Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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pagamento do preparo do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por
cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente,
quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP), YOON
HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1009240-87.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Josimar Gomes Soares - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei
9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, a considerar, especialmente, não terem as partes provas a produzir. Alegou o autor que em 01/06/2012 pagou o valor
de R$ 2326,38, referente a débitos de seu cartão de crédito administrado pelo réu, tendo este ignorado “o acordo de quitação
de débito” e efetuado débito de valores em sua conta nos meses seguintes que totalizam R$ 575,78. Pediu a declaração de
inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a repetição do indébito e a
condenação do réu em pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o réu sustentou que o autor não comprovou
o pagamento das faturas com vencimento em julho, setembro, outubro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013, e que os débitos
em conta se referem ao pagamento mínimo de referidas faturas. Não sendo verossímeis as alegações do autor, no sentido de
ter quitado todos os débitos para com o réu, conforme se observará adiante, incabível a inversão do ônus da prova (artigo 6º,
inciso VIII do C.D.C). Nesse sentido, cabe a cada parte comprovar suas alegações, nos termos do art. 333 do C.P.C. As faturas
de fls. 49/71 demonstram que o autor efetuou o pagamento do valor de R$ 2326,38 em 01/06/2012 (fl. 51), e que após tal data
realizou novas compras com o cartão (fl. 53), e que os valores debitados da conta do autor se referem aos valores mínimos
das faturas dos meses seguintes, não tendo o autor demonstrado o pagamento dessas faturas. Nesse contexto, não se denota
a verossimilhança das alegações do autor, não havendo elementos nos autos que confiram credibilidade às alegações feitas
pelo postulante. Ora, como determinado pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao
fato constitutivo do seu direito. Cabia a ele, portanto, demonstrar a existência do fato descrito na inicial como ensejador de seu
direito, o que não fez, não havendo que se falar em inexigibilidade de débito, devolução de valores ou dano moral. Dessa forma,
de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Por conseguinte, fica revogada a
decisão de fl. 19. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo
para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do porte
de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE
23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo
deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do
total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos. P.R.I. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), ELIANE IKENO (OAB
138439/SP)
Processo 1009683-38.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MILTON
FERMINIANO ALCANTARA - Claro S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento
e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a considerar,
especialmente, não terem as partes provas a produzir. Há relação de consumo estabelecida entre as partes, uma vez que a parte
autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré. Assim, regem a relação material entre as partes as normas do Código
de Defesa do Consumidor, além das subsidiárias normas do Código Civil, invertendo-se, pois, o ônus da prova, nos termos do
artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pede a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito para
com a ré, a sustação da restrição ao crédito e indenização por danos morais. Para tanto, alega que recebeu dois “modens” e três
“chips” de linhas telefônicas da ré, sem tê-los solicitado, e nunca promoveu o desbloqueio das linhas, mas recebeu cobranças e
seu nome foi negativado. Há nos autos apenas as versões contraditórias apresentadas pelas partes. Entretanto, cabia à ré trazer
provas robustas e aptas a demonstrar que a parte autora contratou as linhas e realmente era devedora e por isso estava sujeita
às cobranças, o que não foi feito. Assim, entendo ser inexigível o débito cobrado pela ré, devendo ser excluída a negativação
em nome da parte autora referente ao débito objeto do litígio. Inexigível o débito que gerou a inserção do nome da parte autora
nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, não há que se exigir qualquer outra prova do prejuízo moral sofrido
por ela, porquanto evidente que isso causou lesão a interesses jurídicos protegidos. Por outras palavras, a presunção de
existência dos danos morais decorre in re ipsa, ou seja, do próprio ato ilícito, desnecessária, portanto, sua comprovação. É
essa a postura do C. Superior Tribunal de Justiça: “INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. Dano moral. Prova. Juros moratórios.
Súmula nº 54 da Corte. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,
sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código
de Processo Civil”(RESP nº 86271/SP Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito j. 10.11.97). “RESPONSABILIDADE CIVIL Sistema Financeiro Nacional - Banco - Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - Dano moral e dano material - Prova. O banco que
promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que
decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência
da inscrição irregular” (STJ - REsp. nº 51.158 - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 27.03.95 - DJU 29.05.95). Segundo a lição
de Carlos Alberto Bittar, a responsabilização do dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova
de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se
efetiva. Surge ‘ex facto’, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que
se fala em ‘damnum in re ipsa’. Ora, trata-se de presunção absoluta, ou ‘iuris et de iure’, como a qualifica a doutrina. Dispensa,
portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de
prova do dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” (Reparação
Civil por Danos Morais, Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 202-205). Feitas tais considerações, passo à fixação do montante
devido. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Considerando os elementos
acima discriminados, estipulo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00, ressaltando que valor inferior certamente em nada
puniria a conduta lesiva, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito referido na inicial, e a exclusão definitiva de qualquer restrição
em nome da autora referente ao débito mencionado, e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos
morais, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Não
há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º