Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1700
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arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, cientificando-se as partes. ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 0009896-66.2014.8.26.0361 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - S.M.F.C. - Sentença - Genérica Vistos. SHIRLEY MIRIAM FREITAS DE CARVALHO representando o seu
filho e menor impúbere VITOR VINICIUS DE FREITAS DA CONCEIÇÃO, nascido em 06.10.2004, estudante do 5º ano, da E. E.
Maestro Antonio Mármora Filho pede MEDIDA PROTETIVA porque Vitor tem sido vítima de bullying no ambiente escolar, alguns
atos redundaram em lesão corporal e que, apesar de solicitado providências à Escola, nada foi feito. Pleiteia: instauração de
procedimento para apuração de ato infracional; ordem judicial para transferência do menor e de seu colega Hiago para a escola
Celia Pinheiro Franco; apuração administrativa junto à Secretaria de Educação, com medidas a serem aplicadas pelo Conselho
Tutelar; apuração de crime, em tese, cometidos pelos funcionários da escola e pela Diretora. Juntou documentos fls.08/25.
Manifestação do Ministério Público opinando no sentido de falta de interesse processual com relação a três dos quatro pedidos,
sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, mas sim acionamento de outros órgãos; outrossim, requer seja oficiado à
Diretoria de Ensino para efetuar a transferência escolar requerida; extração de cópias para remessa à Delegacia para apuração
de eventual infração penal pelos dirigentes e funcionários da escola; seja oficiado ao Conselho Tutelar para aplicar ao menor
Vitor as medidas de proteção que entender pertinentes fls.27/29. É o relatório. Decido. A presente ação não tem forma, nem
figura de juízo. A aplicação das medidas protetivas não é necessariamente judicial. As medidas dos incisos I a VII do artigo
101 do ECA podem ser aplicadas também pelo Conselho Tutelar, consoante artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Excetua-se, portanto, somente a colocação em família substituta. Não há qualquer comprovação de que os fatos
relatados na inicial tenham sido, antes, endereçado para o Conselho Tutelar para providências. As necessidades da criança
são questões que poderiam e podem ser atendidas sem acionamento do Poder Judiciário, pois transferência escolar, apuração
administrativa de fatos, inclusive se a escola tomou ou não providências quanto ao alegado bullying, são ações que podem e
devem ser tomadas pelo Conselho Tutelar. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito (artigo 267, VI,
CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Tutelar com cópia integral deste feito, para as providências solicitadas pela criança.
Seja também oficiado para a Delegacia com cópias deste feito requisitando-se apuração de eventual ato infracional (lesão
corporal) cometida contra a criança Vitor. Ciência ao MP. Intime-se. Após, arquive-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0016930-97.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016930) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de
Adolescente - R.S. - Fl. 106: Defiro. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente,
arquivem-se os autos procedendo-se com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV:
CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP)
Processo 0019025-32.2013.8.26.0361 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - W.B.O. - A contestação apresentada confunde-se com o mérito. Designo audiência de instrução para dia
03 de setembro de 2014, às 14:30 horas. Intime-se a testemunha arrolada a fl. 54, o requerido, seu Patrono, a requerente e o
Defensor Público. Providencie-se pesquisa criminal em relação ao requerido e oficie-se à DDM para que informem se existe
algum procedimento investigatório contra o requerido - BO nº 2125/13. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público. - ADV:
VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 0802614-12.2012.8.26.0361 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - J.E.O. e outro - Devidamente
regularizados, arquivem-se os autos, procedendo-se com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se, cientificando-se as
partes. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB 128610/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2014
Processo 1004574-48.2014.8.26.0361 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - DIOCLÉCIO
RIBEIRO SILVA - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo autor à f. 103. Expeça-se ofício à autoridade coatora para que dê
cumprimento à liminar deferida nos autos, com celeridade. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/
SP)
Processo 1004574-48.2014.8.26.0361 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - DIOCLÉCIO
RIBEIRO SILVA - Ciência à impetrante acerca da disponibilização do ofício no sistema SAJ, o qual deverá ser encaminhado e
comprovado nos autos. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2014
Processo 1003117-78.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revogação/Anulação de multa ambiental - Donizete dos
Passos Morais - Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial referente aos valores recolhidos a título de diligências
(f.19), devendo a serventia certificar que tais valores não foram utilizados. Quanto ao valores referentes à carta precatória,
verifico que não há nos autos comprovante de pagamento. Ademais, tal restituição deve ser requerida na Secretaria da Fazenda.
Cumpra-se. - ADV: CAMILA PRISCILA BUDAL (OAB 304830/SP)
Processo 1003117-78.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revogação/Anulação de multa ambiental - Donizete dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º