Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1264
(OAB 301581/SP)
Processo 1005037-84.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARIA APARECIDA LOPES
MOREIRA SOARES - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de
hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO
BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1005038-69.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú S/A - 1. Primeiramente,
recolha autor o custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, (código 201-0, de R$0,50 (cinquenta
centavos) por folha) - Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado CG nº 165/2014. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprido o item 1, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB
109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005049-98.2014.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - DIEGO POLI ANDRADE - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1005059-45.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANA CLÁUDIA
MARQUEZI DE GUSMAN OLIVEIRA - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua
situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque
a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido:
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp
544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA
CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1005063-82.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
EDUARDO FRANCO DE LIMA - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua
situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque
a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido:
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp
544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA
CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1005064-67.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
GASPAROTTO JUNIOR - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação
de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA CANELO
BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1005068-07.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DIRCE DE
SOUZA PINHEIRO - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de
hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA CANELO
BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1005071-59.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE
IRACEMA FERNANDES DE ALMEIDA e outros - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a
requerente sua situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C.,
art.257), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse
sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação
do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma,
Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA
CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1005074-14.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LEONTINA
CAVALHIERI - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de
hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA CANELO
BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1005077-66.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ROMUALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º