Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
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para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá
ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Defiro, ainda, os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, bem
como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário. Int - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1005532-93.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A
- Banco Múltiplo - DIOGO HENRIQUE RODRIGUES - - OSVALDO RODRIGUES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/034864-1 dirigi-me ao endereço: a
Rua Gumercindo Bardi da Fonseca, e lá estando, não localizei o numero 640. Que referida rua possui numeração irregular, e lá
estando, descrevo a numeração encontrada: 500; 600; 618; 460; 803; 1001; 1063; 1520; 1405; 1485; 2323; 1363.... O referido é
verdade e dou fé. Jundiaí, 15 de julho de 2014. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1005532-93.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A
- Banco Múltiplo - DIOGO HENRIQUE RODRIGUES - - OSVALDO RODRIGUES - Fls. 35: manifeste-se o exequente ante a
certidão do Sr. Oficial “não localizei o número 640” (visualização integral pelo Sistema e-Saj). - ADV: PAULO SERGIO ZAGO
(OAB 142155/SP)
Processo 1005729-48.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - PAULO H. DA SILVA MONTEIRO ME - - PAULO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO - Vistos. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Defiro, ainda, os benefícios do art. 172
e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1005775-37.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A ALUMINY ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ME - - JARBAS ROGÉRIO CERIGATTO - - MAGALI MOLONHONE CERIGATTO
- Vistos. Providencie o exequente o recolhimento correspondente ao valor necessário para impressão da contrafé. Após, ante
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora do bem imóvel matriculado sob n. 44.280, junto ao Cartório de
Registro de Imóvel da Comarca de Ubatuba/SP, pertencente aos coexecutados Jarbas Rogério Cerigatto e Magali Molonhone
Cerigatto, oferecido em garantia hipotecária de propriedade do e bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º