Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
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antecipado, nos termos dos arts. 832, III do Código de Processo Civil. É direito do consumidor obter, em sentido amplo, todos
os documentos necessários para a defesa de seus interesses. Pois bem. Acolhido o pedido liminar de exibição dos documentos,
deixou a requerida de apresentá-lo no tempo fixado, requerendo prazo suplementar. Apresentada defesa, a requerida alegou que
autora se encontra na posse dos documentos, cujas informações jamais se negou a fornecer, mas, ao final, requerereu prazo
suplementar para sua apresentação. Ora, se a requerida jamais se negou a fornecer os documentos/informações, como precisa
de prazo suplementar para apresentá-los? Esta tese vem de encontro aos argumentos trazidos na inicial, ou seja, confirmam
a alegação de que não foram encontrados. Por tais fundamentos, tenho como procedente a ação. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação cautelar movida por HIROBRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de
BANCO BRADESCO S/A, a fim de consolidar a medida liminar, assinalando-se prazo suplementar de 10 dias para apresentação
dos documentos apontados na inicial, a contar da publicação desta decisão, sob pena de incidir à presente demanda os efeitos
do art. 359, I, CPC, presumindo-se comprovados os fatos afirmados pelo autor com base em tais documentos. Não cabe, no
caso, fixação de multa pela não exibição, eis que a eficácia da cautelar de exibição de documentos é específica, presumindo-se
que os documentos não apresentados contem as informações descritas pelo autor na inicial (Súmula 372, STJ). Pelo princípio
da causalidade, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios,
os quais fixo em R$1.000,00. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 100,70.
- ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP),
CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), ANDRÉA LOPES GERMANO PEREIRA (OAB 32835/PR)
Processo 1017110-17.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - FATIMA DA
SILVA ARMINDO - Vistos. Encaminhe-se e-mail com urgência a Central de Mandado, determinando que o mandado numero
224.2014/053786-4 com carga para oficial de justiça Raquel de Souza Abrantes em 24/07/2014 - seja cumprido no seguinte
endereço ESTRADA DO SABOO - 442 - Jardim São João - CEP 07152-000. Int. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO
(OAB 225319/SP)
Processo 1018281-09.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Eurivaldo Viana da Silva
- BANCO ITAÚ - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cc repetição de indébito, sustentando
o autor, em suma, era titular da conta corrente junto à instituição requerida, agência nº 0061, sob nº 56399-5, conta esta que
passou a ser debitado um seguro residencial, em seis parcelas de R$104,23, totalizando R$625,38, o qual não contratou.
Requereu em sede de liminar seja a requerida compelida a efetuar o depósito judicial do valor supra, com a suspensão/exclusão
de eventuais negativações. DECIDO. É o caso de se indeferir a tutela antecipada, pois ausentes os pressupostos do artigo 273
do Código de Processo Civil. Com efeito, necessário no presente caso a instauração do contraditório e ampla defesa, bem como
a análise de provas do alegado, as quais ainda não se mostram presentes. Por tais fundamentos, INDEFIRO a antecipação de
tutela pretendida. No mais, Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
através de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB
261261/SP)
Processo 1025158-62.2014.8.26.0224 - Exibição - Liminar - MAGNO XAVIER MACHADO - SERASA - Vistos. Cuida-se de
ação cautelar de exibição de documentos, proposta por MAGNO XAVIER MACHADO em face de SERASA CENTRALIZADORA
DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. Comprovados os pressupostos legais, defiro o pedido liminar, determinando à SERASA a
exibição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da notificação/cartas de comunicação antecedendo as inclusões no bojo
de banco de dados, em desfavor do autor MAGNO XAVIER MACHADO CPF 245.749.188-61, referente a 02 cheques (CCF-BB)
do Banco Itaú, AG. 0765, São Paulo, datados de 14.06.2013, presumindo-se comprovados os fatos afirmados pelo autor com
base em tais documentos. Cite-se, por mandado, para resposta, com as advertências do artigo 802 do Código de Processo Civil,
para resposta em 05 dias. Serve cópia da presente, com assinatura digital, como ofício a ser encaminhado pelo interessado
ao SERASA, providenciando o autor a impressão e encaminhamento, cujo protocolo deverá comprovar em 05 dias. Int. - ADV:
WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1028569-16.2014.8.26.0224 - Exibição - Liminar - E.J. COMERCIO DE PNEUS LTDA ME - TRANSAL
TRANSPORTADORA SALVAN LTDA. - Vistos. Os valores recolhidos às fls. 22/23 estão desacompanhados do DARE. Diante do
exposto, junte o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes do DARE devidamente preenchidos com relação aos
valores recolhidos às fls. 22/23, nos termos do Provimento CG nº 33/2013 de 31/10/2013, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do feito. Int. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1030568-04.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JULIO BARBOSA LEITE
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. O documento juntado a fl. 23 (SERASA)., aponta como lançamento os títulos nos valores
de R$916,00 (Cred.Cartão); R$596,00 (Cred. Cartão) e R$489,00 (Cred.Cartão) e um no valor de R$4.372,00 (outras oper),
os demais título mencionados na inicial não constam das anotações junto ao SERASA. Portanto no prazo de 10 dias deverá o
autor emendar a inicial fazendo prova do lançamento dos demais títulos mencionados na inicial junto ao SERASA, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1031618-65.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marcelo Batista da Silva - PRESENZA
INTERIORES E PLANEJADOS LTDA - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Anote-se o benefício
da Justiça Gratuita fl. 11. Anote-se na forma de praxe. Deverá o autor emendar a inicial atribuindo valor correto a causa nos
termos do artigo 258 e 259 II do CPC. “VALOR DA CAUSA. VALOR DO PEDIDO. ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. - Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve
esse “quantum “ ser utilizado para fixar-se o valor da causa.” (4ª Turma, Resp nº 120151-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, unânime, DJU de 21.09.1998) “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SOMA DOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. ART. Superior Tribunal de
Justiça 259 DO CPC.- Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão mensurados economicamente pelo autor na inicial,
a soma dos dois deve ser o valor da causa. - Recurso provido.” (4ª Turma, Resp nº 142304-PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
unânime, DJU de 19.12.1997) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA
CAUSA. ESTIMATIVA DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258. I . Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante
estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º