Disponibilização: sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1678
1993
Nº 0100061-17.2014.8.26.9009 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: RENATO
JOSÉ AIUB - VISTOS, ETC. Diante do teor da certidão retro, dando conta da intempestividade do recurso interposto, não há
como se analisar o mérito deste, por conta da ausência de requisito de admissibilidade. Assim sendo, DEIXO DE RECEBER O
RECURSO INTERPOSTO, REJEITANDO-O liminarmente, por conta de sua intempestividade. Int. - Magistrado(a) Gláucia Cyrillo
Pereira Micai - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
DESPACHO
Nº 0100072-46.2014.8.26.9009 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Silmare Aparecida Secolli - Agravado:
SCAREL - Vistos. A agravante alega que o r. decisão impugnada não observou seu pedido de conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos, determinando o cumprimento da obrigação nos termos da r. Sentença, ou seja, a substituição do bem, além
do parcelamento da condenação pelo dano moral. Afirma que a decisão fere a melhor técnica processual, requer a concessão
do efeito suspensivo ao recurso, além da reforma referida decisão. Em sede de cognição sumária, as alegações da agravante
convencem, uma vez que o processo encontra-se na fase de execução, não sendo possível abrir dilação probatória com o
escopo de aferir a existência de defeito de alvenaria no imóvel, impedindo a instalação da mercadoria pela agravada. A dilação
probatória seria possível no âmbito de embargos à execução, com a prévia garantia do juízo (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95),
o que não ocorreu. Noutro vértice, a agravante efetuou pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o qual,
aparentemente, não foi levado em conta pela r. decisão. Como o credor pode requer a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, a princípio, não há motivo para prosseguimento da execução nos termos da r. Sentença (artigo 52, V da Lei
nº 9.099/95, c/c artigo 84, § 1º do CDC). Ademais, não há previsão legal para parcelamento da condenação no caso de título
executivo judicial, como no caso em tela. De sorte que, não se pode obrigar a agravante a receber o valor da condenação
pelo dano moral de forma parcelada. Por fim, diante da determinação de que a agravante tome providencia para correção
da alvenaria em sua residência, a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor. Diante desse quadro, defiro o efeito
suspensivo. Comunique-se o juízo a quo.Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões. São Roque, 25 de junho de
2014. Cassio Pereira Brisola Relator - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Advs: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA
(OAB: 254393/SP) - ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES (OAB: 82061/SP)
DESPACHO
Nº 0000166-83.2014.8.26.9009 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Sorocaba - Requerente: Barinas
Empreendimentos Imobiliários LTDA - Requerida: Marcia Mai Jurado - Requerido: João Crispilho Jurado - Vistos. Inconformado
com o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal, a parte apresentou o presente Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei. A certidão retro noticia que não foram preenchidos os requisitos iniciais dispostos no Comunicado nº 286/2013, do
Egrégio Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Destarte, inadmito o Pedido de Uniformização apresentado,
ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e apense-se aos autos
principais. Int. Sorocaba, 13 de junho de 2014. Gustavo Scaf de Molon Juiz Presidente - Magistrado(a) Cássio Mahuad - Advs:
ANDRESSA FELIPPE FERREIRA (OAB: 245776/SP) - RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB: 172014/SP) Nº 0000170-23.2014.8.26.9009 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Sorocaba - Recorrente: Vossoroca
Empreendimentos Imobiliários ltda - Recorrente: Trisul S/A - Recorrido: Estevan Martins de Melo - Recorrida: Claudia Regina
Pontes - 13 de junho de 2014. Vistos. Inconformado com o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal, a parte apresentou o
presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. A certidão retro noticia que não foram preenchidos os requisitos
iniciais dispostos no Comunicado nº 286/2013, do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Destarte,
inadmito o Pedido de Uniformização apresentado, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado e apense-se aos autos principais. Int. Sorocaba, 13 de junho de 2014. Gustavo Scaf de Molon Juiz
Presidente - Magistrado(a) José Elias Themer - Advs: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB: 132685/SP) - RODRIGO
CAMARGO KALOGLIAN (OAB: 172014/SP) Nº 0000171-08.2014.8.26.9009 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Sorocaba - Recorrente: Vossoroca
Empreendimentos Imobiliários ltda - Recorrente: Trisul S/A - Recorrida: CASSIA MAGALI BARCELLOS - Sorocaba, 13 de junho
de 2014. Vistos. Inconformado com o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal, a parte apresentou o presente Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei. A certidão retro noticia que não foram preenchidos os requisitos iniciais dispostos no
Comunicado nº 286/2013, do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Destarte, inadmito o Pedido
de Uniformização apresentado, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado e apense-se aos autos principais. Int. Sorocaba, 13 de junho de 2014. Gustavo Scaf de Molon Juiz Presidente
- Magistrado(a) Adriana Tayano Fanton Furukawa - Advs: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB: 132685/SP) - RODRIGO
CAMARGO KALOGLIAN (OAB: 172014/SP)
Nº 0000172-90.2014.8.26.9009 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Sorocaba - Recorrente: Trisul S/A Recorrente: Vossoroca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recorrida: TERESA MARIA MOSCATELI - Sorocaba, 13 de junho
de 2014. Vistos. Inconformado com o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal, a parte apresentou o presente Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei. A certidão retro noticia que não foram preenchidos os requisitos iniciais dispostos no
Comunicado nº 286/2013, do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Destarte, inadmito o Pedido
de Uniformização apresentado, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado e apense-se aos autos principais. Int. Sorocaba, 13 de junho de 2014. Gustavo Scaf de Molon Juiz Presidente
- Magistrado(a) Adriana Tayano Fanton Furukawa - Advs: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB: 132685/SP) - RODRIGO
CAMARGO KALOGLIAN (OAB: 172014/SP)
Nº 0000173-75.2014.8.26.9009 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Sorocaba - Recorrente: Vossoroca
Empreendimentos Imobiliários ltda - Recorrente: Trisul S/A - Recorrido: WILTON SOARES FAGUNDES - Recorrida: KAREN
DAIANE DA SILVA - Sorocaba, 13 de junho de 2014. Vistos. Inconformado com o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal, a
parte apresentou o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. A certidão retro noticia que não foram preenchidos
os requisitos iniciais dispostos no Comunicado nº 286/2013, do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
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