Disponibilização: segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1738
2597
materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A
DENÚNCIA contra Davi Macarelli Pessanha qualificados nos autos. Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06, designada audiência
de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 06 de novembro de 2014, às 15:30 horas. Cite-se, intime-se e
requisite-se o(s) réu(s), do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para
que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supra mencionado, para realização da
audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra, no processo que lhe move a Justiça
Pública, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Intime-se e requisite-se, se o caso, as testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício,
comunicar ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) e à DELEGACIA DE POLICIA de origem (2º DP de
Hortolândia) da presente decisão, e para esta encaminhar os laudos faltantes, se o caso, para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL
MILITAR (OPM) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do(a)(s) policial(is) Márcio José
de Lima e Natanael Dourado Martins, neste Juízo, e para que a UNIDADE PRISIONAL (Preso no CDP de Hortolândia), tome as
providências que se fizerem necessárias no sentido de apresentar perante este Juízo o(s) Indiciados) Davi Macarelli Pessanha,
acima qualificado (a), na data supra, neste Fórum, para a audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, retro
designada. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao
sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. Hortolândia, 09 de maio de 2014. Cinthia Elias de
Almeida Juiza de Direito - ADV: APARECIDO GOMES DA SILVA (OAB 110058/SP)
Processo 0001824-98.2014.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Robson Luis Mendonça da Cruz - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Robson Luis Mendonça
da Cruz como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O denunciado, foi notificado e apresentou a defesa prévia. É
o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram
aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da
defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os
argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória,
sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização
profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados
(in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de
mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade
e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA
contra Robson Luis Mendonça da Cruz qualificados nos autos. Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06, designada audiência de
interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 06 de novembro de 2014, , às 16:30 horas. Cite-se, intime-se e
requisite-se o(s) réu(s), do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para
que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supra mencionado, para realização da
audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra, no processo que lhe move a Justiça
Pública, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Intime-se e requisite-se, se o caso, as testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício,
comunicar ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) e à DELEGACIA DE POLICIA de origem (1º DP
de Hortolândia) da presente decisão, e para esta encaminhar os laudos faltantes, se o caso, para que a ORGANIZAÇÃO
POLICIAL MILITAR (OPM) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do(a)(s) policial(is)
Silvio Cesar Quirino e Leonardo Davi Santos, neste Juízo, e para que a UNIDADE PRISIONAL (CDP de Hortolândia), tome as
providências que se fizerem necessárias no sentido de apresentar perante este Juízo o(s) Réus) Robson Luis Mendonça da
Cruz, acima qualificado (a), na data supra, neste Fórum, para a audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento,
retro designada. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto
ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. Hortolândia, 08 de maio de 2014. Cinthia Elias de
Almeida Juiza de Direito - ADV: ADRIAN APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
Processo 0005045-60.2012.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jeferson Luiz Pimenta - Fica o Sr. Advogado abaixo relacionado, intimado a devolver no prazo improrrogável de 24 horas, a
contar desta publicação, os autos que se encontram em seu poder com carga e fora do prazo legal, de acordo com os artigos
195/196 e parágrafo único do CPC. - ADV: JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP)
Processo 0005234-67.2014.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rafael Felicio de Oliveira - Vistos.
1 - Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de
Processo Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova
da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto
probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a
ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida
eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dúbio pro societatis). Somente quando do
julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença
se exigirá juízo de certeza. Diante disso, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos
dos artigos 399 e seguintes do CPP, para o dia 06 de novembro de 2014, às 13:30 horas. Intime-se e requisite-se. Proceda a
INTIMAÇÃO do(s) RÉU(S): Rafael Felicio de Oliveira no endereço supra ou onde for(em) encontrado(a)(s) para que fique ciente
deste despacho,que foi mantido o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397
do Código de Processo Penal, bem como para comparecer(em) perante este Juízo no Foro Distrital de Hortolândia/SP, para
participar(em) da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP,
na data supra designada. Proceda a INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, se o caso, das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação
e pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates
e julgamento, na data supra designada. 2 - Cobre-se com urgência resposta ao ofício expedido conforme cópia de fls. 05, do
apenso da F.A. do réu. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para que a
ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (OPM) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º