Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1704
1199
158697/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 1007574-10.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUCIANE RUZZA DE
SOUZA - MAURO ORIVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - - MARIA APARECIDA MEDEIROS DE OLIVEIRA - Sobre a certidão do Oficial
de Justiça de fls. 56, manifeste-se a autora em cinco (05) dias. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1007579-32.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edfício Marília Júlio César Miguel de Mendonça - Vistos. Por conta e risco do Credor, defiro a tramitação da ação contra o Requerido Júlio
César Miguel de Mendonça. Como não há prejuízo as partes, determino a conversão para o Rito Ordinário, anotando-se no SAJ.
Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP)
Processo 1007750-86.2014.8.26.0344 - Exibição - Provas - MARIA APARECIDA PINTO - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se o Autor no prazo de dez (10) dias. ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008061-77.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Amigãolins Supermercado Ltda - Rodrigo
Mansano - Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 29, manifeste-se a autora em cinco (05) dias. - ADV: TANIA REGINA
SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), ANGELICA DE CASSIA COVRE (OAB 295797/SP)
Processo 1008092-97.2014.8.26.0344 - Monitória - Cheque - MARLENE GOMES ELEUTÉRIO - ME - Luciana R. Brianezi
de Sales Transportes - ME - Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 24, manifeste-se a autora em cinco (05) dias. - ADV:
TIELIDE SATIKO OBATA (OAB 326868/SP)
Processo 1008138-86.2014.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel SEVEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - FÁTIMA REGINA BENETTI DE CAMPOS - - NEIDE APARECIDA BENETTI
GOMES - Vistos. Faculto a Procuradora do Autor complementar as Custas Iniciais - 1% sobre o valor da causa, bem como
depositar a Taxa para Citação Postal corretamente, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: RENATA TOLLER CONDE (OAB
171259/SP)
Processo 1008179-53.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EWERTON JUNIOR PERICO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da AÇÃO em consequência DECLARO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1008257-47.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Wellington Paulino - Yara Clube
de Marília - Vistos 1)-Não há razão para alteração da decisão de fls.55/56. Isso porque os argumentos ali alinhados ainda se
encontram presentes, sendo o caso da manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que se o contestante
analisasse a decisão com um pouco mais de calma, certamente concluiria que este Juízo não disse que a decisão da ilustre
diretoria era conveniente. Afirmou, sim, que apesar do Clube ter algum grau de conveniência em aplicar a medida, o certo é que
não pode agir sem submeter o fato ao mínimo de contraditório, mormente em se tratando de dois associados que gozam dos
mesmos direitos e deveres. Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a
prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, o que desaconselha sua utilização. 2)-Sobre
a contestação e documentos, manifeste-se o autor, em 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), LUIS
CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP)
Processo 1008257-47.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Wellington Paulino - Yara Clube
de Marília - Vistos Cumpra o agravante o artigo 526 do CPC, em 3 dias. Int. - ADV: LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP),
EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1008258-32.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - ALECSANDER VICENTE CARDOSO - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA - Vistos. Anote-se o Agravo. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Esclareça a agravante sobre a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV:
ATALIBA MONTEIRO DE MORAES (OAB 131126/SP)
Processo 1008487-89.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Guilherme Fernandes Tiago - Cleonice
Gomes dos Santos Lorite - Vistos 1)- Recebo a inicial. 2)Concedo os benefícios da AJG, anotando-se no SAJ. 3)-Indefiro a
pretendida busca e apreensão do veículo, por ser incompatível com o pedido inicial. 4)-Cite-se, com as advertências legais. Int.
- ADV: RAFAEL ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP)
Processo 1008508-65.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - LÍDER
ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA EPP - Vistos 1)- Recebo a inicial. 2)- O fumus boni iuris vem demonstrado nos autos pelos
documentos acostados à inicial, que comprovam a existência de contrato entre as partes e a mora por parte da requerida. Da
mesma forma, patente o “periculum in mora”, uma vez que a não concessão da liminar poderá trazer prejuízos irreparáveis ou
de difícil reparação à parte autora. Nessa tessitura, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69),
CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Efetivada a
medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução
da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora
na inicial (STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/04, a posse e
a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá
constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados
da execução da liminar concedida. 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito. 4)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 5)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a
parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da
medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1008568-38.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S.A. - APARECIDA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS GRASSI - Vistos 1)- Recebo a inicial. 2)- O fumus boni iuris vem demonstrado nos autos pelos
documentos acostados à inicial, que comprovam a existência de contrato entre as partes e a mora por parte da requerida. Da
mesma forma, patente o “periculum in mora”, uma vez que a não concessão da liminar poderá trazer prejuízos irreparáveis ou
de difícil reparação à parte autora. Nessa tessitura, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69),
CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Efetivada a
medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução
da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora
na inicial (STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/04, a posse e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º