Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
1906
encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça
(Art. 656, § 1° c.c. Art. 600, IV, CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução, se for o caso (Art. 14, §
único, do CPC). 3) - Decorrido o prazo de pagamento, 3 (três) dias, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do
mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exequente(s), observandose o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo
Civil; 3.1. Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o(a) Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens e intimar
o(s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 19, § 2º da
Lei 9.099/95; 3.2 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade,
do cônjuge do(a) executado(a)(s). 3.3 No caso do item anterior, o exequente deverá providenciar o previsto no artigo 659, §
4°, do Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora
realizada. 4) Em caso da não efetivação da diligência ora determinada deverá o senhor(a) Oficial de Justiça, relacionar os bens
que guarnecem a residência do(a) executado(a), destacando-se inclusive aqueles que guarnecem o quarto do(a) executado(a),
(artigo 659, § 3º, do Código de Processo Civil). 5) - Por fim, dentre os bens relacionados, não existindo bens em duplicidade
ou de valores suntuosos, pacíficos de penhora, remetam-se os autos para pesquisas BACENJUD e RENAJUD, se resultarem
infrutíferas, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1.995. 6) - Int. Dilig. - ADV:
CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0002540-77.2014.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Alberto Minin - ME - Rosana
da Silva David - Vistos. 1) - Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias. Oportunamente será
designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da
Lei 9.099/95; 1.1. Até a referida audiência, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor,
podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e
com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a advertência de que o não pagamento
das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos (Art. 745-A,
§ 2°, CPC); 1.2. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos executivos ficarão suspensos. 2) - No
mesmo ato de comunicação, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação,
indicar(em) bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados
configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 656, § 1° c.c. Art. 600, IV, CPC) com aplicação de multa de até 20%
sobre o valor da execução, se for o caso (Art. 14, § único, do CPC). 3) - Decorrido o prazo de pagamento, 3 (três) dias, deverá
o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à
satisfação do crédito do(s) exequente(s), observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem
legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil; 3.1. Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o(a) Senhor Oficial
de Justiça proceder à avaliação dos bens e intimar o(s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 652, § 1º, do Código de
Processo Civil, aplicando-se o artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95; 3.2 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação
pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s). 3.3 No caso do item anterior, o exequente
deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única
acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4) Em caso da não efetivação da diligência ora determinada deverá
o senhor(a) Oficial de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), destacando-se inclusive
aqueles que guarnecem o quarto do(a) executado(a), (artigo 659, § 3º, do Código de Processo Civil). 5) - Por fim, dentre os
bens relacionados, não existindo bens em duplicidade ou de valores suntuosos, pacíficos de penhora, remetam-se os autos para
pesquisas BACENJUD e RENAJUD, se resultarem infrutíferas, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/1.995. 6) - Int. Dilig. - ADV: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB 319228/SP)
Processo 0002558-98.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - Alvaro
Cesar Ferrari - Tim Celular S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 34/35 como aditamento à inicial. Nesta fase inicial de apreciação
da liminar, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada, quais
sejam, a relevância do fundamento do pedido e o perigo da demora na apreciação judicial do pedido, tornando a medida ineficaz
se somente ao final deferida. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela pretendida, ou seja, a medida liminar, para que seja, de
imediato, interrompido o débito nos créditos da linha móvel (018) 98144-5321, pertencente ao autor, até que a questão seja
melhor esclarecida. Expeça-se ofício para imediato cumprimento desta decisão. Designo audiência para o dia 02/09/2014 às
10:50h. Cite-se e intimem-se. Int. Dilig. - ADV: ALVARO FERRARI NETO (OAB 347953/SP)
Processo 0002582-29.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Associação de
Ensino e Cultura Urubupungá - Aecu - Doralice Menezes dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38,
da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Com efeito, a teor do disposto no artigo 206, § 5º., inciso I, do Código Civil de 2002,
prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividas liquidas constantes de instrumento público ou particular. Ressaltese que, no caso em questão, o prazo prescricional teve seu marco inicial na data da assinatura do contrato, na medida em que
naquela data foi estipulado as condições de pagamento e efetuado o primeiro pagamento a título de matrícula. Conclui-se,
pois, que a pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição para manejo de uma ação de cobrança. Ante o exposto,
extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). PRIC.(OBS.: valor do preparo: R$
201,40 (230-6 - DARE-SP) e porte de remessa e retorno: R$ 29,50 (110-4-FEDTJ) - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE
ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0002583-14.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Associação de
Ensino e Cultura Urubupungá - Aecu - Leandra Cristina da Silva Brito - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38,
da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Com efeito, a teor do disposto no artigo 206, § 5º., inciso I, do Código Civil de 2002,
prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividas liquidas constantes de instrumento público ou particular. Ressaltese que, no caso em questão, o prazo prescricional teve seu marco inicial na data da assinatura do contrato, na medida em que
naquela data foi estipulado as condições de pagamento e efetuado o primeiro pagamento a título de matrícula. Conclui-se,
pois, que a pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição para manejo de uma ação de cobrança. Ante o exposto,
extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de
arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). PRIC..(OBS.: valor do preparo : R$ 201,40
(230-6 - DARE - SP ) e porte de remessa e retorno: R$ 29,50 ( 110-4-FEDTJ) - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE
ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0002584-96.2014.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Associação de
Ensino e Cultura Urubupungá - Aecu - Jaiene Hortência da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.
9.099/95. Fundamento e Decido. Com efeito, a teor do disposto no artigo 206, § 5º., inciso I, do Código Civil de 2002, prescreve
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