Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1163
DA SILVA (OAB 185933/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR)
Processo 1007033-57.2014.8.26.0576 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MARCIA CRISTINA
DOS SANTOS - BANCO FINASA S/A GRUPO BRADESCO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTA a presente ação, devendo a parte
autora pagar as custas do processo, com correção monetária a partir da propositura da ação. Transitado em julgado, certifiquese sobre a existência de custas remanescentes, com o pagamento ou certificada a inexistência e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO DIAS (OAB 33072/SP)
Processo 1007033-57.2014.8.26.0576 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MARCIA CRISTINA
DOS SANTOS - BANCO FINASA S/A GRUPO BRADESCO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Certifico e dou fé
que foi calculado preparo no valor de R$ 1.320,00, atualizado até 30/06/2014, conforme artigo 511, CPC. Nada Mais. São José
do Rio Preto, 03 de julho de 2014. Eu, Daniela Betti Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIZ ANTONIO DIAS (OAB
33072/SP)
Processo 1007120-13.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander S.A. - WESLEY
VIANA DOS SANTOS - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e o domínio
do bem descrito na inicial em favor do autor, facultando, desde já, a venda extrajudicial do bem (Dec. Lei 911/69). Defere-se a
Justiça ao réu. Com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. P.
R. I. C. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP), VENESSA PEREIRA TEIXEIRA (OAB 288455/SP)
Processo 1007120-13.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander S.A. - WESLEY
VIANA DOS SANTOS - Certifico e dou fé que foi calculado preparo no valor de R$ 380,00, atualizado até 30/06/2014, conforme
artigo 511, CPC. Nada Mais. São José do Rio Preto, 03 de julho de 2014. Eu, Daniela Betti Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário.
- ADV: GABER LOPES (OAB 16943/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), VENESSA PEREIRA TEIXEIRA (OAB
288455/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1007321-05.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - ANTONIO DOS SANTOS
- BANCO ITAUCARD S/A - Certifico e dou fé que foi calculado preparo no valor de R$ 236,11, atualizado até 31/05/2014,
conforme artigo 511, CPC. Nada Mais. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), LEONARDO VIEIRA DE AVILA
(OAB 27123/SC), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1007321-05.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - ANTONIO DOS SANTOS
- BANCO ITAUCARD S/A - O requerido apresenta recurso de apelação com recolhimento inferior ao certificado às fls. 107.
Intime-o a complementar o recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intime-se. - ADV:
MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), LEONARDO VIEIRA
DE AVILA (OAB 27123/SC)
Processo 1007396-44.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - BRAZIL INVESTMENT LTDA
- PROINCO PROJETOS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A LTDA - Vistos. Mantenho, por seus próprios fundamentos,
a decisão agravada. Aguarde-se comunicação de concessão de efeito ativo ao recurso. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA LUCIA
FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP)
Processo 1007418-05.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - G.M.S. - C. - Posto isto,
julga-se procedente esta Ação Indenizatória por Danos Morais c.c. Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Concessão de
Tutela Antecipada, para confirmar a liminar deferida a fl. 21, e declarar que a autora não deve o valor negativado, bem como
condenar a ré a pagar R$ 7.240,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde hoje; bem como com juros de
1% ao mês desde a data da negativação. A vencida pagará as custas do processo e a verba honorária de dez por cento (10%)
do valor da condenação atualizada. P. R. I. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), JOÃO FRANCISCO DE
OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
Processo 1007418-05.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - G.M.S. - C. - Certifico e dou
fé que foi calculado preparo no valor de R$ 182,45, atualizado até 30/06/2014, conforme artigo 511, CPC. Nada Mais. São José
do Rio Preto, 04 de julho de 2014. Eu, Daniela Betti Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
Processo 1007428-49.2014.8.26.0576 - Exibição - Provas - LUCAS RICARDO MAURA - CLUB PISCINAS COMERCIO
DE PISCINAS E ACESSORIOS EM GERAL LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, JULGA-SE EXTINTA a presente ação, devendo a parte autora pagar as custas do processo, com correção
monetária a partir da propositura da ação. Transitado em julgado, certifique-se sobre a existência de custas remanescentes,
com o pagamento ou certificada a inexistência e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. - ADV: VITOR HUGO
BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1007428-49.2014.8.26.0576 - Exibição - Provas - LUCAS RICARDO MAURA - CLUB PISCINAS COMERCIO DE
PISCINAS E ACESSORIOS EM GERAL LTDA - Certifico e dou fé que foi calculado preparo no valor de R$ 100,70, atualizado
até 30/06/2014, conforme artigo 511, CPC. Nada Mais. São José do Rio Preto, 03 de julho de 2014. Eu, Daniela Betti Ribeiro,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1007636-33.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - CELSO ROBERTO CARVALHO DE
SOUZA - Nova Pontocom Comercio Eletronico S/A-Extra - Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais
na qual alega a parte autora que adquiriu, via internet, um telefone celular da empresa requerida, contudo o produto nunca foi
entregue. Tentou contato diversas vezes e obteve respostas evasivas. Assim, pede indenização por ter sofrido danos materiais
e morais. Foi deferida Justiça Gratuita a fls. 14. A requerida contestou o pedido afirmando não ter sido responsável por um
simples problema verificado na compra de um produto e posterior entrega. Pede, portanto, o julgamento de total improcedência
da ação. Réplica a fls. 66/71. É o relatório. Decide-se. Traga o requerente aos autos prova do pagamento do produto adquirido,
relacionado na Nota Fiscal de fls. 13. Int. - ADV: ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), FABIO JOSE DE
SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 1007670-08.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA CARLOTA DE
LUCCA - Banco do Brasil S/A - À réplica no prazo de 10 dias. - ADV: ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1007680-52.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA DE
LOURDES SEGURA SIQUEIRA - Banco do Brasil S/A - Vistos. No Recurso Especial nº 1.3913198 RS (2013/0199129-0), decidiu
o relator Ministro Luis Felipe Salomão: “Verifico que os presentes recursos especiais trazem controvérsia repetitiva, de caráter
multitudinário, já tendo muitos recursos idênticos chegados a este Tribunal e noticia-se que centenas de outros recursos estão
a caminho, versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) (...). b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º