Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
2358
Público. - ADV: VALTER DOS REIS FALEIROS (OAB 107560/SP), JOSE VANDERLEI FALEIROS (OAB 90232/SP), MARIA
DANUZIA DA SILVA CARVALHO (OAB 301345/SP)
Processo 1001759-88.2014.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.I.A. - F.B.A. - Sentença - Genérica
- ADV: VALTER DOS REIS FALEIROS (OAB 107560/SP), JOSE VANDERLEI FALEIROS (OAB 90232/SP), MARIA DANUZIA DA
SILVA CARVALHO (OAB 301345/SP)
Processo 1002202-39.2014.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.S. - L.F.S.S. - Certifique a Serventia acerca
do decurso do prazo para cumprimento das determinações contidas a fls. 221. Int. - ADV: DANILO SANTIAGO COUTO (OAB
219146/SP), EDILSON ALBERTO NORONHA (OAB 318573/SP)
Processo 1002457-94.2014.8.26.0196 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.C.M.F. - R.L. - Cumpra
a Serventia conforme determinado a fls. 56/57, aguarde-se a juntada do próximo relatório social. Int. - ADV: MARIA EUCENE DA
SILVA (OAB 295921/SP), VEREDIANA TOMAZINI (OAB 298458/SP), ELIANA CAIRES PINHEIRO RIBEIRO (OAB 322375/SP)
Processo 1002685-69.2014.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L. - Considerando que não há nos autos o número
do CPF da parte requerida, indefiro em parte o requerimento de fls. 75, pois este se revelaria inócuo. Determino as pesquisas de
praxe (Bacenjud, Receita Federal, via Infojud e Justiça Eleitoral, via SIEL), visando à localização da requerida MAIRA CRISTINA
DE MELO LIMA, filha de Hélio Antônio de Melo e Maria Aparecida Madeira, nascida aos 10/03/1982. Sem prejuízo, OFICIESE ao INSS, afim de que informe eventual endereço da requerida caso constante do cadastro da referida instituição. Juntado
aos autos o resultado das pesquisas e a resposta ao ofício, abra-se vista à parte requerente para que, no prazo de 05 dias, se
manifeste. Int. - ADV: ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP)
Processo 1003223-50.2014.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS
e outros - 1-Defiro o sobrestamento por 180 dias. 2-Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a arrolante, na pessoa de
seu advogado, para dar seguimento à lide, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. 3-Subsistindo a omissão da
parte em dar seguimento ao feito, intime-se-a, pessoalmente, para que no prazo de 48 horas saneie a omissão, com a mesma
advertência. Int. - ADV: RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP)
Processo 1003226-05.2014.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.R.S. - V.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu VALDINEY DE SOUSA ao pagamento de
uma pensão alimentícia no valor mensal equivalente a cinquenta por cento do salário mínimo vigente na data da quitação de
cada prestação, em favor de LUIS RICARDO REZENDE DE SOUSA, qualificado na inicial, representado pela genitora MIRIAM
FERREIRA REZENDE, devida a partir da citação, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. A pensão é devida a partir da citação 29.04.2014, vencendo-se a primeira prestação
trinta dias após 29.05.2013 e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes. Seu pagamento deverá ser feito até o dia dez
de cada mês, a ser pago diretamente para a representante da parte requerente, ou caso preferirem mediante depósito na conta
bancária a ser aberta pelo requente. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios,
por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão, tornem os autos conclusos para
arbitramento dos honorários advocatícios do patrono da requerente. P.R.I. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP),
EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB 293497/PI), MÁRCIA REGINA AQUINO XAVIER (OAB 15794/PI)
Processo 1003228-72.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.C.S. e
outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 196.2014/033085-9 dirigi-me ao endereço fornecido e INTIMEI Maria Eduarda Carvalho Silva e Marcela Carvalho Silva, que
após as advertências regulares, recebeu contrafé, ficou ciente de todo o conteúdo do mandado, firmando sua assinatura. O
referido é verdade e dou fé. Franca, 30 de junho de 2014. Número de atos: um - ADV: JAIR DUTRA (OAB 50971/SP)
Processo 1003228-72.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.C.S. e
outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Complementando a certidão retro, certifico e dou fé que as menores
Maria Eduarda Carvalho Silva e Marcela Carvalho Silva foram intimadas na pessoa da representante legal Fernanda Donisete
Souza. Franca, 30 de junho de 2014. - ADV: JAIR DUTRA (OAB 50971/SP)
Processo 1003228-72.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.C.S. e
outro - MARIA EDUARDA CARVALHO SILVA e MARCELA CARVALHO SILVA, representadas por FERNANDA DONIZETE DE
SOUZA, ajuizaram a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra MARCELO LIMA DA SILVA. Intimadas e advertidas
para dar prosseguimento ao feito, as exequentes, representadas pela genitora, quedaram-se inertes. É a síntese do necessário.
DECIDO. Compete às partes, frente aos princípios gerais inerentes aos processos judiciais, comparecer em todos os atos
para os quais forem chamadas, viabilizando o regular processamento e julgamento do feito. Para tanto, deve manter o Juízo
informado sobre seu endereço, viabilizando sua localização e intimação pessoal. O não comparecimento da parte exequente
da ação em um ato que se faz imprescindível para o andamento do processo, em razão de sua própria conduta, reflete seu
desinteresse, vale dizer sua desídia, com relação à prestação jurisdicional pretendida. Justifica-se, pois, a extinção do feito
pelo abandono. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno
a parte exequente nas custas e despesas deste processo, exceto nos honorários, diante da natureza da causa, consignando,
contudo, a advertência que, reiterando na conduta adotada neste processo, ficará sujeita à condenação, no novo processo,
ao pagamento do décuplo das custas judiciais e despesas processuais e ao ressarcimento de eventuais honorários que forem
arbitrados para advogados que atuarem pelo convenio OAB/DP. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se as anotações
e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JAIR DUTRA (OAB 50971/SP)
Processo 1003456-47.2014.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.M. - J.G.M.M. - 1- Nos termos do artigo 125,
inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/08/2014 às 14:30h - (26
de agosto de 2014, às 14 horas e 30 minutos). 2- Intimem-se as partes e advogados para comparecimento ao ato. Int. - ADV:
LAVINIA RUAS BATISTA (OAB 157790/SP), WILSON LIBONI MARTINS JUNIOR (OAB 263551/SP)
Processo 1003535-26.2014.8.26.0196 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.S.Q. - 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MARIA SANCHES QUERINO, qualificada nos autos,
por estar total e definitivamente incapacitada para administrar seus bens e reger sua pessoa, e NOMEIO SEU CURADOR o
filho da interditanda, LUIS ALEXANDRE SANCHES QUERINO, igualmente qualificado, nos termos do artigo 1.780, combinado
com o artigo 1.768, inciso II, ambos do Código Civil de 2002, observadas, nos termos do artigo 1.774 do mencionado Diploma
Legal, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, e artigo 1.776, todos do mesmo Codex. Expeça-se
termo de compromisso de curatela definitiva, intimando-se o curador nomeado para assiná-lo, independentemente do trânsito
em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1.773 do Código Civil. Expeçam-se os editais para publicação na imprensa
local e oficial, na forma do artigo 1.184 do Código de Processo Civil e mandado para registro da presente junto ao Cartório
de Registro das Pessoas Naturais. Oficie-se ao SCPC Boa Vista Serviços S/A para que anote em seus bancos de dados a
interdição da requerida. Ad cautelam, expeça-se mandado para anotação da interdição junto às matrículas dos imóveis que
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