Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1848
em si devida (mensal), de baixo valor, é isenta da incidência de imposto de renda; o limite de isenção do referido imposto só
foi ultrapassado porque o devedor não pagou, mês a mês, o que era devido ao beneficiário e, na situação, não é justo, e nem
razoável, que o último seja prejudicado pela inércia do órgão estatal. O que deve ser considerado, para fins de verificação da
incidência de tal imposto, é o valor de cada parcela devida (mensal) e não o acumulado em razão de o pagamento não ter sido
feito na data correta. A isenção não abrange o imposto de renda eventualmente devido em razão dos honorários advocatícios e/
ou periciais. Retirada do(s) alvará(s) em 10 (dez) dias. Transitado em julgado, arquivem-se. - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA
(OAB 103489/SP)
Processo 0002960-56.2010.8.26.0396 (396.01.2010.002960) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Wilson Elias Bueno - Os autos estão desarquivados e permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias. Após, não havendo
manifestação, tornem os autos ao arquivo. - ADV: IVANICE RODRIGUES ROCCHI (OAB 190961/SP)
Processo 0002966-58.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002966) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Sérgio Rubens Milani - Por haver incompatibilidade entre a declaração de pobreza e os documentos juntados ao processo,
notadamente de fls. 62, em que descreve a condição do autor como empresário e, aliás, além de receber considerável valor
a título de aposentadoria (fls. 17), é possuidor de área rural, inclusive com aquisição de partes ideais de outros condôminos.
Assim é que, razoável ao caso que o autor comprove, inclusive por meio de declaração de imposto de renda, a sua condição de
hipossuficiente visando a análise para a concessão do benefício, vale dizer, não se trata de indeferimento e sim a possibilidade
de parte fazer prova do alegado. Tal medida visa, dentro do poder discricionário do magistrado, a concessão da benesse às
pessoas realmente necessitadas e não a privilegiar outras reconhecimento abastadas, que possam custear a distribuição e o
desenvolvimento do processo. Prazo de 10 dias. A declaração de IR deverá ser arquivada em pasta própria em cartório. No
silêncio, passar-se-á o cumprir o disposto no art. 257 do CPC. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 0002986-74.1998.8.26.0396 (396.01.1998.002986) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itau Sa - Autos em
cartório a disposição do advogado por 30 dias. - ADV: RENATO DE PAULA MAGRI (OAB 72147/SP)
Processo 0002986-74.1998.8.26.0396 (396.01.1998.002986) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itau Sa - Os autos
estão desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: RENATO DE PAULA MAGRI (OAB 72147/SP)
Processo 0002986-74.1998.8.26.0396 (396.01.1998.002986) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itau Sa - Relação:
0092/2014 Teor do ato: À parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
tornem os autos ao arquivo. Regularizada a representação, observar-se-á o despacho de fls. 54. Advogados(s): Renato de
Paula Magri (OAB 72147/SP) - ADV: RENATO DE PAULA MAGRI (OAB 72147/SP)
Processo 0003006-79.2009.8.26.0396 (396.01.2009.003006) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Agnaldo Monteiro Leme - Antes de dar prosseguimento aos trâmites da execução, necessária uma correção de seus rumos e
uma análise detida acerca da obrigação a que foi condenado o executado e da multa pelo atraso no seu cumprimento. A multa
que se pretende executar foi imposta por este juízo com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como
imposição coercitiva para que o executado cumprisse com a determinação judicial de entrega de um novo motor ou um outro
veículo ao exequente. As multas processuais devem sempre atender à sua finalidade precípua de coagir a parte a cumprir
com as determinações judiciais, não podendo representar fonte de enriquecimento sem causa à parte beneficiada, hipóteses
em que deverá o juiz adequar equitativamente o valor da imposição pecuniária. No caso dos autos, o excesso é notório, uma
vez que o valor da multa extrapola em muito o próprio valor da obrigação principal, de modo que os valores apresentados pelo
exequente não poderiam ser executados em sua integralidade. Note-se que, de acordo com os documentos de folhas 17 e 18,
as obrigações alternativas impostas ao executado podem ser valoradas em R$8.000,00 (oito mil reais) e R$5.500,00 (cinco
mil e quinhentos reais). Pelo exposto, tendo em vista que a multa aplicada mostrou-se destituída de fundamento legitimador e
claramente excessiva, modifico o seu valor e imponho um limite na sua cobrança que estabeleço em R$8.000,00 (oito mil reais),
conforme autorizado pelo artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme se depreende dos elementos dos
autos, o executado não cumpriu com a determinação que lhe foi imposta pela sentença, não obstante a imposição de multa
pelo descumprimento. A fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao autor, e diante da impossibilidade de
coerção direta do executado, necessária se faz a conversão da obrigação de fazer a que foi o executado condenado em perdas
e danos, nos termos autorizados pelo artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil. À luz dos documentos de folhas 17 e 18,
desde logo fixo o valor da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente desde a data
da avaliação do veículo (27.5.2009) e contar juros de mora desde a citação do executado (16.7.2009). Apresente o exequente
cálculo atualizado do valor da dívida. Uma vez apresentados os cálculos, desde logo defiro a expedição de mandado de penhora
a ser cumprido no estabelecimento comercial de titularidade do executado, podendo o exequente acompanhar o oficial de
justiça na diligência e apontar sobre quais bens pretende que recaia a constrição. Na hipótese de os veículos constritos não
se encontrarem registrados em nome do executado, a penhora poderá ser realizada por conta e risco do exequente, devendo
tudo ser certificado pelo oficial de justiça, a quem competirá a avaliação dos bens constritos. Intimem-se. - ADV: ANA LÚCIA
POLIMENO (OAB 239667/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0003011-33.2011.8.26.0396 (396.01.2011.003011) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Antonio Silva dos
Santos - Vistos. Diante da satisfação da execução, julgo EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Expeça(m) alvará(s): em favor da parte autora, do advogado e do perito se for o caso, observando no primeiro se
há poderes outorgados ao segundo para receber. Trata-se o principal de valor isento de imposto de renda, porque cada parcela
em si devida (mensal), de baixo valor, é isenta da incidência de imposto de renda; o limite de isenção do referido imposto só
foi ultrapassado porque o devedor não pagou, mês a mês, o que era devido ao beneficiário e, na situação, não é justo, e nem
razoável, que o último seja prejudicado pela inércia do órgão estatal. O que deve ser considerado, para fins de verificação da
incidência de tal imposto, é o valor de cada parcela devida (mensal) e não o acumulado em razão de o pagamento não ter sido
feito na data correta. A isenção não abrange o imposto de renda eventualmente devido em razão dos honorários advocatícios e/
ou periciais. Retirada do(s) alvará(s) em 10 (dez) dias. Transitado em julgado, arquivem-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA
VIOLIN (OAB 112710/SP)
Processo 0003030-73.2010.8.26.0396 (396.01.2010.003030) - Exibição - Liminar - Aparecida Ribeiro Guimaraes - - Claudia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º