Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1693
Processo 0000805-67.2013.8.26.0140 (014.02.0130.000805) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - W.M.O.F. - - R.V.G. - Vistos. Assiste razão, em partes, o representante do Ministério Público. No que
se refere ao réu Rodrigo Vieira de Goes não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os requisitos
necessários ao andamento do feito, sendo que o mesmo foi intimado (fls. 57/58) e mesmo assim deixou de comparecer à
audiência. No entanto, quanto ao réu Welton Max de Oliveira, verifico a ocorrência de nulidade, como bem apontou o Ministério
Público, já que ele não foi citado e intimado (fls.), e tampouco houve a oportunidade de apresentação de defesa e recebimento
da denúncia. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Tratando-se de nulidade absoluta,
impõe-se o seu reconhecimento de ofício. Ante o exposto, declaro a nulidade do feito a partir de fl. 64, para determinar o
prosseguimento do feito com relação o corréu Welton Max de Oliveira. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 10 de setembro de 2014, às 15:15. Intime-se. - ADV: DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP), MARIA NATALHA
DELAFIORI (OAB 296180/SP)
Processo 0000885-65.2012.8.26.0140 (140.01.2012.000885) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do
Juiz Singular - Injúria - J.P. - J.G.S. - Vistos. Fls. 64 - Defiro o requerido pela defesa. Redesigno a audiência para o dia 27
de agosto de 2014, às 13h30min. Expeça-se a Serventia o necessário. Dê-se baixa na pauta de audiência. Fls. 67 Defiro
parcialmente o pedido, uma vez que não é caso de anulação. Devidamente intimado a comparecer em audiência de proposta
de transação, o réu, bem como seu patrono, não compareceram (fls. 40), o mesmo ocorreu com a audiência de proposta de
suspensão condicional do processo (fls. 48). O advogado constituído apresentou resposta à acusação (fls. 35/36-vº), a qual,
impõe ressaltar que, apesar das bem fundamentadas razões constantes da referida resposta oferecida pela Defesa do acusado,
não é caso de absolvição sumária, desta feita RECEBO a denúncia, deferindo, portanto, o requerimento do representante do
Ministério Público (fls. 40). Portanto, vê-se que não houve prejuízo ao acusado, uma vez, que nos mandados de intimação
para as audiências em que não compareceu era explícita a alusão de que deveria comparecer acompanhado de advogado,
quanto à audiência de instrução e julgamento não houve, também, prejuízo já que fora redesignada para a data acima. Quanto
à defensora nomeada, realmente houve erro, devendo, portanto, a serventia oficiar à OAB, bem como intimar a advogada de
sua desconstituição do presente feito, a qual arbitro honorários em 30% da tabela. Vale, por fim, dizer que somente os atos do
defensor constituídos serão aceitos no presente feito, devendo os atos da defensora nomeada serem desconsiderados. Expeçase o necessário. Int. - ADV: ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP), DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP)
COLINA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO ALBERTO DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA MARIA GONÇALVES MOREIRA CELESTINO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2014
Processo 0000006-52.2012.8.26.0142 (142.01.2012.000006) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.H.S. - E.R.S. - Vistos.
Fls. 58/59: Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud, bloqueando-se a transferência dos automóveis localizados e
intimando-se a exequente para indicação a eventual penhora. Intimem-se. Nota do Cartório: “Manifeste-se o exequente quanto a
resposta negativa do RenaJud”. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), VALDIRENE TOMAZ FERREIRA PALMIERI
MARIGUELLA (OAB 215485/SP)
Processo 0000084-46.2012.8.26.0142 (142.01.2012.000084) - Inventário - Inventário e Partilha - Aracy Pereira de Souza
- Waldemar de Souza - Vistos. 1. Fls. 94/95: oficie-se junto à Delegacia da Receita Federal de Barretos - SP requisitandose a certidão de débito federais do autor da herança (dados a fls. 70). 2. Regularizados, dê-se vista à inventariante para o
recolhimento ou pedido de isenção do imposto de transmissão “causa mortis”, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No que tange às
certidões de nascimento e casamento dos herdeiros, certifique-se a diligente serventia a ordem de serviço do despacho inicial,
tão logo sejam regularizados os eventuais débitos federal e estadual. 4. Tudo cumprido, tornem-me conclusos. 5. Int. - ADV:
TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP)
Processo 0000115-95.2014.8.26.0142 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilda Maria Sorgi da
Silva - Osvaldino Rosa da Silva - Vistos. 1. Ante os motivos expostos, defiro à requerente, provisoriamente, os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte requerente requer que este juízo determine
à parte requerida que outorgue procuração pública para que a requerida possa transferir imóvel para si. Pois bem. Conquanto
tenha nominado a ação como se tivesse pleiteado antecipação de tutela, não houve pedido de tal natureza, de modo que não há
nada a decidir. Ainda, a autora afirma que adquiriu o imóvel em momento anterior à união estável, de modo que por sua conta
e risco deve prosseguir o feito. 3. Destarte, cite-se a parte requerida, nos termos e prazos da lei. Intimem-se. - ADV: MUNIR
CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP)
Processo 0000425-04.2014.8.26.0142 - Procedimento Ordinário - Seguro - Osmar de Jesus Casagrande - Banco Santander
(Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. Recebo o petitório de fls.24/37 como emenda à
inicial. Anote-se. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. ANOTE-SE. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 0000634-12.2010.8.26.0142 (142.01.2010.000634) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Sérgio Henrique Pacheco - Sérgio Lopes - Vistos. 1. Fls. 148: Indefiro a transferência do valor constrito a fls.
144, tendo em vista o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, vez que é evidente que o valor sequer cobre as custas
processuais. Desta forma, proceda-se ao desbloqueio da quantia irrisória. 2. Fls. 148: Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema
Renajud, intimando-se a parte exequente quando da resposta. Por derradeiro, e recolhidas as custas pertinentes, proceda-se à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º