Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu; e)
Remeta-se à Senad o valor do numerário apreendido, nos termos do artigo 63, §4º da Lei 11.343/06. Custas na forma da Lei.
P.R.I.C. Amparo, 7 de outubro de 2014. - ADV: VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP)
Processo 0004160-56.2010.8.26.0022 (022.01.2010.004160) -Ação Penal -Procedimento Ordinário -Furto (art. 155) -R.A.
e outro - Apresentar, no prazo legal, razões de apelção. - ADV: DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP) Processo 000453790.2011.8.26.0022 (022.01.2011.004537) -Ação Penal -Procedimento Ordinário -Crimes contra a Fé Pública -Ederson Antonio
Almeida -Manifeste-se o defensor sobre o cálculo de multa apresentado pelo contador do Juízo às fls. 124. - ADV: DECIO
APARECIDO CASAGRANDE (OAB 119503/SP)
Processo 0004639-15.2011.8.26.0022 (022.01.2011.004639) -Ação Penal -Procedimento Ordinário -Furto (art. 155) -Helber
da Silva Gomes -Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal,
ofereceu denúncia contra HELBER DA SILVA GOMES, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, inciso I,
combinado com o artigo 14, II e artigo 163, III, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça
vestibular acusatória nos seguintes termos (fls. 1d-2d): “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de agosto de 2011,
por volta das 23h20, na Rua Francisco Luis Silveira Campos, nº27, defronte à Chácara São João, nesta cidade e comarca de
Amparo, HELBER DA SILVA GOMES, qualificado a fls. 20 e fotografia a fls. 26, subtraiu, para si, 01 (uma) carteira de couro,
contendo em seu interior 2 cartões de créditos, documentos pessoais e o valor de R$39,00 (trinta e nove reais) em dinheiro,
conforme auto de exibição e apreensão a fls. 15 e 16, pertencentes Renan Catalini Fuentes de Campos, somente não
consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, dada a pronta e eficaz intervenção da vítima. Consta, ainda que,
no interior da Delegacia de Polícia local, nesta cidade e comarca, HELBER DA SILVA GOMES, qualificado a fls. 20 e fotografia
a fls. 26, danificou o patrimônio do Estado, de forma a quebrar três vidros da porta da delegacia.” A denúncia foi recebida em 23
de novembro de 2011 (fls. 50). O réu foi devidamente citado (fls. 57) e apresentou defesa (fls. 59-60). No decorrer da instrução
foi ouvida a vítima (fls. 107-108) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 109). O réu foi interrogado (fls. 110-112). Em
alegações do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como
a responsabilidade criminal do réu, pugnando condenação do acusado nos termos da inicial acusatória (fls. 119-121). Por sua
vez, em alegações finais, a defesa pleiteou a absolvição por considerar o conjunto probatório insuficiente para a condenação do
acusado (fls. 123-124). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido inicial é procedente. A materialidade
dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 11-14), auto de exibição e apreensão (fls. 1516), auto de avaliação (fls. 33) e laudos periciais (fls. 44-45 e 47-49). A autoria também é certa e recai sobre o acusado, apesar
de sua negativa. RENAN sustenta que quebrou o vidro do carro da vítima apenas para chamar a atenção de populares, vez que
estava sendo assaltado. Referida versão fantasiosa, no entanto, não encontrou suporte em qualquer elemento de convicção
carreado aos autos. Vejamos. A vítima Renan Campos declarou que, na data dos fatos, seu automóvel estava parado na frente
da casa de sua noiva, momento em que escutou o alarme do veículo disparar. Ao sair da residência, constatou que seu veículo
estava com o vidro quebrado e que havia um tijolo dentro deste e visualizou o réu correndo, conseguindo dete-lo a cerca de 200
metros do local. Estava presente na delegacia no momento em que o acusado danificou os vidros do local, aparentando estar
alterado, tendo o mesmo tentado passar o pescoço dentro do vidro, sendo impedido por um guarda (fls. 107-108). Maurício
Mariano de Souza, guarda civil municipal, declarou que na data dos fatos foi acionado via rádio, vez que um indivíduo havia sido
detido por populares em razão de furto. Ao chegar no local verificou que o veículo da vítima havia sido danificado e que o
acusado estava transtornado. Ao chegar na delegacia, o acusado chutou alguns vidros, ocasionando os danos relatados na
inicial (fls. 109). A qualificadora de destruição de obstáculo restou comprovada pelo laudo pericial acostado às fls. 44-45.
Verifica-se, pois, que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu praticou o crime previsto no artigo
155, §4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II e artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal. Isso decorre a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos em Juízo e laudos periciais. Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar HELBER
DA SILVA GOMES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigo 155, §4º, inciso I combinado com o artigo 14,
inciso II e artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo, pois, à dosagem das
penas. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; não possui maus antecedentes, uma vez que não possui contra si condenação definitiva; poucos elementos
foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de
lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos
crimes contra o patrimônio, além do intuito de causar dano; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a
se valorar; a vítima não influenciou a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a penabase: 1) Para o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, por não existirem elementos
suficientes para se aferir a real situação econômica do réu. 2) Para o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, em
6 (seis) meses detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso, por não existirem elementos suficientes para se aferir a real situação econômica do réu. Não estão
presentes circunstâncias atenuantes, nem mesmo a da confissão. O crime de furto não foi confessado e o crime de dano foi
flagrado. Segundo entendimento esposado pelo eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, a atenuante da
confissão não deve ser levada em consideração quando houver estado de flagrância, vez que favor nenhum o réu faz à Justiça
ao confessar um crime pelo qual ele foi flagrado. Inexistem agravantes. Em relação ao crime de furto, está presente a causa de
diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Atenuo a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço), em face
do considerável itinerário criminoso percorrido pelo acusado, que chegou a quebrar o vidro do carro da vítima e já se encontrava
em rota de fuga. Fixo-a, pois, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, no piso
legal. Não estão presentes outras causas de valoração. Aplicando-se ao caso a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fixo
a pena de forma definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, 6 (seis) meses detenção e ao pagamento de 17
(dezessete) dias-multa, no piso legal. Em face do que dispõe o artigo 33 do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de
ambas as penas privativas de liberdade em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a
substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no
artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, SUBSTITUO as penas
privativas de liberdade aplicadas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em locais e com destinatários a serem especificados
pelo Juízo da Execução, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma que o
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