Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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arquivo. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão e remetam-se os autos ao arquivo. A segunda
refere-se as demandas em que já houve o ingresso da executada CDHU. Para estas, determino seja intimada a executada para
que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta
decisão em cada feito, importando o silêncio concordância. Int. Santo André, 25/08/2014 Genilson Rodrigues Carreiro Juiz de
Direito.” - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0019518-12.2013.8.26.0554 (055.42.0130.019518) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal
de Santo André - Fica a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo intimada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade nos autos do pedido de
providência nº 02/2014, importando o silêncio em concordância, tudo conforme decisão de fls.7 do mencionado pedido, a seguir
transcrita: “Vistos. Trata-se de pedido de suspensão sem prazo determinado dos executivos fiscais movidos pela Prefeitura
Municipal de Santo André em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDHU. Duas
são as situações a serem analisadas: A primeira refere-se aquelas demandas em que não houve o ingresso da executada
CDHU nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos fiscais, por prazo indeterminado, que deverão ficar
aguardando provocação da Municipalidade no arquivo. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão
e remetam-se os autos ao arquivo. A segunda refere-se as demandas em que já houve o ingresso da executada CDHU. Para
estas, determino seja intimada a executada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão
efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta decisão em cada feito, importando o silêncio concordância. Int. Santo
André, 25/08/2014 Genilson Rodrigues Carreiro Juiz de Direito.” - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0019519-94.2013.8.26.0554 (055.42.0130.019519) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal
de Santo André - Fica a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo intimada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade nos autos do pedido de
providência nº 02/2014, importando o silêncio em concordância, tudo conforme decisão de fls.7 do mencionado pedido, a seguir
transcrita: “Vistos. Trata-se de pedido de suspensão sem prazo determinado dos executivos fiscais movidos pela Prefeitura
Municipal de Santo André em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDHU. Duas
são as situações a serem analisadas: A primeira refere-se aquelas demandas em que não houve o ingresso da executada
CDHU nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos fiscais, por prazo indeterminado, que deverão ficar
aguardando provocação da Municipalidade no arquivo. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão
e remetam-se os autos ao arquivo. A segunda refere-se as demandas em que já houve o ingresso da executada CDHU. Para
estas, determino seja intimada a executada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão
efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta decisão em cada feito, importando o silêncio concordância. Int. Santo
André, 25/08/2014 Genilson Rodrigues Carreiro Juiz de Direito.” - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0019704-35.2013.8.26.0554 (055.42.0130.019704) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Prefeitura Municipal
de Santo André - Fica a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo intimada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade nos autos do pedido de
providência nº 02/2014, importando o silêncio em concordância, tudo conforme decisão de fls.7 do mencionado pedido, a seguir
transcrita: “Vistos. Trata-se de pedido de suspensão sem prazo determinado dos executivos fiscais movidos pela Prefeitura
Municipal de Santo André em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDHU. Duas
são as situações a serem analisadas: A primeira refere-se aquelas demandas em que não houve o ingresso da executada
CDHU nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos fiscais, por prazo indeterminado, que deverão ficar
aguardando provocação da Municipalidade no arquivo. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão
e remetam-se os autos ao arquivo. A segunda refere-se as demandas em que já houve o ingresso da executada CDHU. Para
estas, determino seja intimada a executada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão
efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta decisão em cada feito, importando o silêncio concordância. Int. Santo
André, 25/08/2014 Genilson Rodrigues Carreiro Juiz de Direito.” - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0021545-95.1995.8.26.0554 (554.01.1995.021545) - Procedimento Ordinário - Intervenção do Estado na
Propriedade - Prefeitura Municipal de Santo Andre - Givanete Pereira Tesoto e outros - Ciência às partes de fls. 836/838. - ADV:
TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), ANA CECÍLIA DELPHIM
DE MORAES (OAB 196178/SP), CLAUDER CORREA MARINO (OAB 117665/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/
SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP),
WANIA DINIZ PARADELO MARCELLO BULGARELLI (OAB 67581/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP)
Processo 0026551-83.1995.8.26.0554 (554.01.1995.026551) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santo Andre - Novaurbe Sa Comercio e Construções - - Cdhu Companhia de Desenvolvimento
Habitacional Urbano - Fica a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo intimada
a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade nos autos do pedido
de providência nº 02/2014, importando o silêncio em concordância, tudo’ conforme decisão de fls.7 do mencionado pedido,
a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de pedido de suspensão sem prazo determinado dos executivos fiscais movidos pela
Prefeitura Municipal de Santo André em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDHU.
Duas são as situações a serem analisadas: A primeira refere-se aquelas demandas em que não houve o ingresso da executada
CDHU nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos fiscais, por prazo indeterminado, que deverão ficar
aguardando provocação da Municipalidade no arquivo. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão
e remetam-se os autos ao arquivo. A segunda refere-se as demandas em que já houve o ingresso da executada CDHU. Para
estas, determino seja intimada a executada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão
efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta decisão em cada feito, importando o silêncio concordância. Int. Santo
André, 25/08/2014 Genilson Rodrigues Carreiro Juiz de Direito.” - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0030101-23.1994.8.26.0554 (554.01.1994.030101) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Andre Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º