Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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personalidade jurídica. Isso se deu porque a exequente informou que o executado não possui bens para satisfação do débito,
razão pela qual, pleiteou a penhora de crédito de propriedade da empresa, da qual é proprietário, através da desconsideração
da personalidade jurídica inversa. O pedido de fls. 147/150 não comporta acolhimento. O certo é que não é possível identificar a
existência dos requisitos que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica, como prevê o art. 50 do Código Civil, que
poderiam justificar a responsabilização patrimonial da empresa pela dívida do proprietário. Senão, vejamos as suas disposições:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica...” Ainda que pese tratar-se de empresa que posteriormente a sua criação foi enquadrada como ME, não sendo o caso
de desconsideração, visto que inexiste bipartição entre a pessoa física e a sociedade, posto tratar-se de mera ficção jurídica,
com o propósito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe em consequência algumas vantagens
de natureza fiscal, verifico que não estão presentes os requisitos suficientes à inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da
demanda. Ocorre que, ainda que frustrada a localização de valores e/ou investimentos positivos nas contas do executado para
o pagamento do crédito, tal argumento, por si só, não estabelece nexo causal da prática de ato ilícito por parte do executado,
sendo que o exequente sequer demonstrou o esgotamento das tentativas de localizar bens do executado, salientando-se que
sequer houve cumprimento do mandado de penhora de bens em sua residência. Ademais, o fato de o executado ser o proprietário
da sociedade não caracteriza, por si só, confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Isto posto, requeira o exequente o
que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO (OAB 120050/SP),
BRENO APIO BEZERRA FILHO (OAB 125374/SP), MARIA DE LOURDES ALBERGARIA PEREIRA BARBOSA (OAB 140428/
SP), JANDIRA DE FATIMA PINTO (OAB 250038/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP)
Processo 0056979-87.2007.8.26.0114 (114.01.2007.056979) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sueli
Gama da Silva - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Retirar GUIA - ADV: PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI (OAB 14452/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139455/SP), GERALDO
AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 0057719-84.2003.8.26.0114 (114.01.2003.057719) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Genildo Santa Fe Gois - Santa Fe Automoveis - Esclareça o exequente em 05 dias se tem interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação conforme pleiteado pela executada. Indefiro o pedido de reabertura de prazo para
interposição de eventual recurso posto que não há nos autos notícia de que tenha havido algum óbice ao exercício do direito
pretendido. - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP), MARCELO FONTES COSTA (OAB 153709/
SP)
Processo 0060302-61.2011.8.26.0114 (114.01.2011.060302) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio
Carlos Grigoletto - Banco Bmg S/A - Retirar GUIA - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB
30650/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ANTONIO CARLOS
DOS SANTOS SOUZA (OAB 127731/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP)
Processo 0061139-82.2012.8.26.0114 (114.01.2012.061139) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Vignaldo Paduan - Retirar GUIA - ADV: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA REIS STECA (OAB 225784/SP)
Processo 0062080-03.2010.8.26.0114 (114.01.2010.062080) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Andre Luis Lucas Benassi - Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros - - Banco do Brasil S/A - Retirar GUIA - ADV:
ANDRE LUIS LUCAS BENASSI (OAB 223048/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), LUIZ FERNANDO MAIA
(OAB 67217/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0065432-95.2012.8.26.0114 (114.01.2012.065432) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Elísio Ferreira de Castro - Autopista Fernão Dias S.a. - Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial. - ADV: DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB 162443/SP), RENATA SILVA RIBEIRO (OAB 104922/MG)
Processo 0069422-94.2012.8.26.0114 (114.01.2012.069422) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Emerson Etechebere - Paulo Roberto Viadanna Junior - Vistos. EMERSON ETECHEBERE ingressou com a presente
ação contra PAULO ROBERTO VIADANNA JUNIOR. Alegou em suma que no dia 03/07/2012 pilotava sua motocicleta Honda XR
250 trafegava pela Rodovia que liga Barão Geraldo a Campinas pela faixa de rolamento mais à direita quando o requerido, que
trafegava na faixa a sua esquerda, fez a conversão para a direita para ingressar na Avenida Theodureto de Almeida Camargo
interceptando a passagem da moto. Com a colisão sofreu fratura no tornozelo que o afastou de suas atividades por 90 dias.
Requereu a condenação do réu no pagamento de R$ 737,00 referente às despesas para conserto da motocicleta, R$ 14.400,00
a título de lucros cessantes. O requerido contestou (fls. 88/100). Não obtida a conciliação (fls. 87) as partes reiteraram seus
posicionamentos. Dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Decido. O requerido na contestação
admitiu que trafegava pela faixa central da Rodovia Prof. Zeferino Vaz e que ao atingir o cruzamento com a Avenida Teodureto
de Almeida Camargo acionou a seta e iniciou a manobra de conversão á direita não vendo o requerente que estaria no “ponto
cego” No boletim de ocorrência em declaração por ele assinada o requerido afirmou que: “Declara que transitava com seu Astra
pelo ‘tapetão’, sentido Cento e ao fazer uma manobra de conversão à direita para adentrar à Avenida Theodureto de Almeida
Camargo, não percebeu a motocicleta que esta a sua direita, no ponto cego, momento em que colidiu com mesmo na lateral
direita do Astra” (fls. 15). Entendo caracterizada a culpa do requerido no acidente. Dispõe o Código de Trânsito brasileiro que:
Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art.
35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma
clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de
braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à
esquerda e retornos. O requerido efetuou manobra de deslocamento lateral sem observar os veículos que seguiam na faixa ao
seu lado dando causa ao acidente. Não há prova de que o autor estivesse no ponto cego ou em manobra irregular, ao contrário,
seguia em faixa existente quando teve a passagem da motocicleta interceptada pelo veículo do réu O valor necessário para o
conserto da motocicleta está demonstrado pelos orçamentos juntados tendo o autor optado pelo de menor valor. Com relação
aos lucros cessantes não há prova dos rendimentos mensais do requerente, do tempo exato que ficou sem trabalhar e quanto
teria deixado de receber no período. Nome mesmo declaração de imposto de renda comprovando a média de ganhos anuais
foi juntada. Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 737,00
(setecentos e trinta e sete reais) com correção monetária desde a data do orçamente e juros de 1% ao mês desde a data do
acidente (Sumula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV: VALMIR MAZZETTI
(OAB 147144/SP), ÉRIKA MORELLI COSTA (OAB 184339/SP), ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP)
Processo 0069422-94.2012.8.26.0114 (114.01.2012.069422) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º