Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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Processo 1011706-55.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Citibank S/A MARCELO ANDRADE DEL PICCOLO - Vistos. Certidão retro: Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, a retransmissão
da petição de fls. 33. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/
SP)
Processo 1013010-89.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOAO RAMOS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 35: Anote-se. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Int. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB
250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1013023-54.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - João Roberto Cláudio - Luiz Carlos Trigo Moraes - Vistos. As alegações da parte autora são verossímeis, podendo delas
ser extraída a probabilidade do direito alegado em a inicial, especialmente porque cumprida quantum satis a regra do artigo
57 da Lei nº 8.245/91, isto é, o contrato foi denunciado por escrito, mediante a notificação (fls. 14/15). Confira-se a propósito:
“Locação de imóveis. Ação de despejo (denúncia vazia) com pedido de antecipação de tutela. Decisão do Juiz de Primeiro Grau
que deferiu o pedido do agravado de antecipação de tutela, determinando a desocupação do imóvel em questão, no prazo de
quinze dias, ante a presença da verossimilhança das alegações, sob pena de despejo coercitivo. Alegação de que a concessão
da antecipação de tutela causará à empresa agravante danos irreparáveis, vez que estabelecida no imóvel há mais de dezoito
anos. Antecipação de tutela que deve ser deferida, vez que presente o requisito do art. 57, da Lei n° 8.245/91, com a conseqüente
determinação de despejo, consoante fixado na r. decisão guerreada. Recurso improvido, mantendo-se o r. despacho de Primeiro
Grau” (Agravo de Instrumento 992090789015 (1291883900) - Relator: Carlos Nunes - Comarca: Batatais - Órgão julgador: 28ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/11/2009 - Data de registro: 05/12/2009). Inafastável, assim, na hipótese em
apreço, a antecipação pretendida dos efeitos da tutela. A providência é admitida pelo pergaminho processual civil pátrio, desde a
reforma do Código Buzaid, introduzida pela Lei nº 8.952/94, desde que, requerendo-o a parte, e apresentando prova inequívoca,
convença-se o órgão jurisdicional da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, caput), conquanto que haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, II). Assim, reza a melhor doutrina que no processo cognitivo, cabe a antecipação
da tutela, desde que verificados seus pressupostos, ainda quando se admitir providência cautelar embutida, como são, v. g.,
as liminares nas ações possessórias, porque diferente é o conteúdo da liminar e o da tutela postulada na inicial, destinando-se
a primeira à conservação e a segunda à composição da lide atual ou iminente, preventiva aquela, satisfatória esta. Em análise
aos documentos acostados aos autos e aos fatos narrados, entende-se que a questão discutida nesses autos apresenta, ab
initio, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada. A prova inequívoca, in casu, verifica-se da violação do
direito da parte autora uma vez que o contrato já se encontra vencido e prorrogado por prazo indeterminado. A verossimilhança
dos fatos narrados está demonstrada com os documentos anexados a fls. 10/29. É certo que, indeferida a antecipação da
tutela, a parte autora sofrerá danos de difícil reparação. Fica assim demonstrado o periculum in mora, posto que se trata de
antecipação de um direito em vista de uma situação de perigo. Destarte, tem-se que, pelos motivos expostos, a concessão da
medida pleiteada, sem que ao mesmo se aguarde a manifestação da parte ré não constitui ofensa ao princípio do contraditório,
uma vez que fica deferido para momento posterior do procedimento. Além do que, a situação em voga necessita, com urgência,
da concessão imediata da tutela. Neste cenário, antecipo, assim, a tutela, excepcionalmente, convencido da concorrência dos
requisitos autorizadores da medida, em face das já expostas peculiaridades do caso, para o fim de decretar o despejo da parte
ré, determinando-se, outrossim, a desocupação do imóvel descrito em a inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de o fazêlo compulsoriamente. Expeça-se o necessário, deferindo, desde logo, se necessária, a ordem de arrombamento, requisição de
força policial e remoção dos bens, na hipótese de recalcitrância. Consigno que a parte autora fica obrigada a prestar caução no
valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, ex vi do art. 59, §1º, da Novel Legislação do Inquilinato, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de revogação da medida outorgada initio litis. No mais, cite-se a parte ré com as advertências legais e com as
cautelas de praxe. - ADV: ALEXANDRE GUSTAVO STORCH (OAB 159770/SP)
Processo 1013044-30.2014.8.26.0309 - Protesto - Adimplemento e Extinção - Márcia Tamandaré Uchoa - EBF VAZ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Apensem-se aos autos principais sob número 1013371-09.2013. Manifeste-se a
reconvinda sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: MARCIO APARECIDO PAULON
(OAB 111578/SP), ROGERIO BALDERI (OAB 218346/SP)
Processo 1013246-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - GIVANILSON JOSÉ FERREIRA
e outro - Vistos. À vista das declarações reproduzidas a fls. 14/15 e da documentação encartada a fls. 16 e 34/35, concedo à
parte autora os auspícios da Gratuidade Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário.
Anote-se. Por outro lado, recebo a emenda à inicial a fls. 33. Anote-se, procedendo-se à retificação. Ab initio, tem-se que a
proteção da imagem está tutelada na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, ao declarar invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação. Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, a “inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto
físico, como é perceptível visivelmente, segundo ADRIANO DE CUPIS, que acrescenta “Essa reserva pessoal, no que tange ao
aspecto físico - que, de resto, reflete também personalidade moral do indivíduo, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento,
uma necessidade eminentemente moral”. (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, RT, 7a. edição, pág. 186). Ora, a imagem
(emanação da própria pessoa), como direito personalíssimo, só pode ser divulgada mediante autorização. Com efeito, o retrato
de uma pessoa não pode ser exposto, ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem,
atributo da pessoa física, e desdobramento do direito da personalidade (JTJ 208/155, JTJ 238/96; RT 624/65; RSTJ 68/358,
RJTJESP 95/103; REsp 45.305-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j 2.9.99). Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que, mutatis mutandis: O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo, moral, porque direito de personalidade;
patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se/à custa alheia. Em se tratando
de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não (ERESP 230268/
SP, Segunda Seção, MINISTRO SÀLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julg 11/12/02). Daí por que já decidiu a 4ª Turma de
Justiça, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que se alegou a inexistência de prejuízo, indispensável para o reconhecimento
da responsabilidade civil das demandadas. Ocorre que o prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o
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