Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
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5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.9099/95. Oportunamente, arquivem-se
os autos. A autora é microempresa e vale-se do patrocínio de profissional particular, razão pela qual, indefiro os benefícios da
justiça gratuita. P.R.I. - ADV: JURACI COSTA (OAB 250333/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), ROBERTO
CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 131040/SP)
Processo 4027165-10.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - JULIO DE OLIVEIRA - Vistos.
Deixo de decretar a revelia da ré, visto não haver identificação do recebedor do AR da carta de citação de fls. 23. Designe-se
nova audiência de conciliação expedindo-se mandado para citação das rés. Intime-se o autor com as advertências de praxe.
(Fica designada audiência de conciliação para o dia 03 de OUTUBRO de 2014, às 14h00min, a se realizar neste Juizado, sito
na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do
processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem
intimação posterior.) - ADV: ADRIANO ELIAS FARAH (OAB 226868/SP)
Processo 4028235-62.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOSE GIOMAR RIBEIRO - VIA VAREJO SA - Considerando que o sistema SAJ não possibilita que a modalidade
de petição “cumprimento de sentença” seja juntada nos autos, ensejando, assim, a criação de um incidente em autos apartados,
necessário que a petição em que se pretende o cumprimento da sentença seja protocolizada como “petição intermediária”, como
forma de se evitar a criação de incidentes desnecessários, que prejudicarão o bom andamento do feito. INTIME-SE, pois, o
advogado da parte autora para que protocolize novamente seu pedido de cumprimento de sentença, nos autos principais, como
“petição intermediária”. Oportunamente, inutilize-se o incidente criado por conta da apresentação do pedido de cumprimento
de sentença pelo credor. Intime-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), PAULINO BORDIGNON
(OAB 133001/SP), CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES (OAB 215954/SP)
Processo 4031848-90.2013.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARIA HELENA
AMORIM DOS SANTOS - Vistos. Fls. 67 - Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos. Expeçam-se os ofícios de praxe
para tentativa de localização dos endereços dos requeridos, nos termos de portaria deste r. Juízo, certificando-se caso sejam
encontrados apenas os endereços já diligenciados no presente feito. Em sendo encontrados novos endereços, designe-se
audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB 296480/SP)
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARULHOS
MM.JUIZA DE DIREITO: DRª JULIANA KOGA GUIMARÃES
PROCESSOS DO ANEXO UNG
PROC. 486/14 (UNG) SERGIO ROBERTO DOS SANTOS X TNL PCS S/A- OI FLS. 136 : Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fulcro no art. 269, I,
do Código de Processo Civil. Não há condenação nas custas nem na verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55). Fica consignado
que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art.4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO GUIMARÃES PINTO, OAB/SP: 284.885-3.
PROC. 576/14 (UNG) REGINALDO MENDES DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A FLS. 23: Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE o pedido. No mais, julgo o presente processo, com resolução de seu mérito, nos estritos termos preconizados
pelo advento da norma contida no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação nas custas nem na
verba honorária (Lei n° 9.099/95, art. 55). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá
recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para
cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I..- ADV:HELOISA KLEMP DOS SANTOS, OAB/SP: 167.202.
PROC. 359/14 (UNG) PAGAMENTO ADELINO RAFAEL ZAMORA X CAR SYSTEM ALARMES LTDA FLS. 58 (tópico final
de sentença): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. No mais, julgo o presente processo, com resolução de seu
mérito, nos estritos termos preconizados pelo advento da norma contida no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas custas nem na verba honorária (Lei n° 9.099/95, art. 55). Fica consignado que, na eventualidade de
ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no
Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4° da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.9099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: MARCOS JOSE MORAIS, OAB/SP 122.330.
PROC. 589/14 (UNG) INDENIZAÇAO POR DANO MORAL JOSLAINE BARBOSA CALIL SPOLADORE X PAROPAS IND. E
COM. COPAS S/A FLS. 39/40 (tópico final de sentença):Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. No mais, julgo o presente
processo, com resolução de seu mérito, nos estritos termos preconizados pelo advento da norma contida no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil. Não há condenação nas custas nem na verba honorária (Lei n° 9.099/95, art. 55). Fica consignado
que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4° da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º