Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
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Processo 0003219-54.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.S.B. e outros - Vistos. As partes estão
devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes às fls. 02/05 e aditamento de fls. 35/36, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo
entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operandose, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o
trânsito em julgado. Lavre-se termo de guarda, por tempo indeterminado, a favor dos avós paternos. Após a certificação e com
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 0003245-57.2011.8.26.0091 (361.02.2011.003245) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.P.G.M. - A.C.M. - A
presente ação seguirá o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, que remete ao rito da execução por quantia certa contra
devedor solvente. Assim, indefiro o pedido de fls. 90, visto que incabível a decretação de prisão do executado. Manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, visto que já decorreu o prazo sem pagamento, bem como
sem apresentação de embargos. Int. - ADV: RENATO TEMPLE LOPES (OAB 283130/SP), LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 0003246-37.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Exoneração - F.T.F. - G.A.L.T. - Vistos. As partes estão
devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
269, inc. III do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há
qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível
que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora do
autor para que cessem os descontos dos valores atinentes aos alimentos pagos ao filho Geraldo Aurélio. Libere-se a pauta.
Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: FELIPE VIEIRA FERREIRA (OAB 342981/
SP)
Processo 0003246-37.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Exoneração - F.T.F. - G.A.L.T. - Ciência ao autor da
devolução do Ofício, à fls. 35, que fora encaminhado para a Empregadora cessar os descontos, com a seguinte informação:
“mudou-se”, para que apresente manifestação. - ADV: FELIPE VIEIRA FERREIRA (OAB 342981/SP)
Processo 0003296-63.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.O. - R.G. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 091.2014/008402-9 dirigi-me à Avenida
Venezuela, 5-B, Jundiapeba, nesta Comarca, onde DEIXEI de citar ROSELAINE GONÇALVES, em virtude dela não residir
naquele local, segundo informações da senhora Maria, que ali reside há aproximadamente 15 dias e que disse desconhecer a
requerida. Diante do exposto, devolvo o presente mandado, para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Mogi
das Cruzes, 13 de julho de 2014. - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 0003296-63.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.O. - R.G. - Intimação ao autor para comparecer
ao Setor de Psicologia do Fórum de Mogi das Cruzes, endereço à Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 159, Centro Cívico,
no dia 23/09/2014 às 12:00h, para avaliação psicológica. Devem comparecer as crianças em tela e seus genitores. - ADV: LUIZ
DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 0003322-03.2010.8.26.0091 (361.02.2010.003322) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.L.
- Ciência às partes do Laudo Pericial juntado às fls. 133/144. Conclusão: “A paternidade de Valdete Almeida Santos (falecido e
indicado pai), em relação a Célio de Lima filho de Maria de Lourdes de Lima Almeida, não pôde ser excluída pelas sistemas de
Polimorfismos de DNA em todos os locos examinados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,999999999%”. Devendo
apresentar manifestação no prazo legal. - ADV: THATIANE DE SOUZA FRANÇA (OAB 273719/SP), ARACI CARRASCO
MARTINS MOTA (OAB 51552/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 119775/SP), ANDREZZA CARRASCO MARTINS MOTA BASTOS
(OAB 138488/SP)
Processo 0003332-08.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - G.E.O. - E.S.O. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 091.2014/008371-5
dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Rua Joaquim de Mello Freire Júnior, nº 25 - Vila Oliveira e aí sendo DEIXEI
DE CITAR ELIZABETH SOARES DE OLIVEIRA, uma vez que ela não está ficando ali, a teor do que informou o porteiro Adílson,
que esclareceu que o genitor dela está enfermo, internado em um hospital, sendo certo que ela está cuidando dele, porém não
soube declinar o local correto em que ela poderia ser localizada, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os
devidos fins, ficando assim no aguardo de novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 31
de julho de 2014. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0003383-29.2008.8.26.0091 (361.02.2008.003383) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.O.P. e
outro - C.T.P. - Trata-se de execução de alimentos proposta por Sabrina de Oliveira Pereira e Clayton Teixeira Pereira Filhos,
representados pela genitora Ediane de Oliveira Pereira em face de Clayton Teixeira Pereira. O executado juntou o comprovante
de depósito judicial referente ao pagamento do débito, requerendo a expedição do contramandado. Tendo em vista que o
executado efetuou o pagamento do débito alimentar, determino a expedição de contramandado de prisão. Manifeste-se o
exequente para que diga se dá por quitado o débito, em cinco dias. Expeça-se mandado de levantamento. Cumpra-se, com
urgência. - ADV: CLEIDE APARECIDA LEITE (OAB 120202/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), MARIO DE
SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), TAKAMORI YAMADA (OAB 102802/SP)
Processo 0003788-55.2014.8.26.0091 - Busca e Apreensão - Liminar - G.T.O. - W.H.S.L. - Emende a parte autora a inicial
para trazer aos autos cópia do termo do acordo e respectiva sentença do processo nº 6177-47.2013, no prazo de 10 dias. Int. ADV: BRUNO MORETTI FERREIRA DA SILVA (OAB 329954/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0003953-39.2013.8.26.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Molamec Comércio e Serviços de
Molas e Mecânicas Ltda Epp - Jose Marcos de Oliveira Correa - Ciência à parte exequente da expedição do ofício para o
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