Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1776
1155
Lima - Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade Social ( Refer ) - Fica o (a) Procurador (a) intimado (a) devolver os autos no
prazo de quarenta e oito horas sob pena de busca e apreensão. - ADV: RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA (OAB 62.872/
SP)
Processo 0003854-70.2012.8.26.0102 (102.01.2012.003854) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Edina
Aparecida Soares Costa - Fica o (a) Procurador (a) intimado (a) devolver os autos no prazo de quarenta e oito horas sob pena
de busca e apreensão. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 0004019-20.2012.8.26.0102 (102.01.2011.003377/1) - Procedimento Ordinário - Luiz da Conceição - Fica o (a)
procurador (a) intimado(a) a devolver os autos no prazo de quarenta e oito horas sob pena de busca e apreensão. - ADV: JOSE
FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 3000004-20.2013.8.26.0102 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Luiz
Vieira - Benedito Marcelino de Oliveira e outro - Fica o (a) procurador (a) intimado(a) a devolver os autos no prazo de quarenta
e oito horas sob pena de busca e apreensão. - ADV: JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP)
Processo 3000092-58.2013.8.26.0102 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maurício Rodrigues Machado
- Fica o (a) Procurador (a) intimado (a) devolver os autos no prazo de quarenta e oito horas sob pena de busca e apreensão. ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WYLDENSOR MARTINS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA DA SILVA ANSELMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2014
Processo 0001124-18.2014.8.26.0102 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.S.M. - - A.H.G.S. - Vistos. ADRIEL HENRIQUE GODOI DA SILVA e WELLINGTON DOS SANTOS MOREIRA, qualificados nos
autos, foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput c.c. artigo 40,
VI, ambos da Lei 11.343/06. Isso porque no dia 04 de abril de 2014, no período noturno, na Rua Maria Rosa Bitencourt, 135,
Jardim Europa II, nesta cidade e Comarca, os acusados previamente ajustados e com unidade de desígnios, guardavam, para
fins de tráfico, 10 pedras de crack, 03 trouxinhas de maconha e 10 papelotes de cocaína, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar. Regularmente notificados, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06, os acusados
apresentaram defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (fl. 100 e 106). Recebida a denúncia (fl. 116), foi
determinada a citação dos acusados e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, os réus foram
interrogados e inquiridas as testemunhas arroladas. Em memoriais, a acusação requereu a procedência do pedido condenatório
nos termos da denúncia. A Defesa pugnou pela absolvição (fls. 225/227). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, o
pedido deduzido na exordial acusatória é procedente. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto
de exibição e apreensão de drogas e pelo laudo de constatação provisória, bem como pelo laudo de exame químico-toxicológico
de fl. 110; 114/115. A autoria é induvidosa. O acusado ADRIEL, quando interrogado em juízo, negou a prática dos delitos.
Declarou que estava trabalhando em Cachoeira Paulista como servente de pedreiro na construção que pertencia à genitora do
corréu Wellington. Declarou que estava na localidade há uma semana. Negou fazer uso de drogas e aduziu a possibilidade de
os policiais terem colocado a droga no local, pois escutou uma conversa entre eles, dando indicativos de que a droga encontrada
seria insuficiente para o flagrante. Interrogado em juízo, o réu WELLINGTON afirmou fazer uso de drogas. Consignou que
conhecia o acusado Adriel da cidade de Taubaté e que ele teria sido contratado por sua mãe para trabalhar na obra em Cachoeira
Paulista. Declarou que veio até esta cidade ajudar na obra de construção de sua genitora, a pedido dela; estava desempregado
há três meses; consignou que seu irmão estava no andar inferior da obra, enquanto permaneceu no primeiro andar com sua
companheira e o corréu; declarou que Walace estava no andar inferior quando a polícia chegou. Afirmou, em linhas gerais, que
a Polícia Militar “plantou a droga”. Consignou fazer uso de maconha, crack e cocaína. Informou na solenidade em continuação
que “o policial Leandro foi o responsável por forjar a droga encontrada em sua casa” (sic). O policial DIEGO PEREIRA LEAL
FONSECA declarou ter recebido delação anônima informando o tráfico no local. Consignou ter avistado pelo menos cinco
usuários de drogas que se aproximavam da residência, eram atendidos pelo adolescente após os corréus Adriel e Wellington
terem observado - do andar superior - a presença do pretenso comprador. Informou ter presenciado o repasse de drogas pelo
adolescentes a compradores de drogas. A policial MARLENE DE ARAÚJO consignou que havia várias denúncias indicando a
residência como ponto de tráfico. Em diligência no local, os policiais observaram movimento característico de tráfico, com a
chegada de cinco a seis usuários que se aproximavam do local e eram atendidos pelo adolescente que lhes entregava algum
objeto e, em troca, recebia algo. A testemunha JOSÉ CAYUBI CARVALHO declarou que trabalhava no local na condição de
pedreiro e que era auxiliado pelos corréus Adriel e Wellington há dois meses. Informou não ter conhecimento acerca da estadia
deles no local, bem como declinou desconhecimento acerca do tráfico. Consignou nunca ter encontrado qualquer substância
entorpecente. A testemunha DÉBORA DA CRUZ VIEIRA informou desconhecer o envolvimento dos corréus com o tráfico de
drogas, nada esclarecendo sobre os fatos. A testemunha BRUNO CÉSAR PEREIRA, vulgo Bacana, informou que estava no
local para adquirir drogas quando os policiais chegaram. Declarou que adquiria drogas do adolescente Walace e não tinha
conhecimento do envolvimento dos corréus com o tráfico. Informou que, quando os policiais chegaram, já havia adquirido
drogas, entregando a quantia de R$ 10,00 ao adolescente, porém não recebeu o entorpecente, apreendido pelos policiais.
Informou que duas pessoas auxiliavam no tráfico, na parte superior do imóvel, responsáveis por avistar possíveis usuários de
drogas. Após a leitura de seu depoimento policial, ratificou suas declarações, acentuando que alguém (que não sabe precisar)
ficava no andar superior avistando a aproximação de possíveis usuários. Consignou que o local era habitado por Adriel (que
trabalhava no local), Wellington e Walace. O policial LEANDRO DA SILVA RIBEIRO, inquirido em juízo, declarou que recebeu
delações anônimas, via 190, noticiando o tráfico na residência de “Cheleco”, que era praticado por seus filhos e por outro
indivíduo. Consignou que foram realizadas campanas na localidade, quando observou a aproximação de usuários, porém,
nenhum deles foi abordado, porque sempre eram avistados dirigindo-se ao local. Declarou que Bacana ingressou no local,
enquanto Adriel e Welligton estavam na sacada do andar superior e Walace o atendeu. A policial Marlene ficou com o adolescente
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