Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1771
1205
com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Ana Carolina Carneiro
Barde Bezerra - 10º Andar
Nº 2170813-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Paciente: Gustavo Renan Vieira
Ribeiro - Impetrante: Lucas Pampana Basoli - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustre defensor
em favor de Gustavo Renan Vieira Ribeiro, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília,
sob a alegação de o paciente padecer constrangimento ilegal, consistente na mantença de sua prisão cautelar. Sustenta o
impetrante a ilegalidade da decisão coatora, que manteve a prisão cautelar do paciente, entendendo ausentes os requisitos
autorizadores. Mencionou, ainda, ser o paciente primário e possuidor de bons antecedentes. Postula, destarte, a concessão da
liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente. Os elementos trazidos evidenciam a versão
sustentada pela impetrante, restando manifesto o fumus boni iuris, o que possibilita a concessão parcial de liminar. Conforme
consta dos autos, Gustavo Renan Vieira Ribeiro foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico, porquanto trazia
consigo 7 porções de cocaína (1,57g) e 3 porções de maconha (1,76 g), destinadas à comercialização, sem autorização e em
desacordo com determinação legal. Fazendo alusão aos requisitos da prisão preventiva, a autoridade coatora posicionou-se
quanto à conversão da prisão em flagrante, mencionando que a gravidade da conduta torna necessária a segregação cautelar
do paciente. Contudo, parece não ter agido com o costumeiro acerto, posto que, in concreto, além da pequena quantia de
droga apreendida, tem-se que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, razão pela qual não se visualiza,
portanto, a necessidade de sua custódia cautelar. No mais, acompanho entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, no
sentido de não ser suficiente para o indeferimento da liberdade provisória a mera remissão à vedação legal contida no art.
44 da lei específica. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06,
ART. 44, CAPUT. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE (HC 104.339/SP, PLENÁRIO, MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 06.12.2012). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO
INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP (Min. Gilmar Mendes, DJe
de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art.
44, caput, da Lei 11.343/06. Entendeu-se que (a) a mera inafiançabilidade do delito (CF, art. 5º, XLIII) não impede a concessão
da liberdade provisória; (b) sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência
e do devido processo legal, bem assim com o mandamento constitucional que exige a fundamentação para todo e qualquer
tipo de prisão. 2. Ademais, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não constitui fundamentação idônea
para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 3. Ordem concedida. (HC 114092, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013) De tal
sorte, se por um lado a manutenção da prisão preventiva revela-se descabida, frente aos mandamentos legais, ante a carência
dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por outro, a concessão de liberdade provisória culmina
em benesse deveras favorável, não correspondendo à casuística sub judice. Diante do panorama, melhor solução resulta na
concessão da liberdade provisória mitigada por medida cautelar, consoante hipótese recém prevista na Lei nº. 12.403/2011,
em razão de sua adequabilidade, fator sobre o qual assim vimos entendendo: Esse fator, sem dúvida, concerne ao princípio
constitucional da proporcionalidade. Observa-se cada vez mais, a vinculação e a integração entre os princípios constitucionais
penais e processuais penais. Neste mesmo prisma, já havíamos apontado a umbilical ligadura entre a proporcionalidade e a
individualização da pena, além de indicar a união entre legalidade e prisão cautelar. Agora, nota-se o vínculo entre as medidas
cautelares e a proporcionalidade, ou seja, tal como se fosse uma autêntica individualização da pena, deve-se analisar o fato e
seu autor, em detalhes, para aplicar a mais adequada medida cautelar restritiva da liberdade. Cuida-se da individualização da
medida cautelar, vez que existem várias à disposição do magistrado para a aplicação ao caso concreto. In casu, muito embora
sejam as condições favoráveis ao paciente, não se olvide estar respondendo à ação penal pelo cometimento de suposto crime
de tráfico ilícito de entorpecentes delito equiparado aos hediondos, demonstrando-se pertinente o comparecimento mensal em
juízo, que visa o acompanhamento da vida do sujeito, durante o inquérito ou processo, constituindo medida positiva; afinal, se
não cumprir ou se apresentar conduta incompatível com as atividades esperadas de quem responde a processo-crime, pode ser
preso preventivamente. Em face do quanto exposto, concedo parcialmente a liminar alvitrada para substituir a prisão preventiva
do paciente e fixar-lhe a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar atividades, nos termos do art.
319, I, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se informações à autoridade impetrada;
com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Lucas Pampana Basoli
(OAB: 263943/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2170911-26.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Thiago Pereira da Silva
- Impetrante: Gabriel Machado Maglio - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustre defensor em
favor de THIAGO PEREIRA DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, sob a
alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo de sua prisão cautelar. Sustenta o
impetrante a ocorrência de excesso de prazo na prestação jurisdicional, posto que permanece preso por mais de quinze meses
sem que tenha havido a prolação de sentença condenatória. Destarte, pleiteia, liminarmente, a revogação do decreto da prisão
preventiva, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade. Os elementos trazidos, no entanto, não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de latente ilegalidade. Para a concessão de pedido
liminar, faz-se mister demonstrar certeiramente, sem delongas ou nebulosidades, a flagrante ofensa ao direto líquido e certo
pela autoridade impetrada, o que não ocorre no caso em tela. Conforme se depreende, o paciente foi preso em flagrante no dia
18 de maio de 2013, pela suposta prática dos crimes de roubo triplamente circunstanciado e extorsão qualificada, porquanto,
em companhia de outros dois indivíduos, constrangeu, mediante grave ameaça, Maria Ivonete de Aquino, com o intuito de obter
vantagem econômica indevida, consistente na abertura das portas e do cofre do Supermercado Extra, bem como subtrair, com
emprego de arma de fogo e restrição de liberdade às vítimas Maria Ivonete de Aquino, Renato dos Santos Ribeiro, Maria José
de Bareu, Jonas Caldas do Nascimento e Flávio Barbosa Araújo, 582 maços de cigarro e a quantia de R$ 9.937,00 em dinheiro,
do referido estabelecimento comercial. Neste contexto, não obstante o inconformismo manifestado diante do lapso até então
demandado ao trâmite do feito original, imperioso registrar que, para o reconhecimento do excesso de prazo, deve haver um
juízo de razoabilidade e não a mera soma aritmética de prazos. Por ora, não há elementos para essa verificação, tampouco de
eventual desídia pelo magistrado condutor do feito. Ocorre que, em contato junto à 1a Vara Criminal do Foro Central da Comarca
da Capital (na pessoa do serventuário Luis Eduardo Almeida, matrícula 809.455), noticiou-se que o processo está em fase de
produção de provas, tendo sido expedida carta precatória para oitiva da vítima no dia 11 de novembro de 2014. Entretanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º