bolsa era decorrente do trabalho lícito, tendo afirmado
que receberia dois mil reais por mês. Entretanto, na bolsa da acusada foram encontrados R$ 5291,00, ou seja, quantia muito
superior ao seu salário, e no juízo de cognição sumária, aqui permitido, sugere que tais valores eram decorrentes do tráfico
de drogas e associação. Outrossim, os autos estão em fase de inquérito policial e novas diligências serão realizadas, sendo
que a prisão da acusada ajudará nas investigações para identificar se havia participação dela no crime de tráfico de drogas.
Vislumbra-se no presente feito a necessidade sobretudo de se garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito, mas não se
afasta a conveniência da prisão para a instrução criminal. Assim, a decisão de conversão do flagrante em preventiva proferida
às fls. 42/44 (autos de prisão em flagrante) deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória. Int. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO AFONSO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2014
Processo 0002550-77.2008.8.26.0360 (360.01.2008.002550) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco
do Brasil Sa - Nota de Cartório: Fica Vossa Senhoria intimada para retirada do Ofício Requisitório. Providencie a instrução do
referido ofício com as cópias necessárias conforme exigências do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
Processo 0007691-14.2007.8.26.0360 (360.01.2007.007691) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Instituto
Nacional de Metrologia , Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - João Carlos Fraioli da Silva Me - Vistos, etc. Recebo
o recurso de apelação interposto pela parte credora, nos efeitos legais e aplicáveis à espécie, verificando, para tanto, as
disposições do art. 520 e seus incisos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 102, I e II das NSCGJ, certifique a
serventia. Intime-se após a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Int. e dil. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB
209938/SP), MARCELO GARCIA VIEIRA (OAB 289428/SP)
Processo 0008677-41.2002.8.26.0360 (360.01.2002.008677) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Coop dos Caf Zona de Mococa - Vistos. Cumpra a serventia integralmente a sentença de fls. 23/24. Int. Face ao exposto e por
tudo mais q consta dos autos, declaro extinto esta ação de execução, condenando a parte exequente nas despesas processuais
(Código de Processo Civil, arts. 795, 598, 329 e 267, III, e 20, “caput”, combinados). Com trânsito julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem-se estes autos. Trânsito julgado em 28/07/2014. P.R.I. e C. - ADV: JOSE CÉSAR PALACINI DOS
SANTOS (OAB 56498/MG), JOAO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 49332/MG), EUGÊNIA MICAELA NAJARRO SILVA (OAB
93307/MG)
Processo 0543682-86.2010.8.26.0360 (360.01.2010.543682) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Mococa - Fica a parte (requerente ou requerida) intimada para providenciar a impressão do documento expedido
(CARTA PRECATÓRIA), que se encontra liberado nos autos, mediante acesso so site do TJSP (www.tjsp.jus.br / consulta de
processos). - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0548841-10.2010.8.26.0360 (360.01.2010.548841) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cdhu Cia de Desenv Habit e Urbano do Est de Sao Paulo - Providencie o executado o recolhimento da diferença da diligência
do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
MOGI DAS CRUZES
Cível
Distribuidor Cível
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