Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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devidos de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP)
Processo 1017330-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CLAUDIO ROBERTO
TAVARES FERRARI - - ELISABETE RODRIGUES PEREIRA FERRARI - ALFENAS INCORPORADORA LTDA - SENTENÇA
Processo Digital nº:1017330-33.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente:CLAUDIO ROBERTO TAVARES FERRARI e outro Requerido:ALFENAS INCORPORADORA LTDA Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Trata-se de ação de devolução de parcelas pagas c/c repetição
do indébito ajuizada por Claudio Roberto Tavares Ferrari e outra em face de Alfenas Incorporadora Ltda, todos devidamente
qualificados. Alegam os autores que adquiriram em 17/11/2010, por força de instrumento particular de compromisso de compra e
venda uma unidade imobiliária ap. nº 94, Torre B do Granvillage Condomínio Clube, Vila Formosa, em São Paulo. Para assessoria
e intermediação da venda, afirma que a ré determinou que efetivassem pagamentos não previstos no contrato, totalizando R$
26.652,52. Invocaram o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Requereram a condenação da ré a devolver a quantia
total paga a título de corretagem, SATI, assessoria de venda imobiliária e assessoria de financiamento. Juntaram documentos
(fls. 13/116, 135/148 e 150/178). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 179). Devidamente citada, a ré contestou
(fls. 192/201). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, dizendo nada ter recebido a título de comissão de corretagem ou
SATI. No mérito, alega que os recibos outorgados por terceiros contêm expressa anuência do autor e que é devida a cobrança
de comissão de corretagem e da Taxa SATI. Aduz não ser cabível a inversão do ônus da prova, pois não justificada pelos
autores, assim como a devolução em dobro dos valores pagos. Por fim, defende a cobrança dos juros de mora apenas a partir
da citação. Juntou documentos (fls. 203/215). Adveio réplica (fls. 219/226), em que os autores suscitaram a intempestividade da
contestação e requereram a aplicação da pena de revelia. No mérito, reiteraram os termos da inicial. É o relatório. Fundamento
e DECIDO. O processo deve ser julgado de forma antecipada nos moldes do artigo 330, inciso I, do CPC. A matéria é de direito
e os documentos essenciais estão nos autos, desnecessárias outras provas. Trata-se de pedido de restituição em dobro de
quantia paga a título de corretagem, SATI, assessoria de venda imobiliária e assessoria de financiamento. Sobre a questão
prévia alegada pelos autores em sede de réplica, qual seja, a da intempestividade da contestação, noto que de fato devem ser
aplicados no caso os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, haja
vista o prazo de mais de três meses decorrido entre a juntada do mandado cumprido positivo aos autos (22/04/2014 fls. 191)
e a data do protocolo da contestação (31/07/2014 fls. 192 e seguintes). Inócua, todavia, tal decretação, já que a matéria aqui
discutida é de direito. Da planilha coligida a fls. 39 tem-se que a empresa que recebeu os valores relativos ao SATI denomina-se
“BBAX Intermediação Imobiliária Ltda”, que não se confunde com a ré da presente ação. De rigor, portanto, o reconhecimento
da ilegitimidade passiva, já que não foi a ré quem recebeu os valores cobrados nesta ação, não sendo, portanto, obrigada a
restitui-los. Embora caracterizada a relação de consumo, não há a menor comprovação de que a ré tenha escolhido a empresa
BBAX para intermediação do negócio jurídico ou qualquer outro indício de que tenha se caracterizado a venda casada. Da
mesma forma, não há, de plano, demonstração de que os autores aderiram a eventual contrato com a intermediadora de forma
obrigatória. Quanto aos valores relativos à intermediação na venda da unidade autônoma e comissão de corretagem, inexiste
previsão legal que obrigue o vendedor a pagá-los, conforme artigo 724 do Código Civil. Documento assinado pelos compradores
(fls. 39), por sua vez, contendo declaração de que todos os referidos serviços foram efetivamente prestados e discriminando os
valores, não deixa dúvidas quanto ao fato ter havido convenção no sentido de serem devidos pelos autores, mesmo porque por
eles foram pagos, inexistindo cláusula contratual prevendo restituição, abatimento ou compensação do valor do imóvel. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE o processo e extinto com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes,
arcarão os autores com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
cujo pagamento fica condicionado ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Anote-se e comunique-se ao distribuidor. P.R.I.C. São Paulo, 06 de outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB
287656/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP)
Processo 1017740-63.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rogélio Cornélio Mamani
Ponce e outro - DESPACHO Processo Digital nº:1017740-63.2014.8.26.0001 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral Requerente:Rogélio Cornélio Mamani Ponce e outro Requerido:Orlando Tabarro e outros Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Informe o autor se já foi despachado o recurso de agravo de instrumento,
informando seu conteúdo. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB
221908/SP)
Processo 1020121-38.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Condomínio Edifício Diana - Vistos.
Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, da taxa de mandato e das despesas para citação. Intime-se. - ADV:
PAOLA MARMORATO TOLOI (OAB 262730/SP)
Processo 1020121-38.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Condomínio Edifício Diana - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/050401-9
dirigi-me ao endereço: da Rua Diana, 649, apto. 62, Perdizes, e ai sendo DEIXEI DE CITAR Dorival Isidoro Marques, por não o
ter encontrado. Fui informada no local pelo porteiro Jorge do Santos, que o requerido não reside no local, pois quem mora no
apartamento é a mãe e o irmão do requerido. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de junho de 2014. - ADV: PAOLA
MARMORATO TOLOI (OAB 262730/SP)
Processo 1020121-38.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Condomínio Edifício Diana - Fls. 41:
Primeiramente, com base no provimento 1864/2011 e no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura,
recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, a despesa, em cinco dias, sob pena de
desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código
de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem
resolução de mérito ou, tratando-se de execução, arquive-se. Intime. - ADV: PAOLA MARMORATO TOLOI (OAB 262730/SP)
Processo 1027564-74.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANGÉLICA MENEZES
ALVES - Manifesta-se a requerida sobre a contestação. - ADV: SONIA MARIA PEREIRA (OAB 283963/SP)
Processo 1027564-74.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Banco do Brasil S/A e outro
- Vistos. Diga a autora-agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo contra a decisão de fls. 95. Intime-se. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 1029285-61.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIVAN SANTIAGO
ABRAHÃO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: ELAINE CRISTINA RIBEIRO
(OAB 138336/SP)
Processo 1029285-61.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIVAN SANTIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º