Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1744
1497
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 26/09/2014
PROCESSO :0006574-53.2014.8.26.0356
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 1348/2014 - Mirandopolis
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: A.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0005733-58.2014.8.26.0356
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 228/2014 - Mirandopolis
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: P.J.S.B.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0006580-60.2014.8.26.0356
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 269/2014 - Mirandopolis
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0005620-07.2014.8.26.0356
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 64/2014 - Lavinia
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: P.M.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MASAKI NAGAMATSU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2014
Processo 0000848-98.2014.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Anderson Nogueira dos Santos - - Anselmo dos Santos Felicíssimo - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal movida pela Justiça Pública e, em consequência: a)
condeno ANDERSON NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
no regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração
ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. b) condeno ANSELMO DOS SANTOS FELICÍSSIMO, qualificado nos autos, à
pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; e c) absolvo os réus
ANDERSON NOGUEIRA DOS SANTOS e ANSELMO DOS SANTOS FELICÍSSIMO da imputação contida no artigo 35, caput,
da Lei 11.343/06, com espeque no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Os sentenciados não poderão apelar em
liberdade, dada a gravidade do crime praticado, causador de intranqüilidade social. Ademais, os réus aguardaram o julgamento
presos, nada justificando que agora, quando certa a responsabilidade criminal, sejam soltos, inclusive porque poderiam frustrar
o cumprimento da pena ora imposta. Demais disso, a natureza e variedade do entorpecente apreendido revela acentuada
periculosidade dos réus, a justificar a manutenção da segregação cautelar. Assim, porque presentes os requisitos previstos
no artigo 312, do Código de Processo Penal, incabível a concessão de liberdade provisória aos acusados. Com supedâneo no
artigo 63, da Lei 11.343/06, DECRETO o perdimento da quantia apreendida em favor da União. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL
ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, lance-se
o nome dos réus no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/
SP), MARCELO MUSTAFA ARAUJO (OAB 190278/SP)
Processo 0002621-86.2011.8.26.0356 (356.01.2011.002621) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Ronaldo César Marconato - - André Luiz Dias Rodrigues - Vistos. Arquivem-se os autos após feitas as comunicações
e anotações de praxe. Int. - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
Processo 0004261-22.2014.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ronaldo Paula da Silva Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra RONALDO PAULA DA SILVA
para condená-lo à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 06 (seis)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 155, §4º, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 44 do Estatuto Repressivo, vislumbro que a substituição da pena privativa de liberdade é socialmente
recomendável. Desta feita, substituo a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo a primeira prestação pecuniária
consistente na entrega mensal de 01 (uma) cesta básica de alimentos para entidade assistencial determinada pelo Juízo da
Execução Penal, durante o tempo da pena privativa de liberdade, e a segunda consistente no pagamento de um salário mínimo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º