Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
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(fls. 84). A fls. 100 foi certificado o cumprimento da(s) medida(s) socioeducativa(s). O Ministério Público requereu a extinção do
processo. É o relatório. Decido. Uma vez cumprida a medida socioeducativa imposta a ação deve ser extinta, por ter alcançado
as suas finalidades. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO movida em face de RENATO SANTOS SOUZA,
DAVI DE SOUZA DE MARIA E LEONARDO BARRETO BORTOLIN, qualificados nos autos, por força do cumprimento da
medida socioeducativa. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s), se o caso, no teto do valor previsto na tabela do
Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos.
Hortolândia, 20 de maio de 2014. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: MAURO BALBINO DA SILVA (OAB 260830/
SP), CORINTHO MIRANDA SOUZA (OAB 125565/SP), CARLOS EDUARDO DE MENESES (OAB 172699/SP)
Processo 0006444-56.2014.8.26.0229 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Injúria - J.P. - J.R.C.G.
- Vistos. 1 - Trata-se de requerimento de medidas protetivas, previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, sob o fundamento de
que a requerente vivencia situação de violência domiciliar, formulado pela defesa de Rosana da Silva Gomes. O Ministério
Público opinou pelo deferimento parcial das medidas. É o relatório. Decido. Diante da gravidade dos fatos narrados no presente
expediente, faz-se necessária a concessão parcial das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06. Ademais, se
está diante de uma medida acautelatória, cujo deferimento depende apenas do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou
seja, de um juízo de probabilidade e não de certeza. Por outro lado, caso no decorrer dos acontecimentos fique comprovado
que a requerente mentiu para prejudicar o requerido, em tese, poderá responder pelo crime de denunciação caluniosa, previsto
no artigo 339 do Código Penal, cuja pena varia de dois a oito anos de reclusão e multa. Assim, por cautela, recomenda-se
o deferimento das seguintes medidas protetivas: I - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da
ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados
lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Tais medidas terão validade pelo prazo de 30 (trinta
dias). Indefiro o afastamento do lar, tendo em vista que as partes não mais coabitam. 2 - INDEFIRO, o pedido de restrição ou
suspensão de visitas aos dependentes menores, tendo em vista a não existência de estudo social que vislumbre os requisitos
legais, bem como o pedido de alimentos, por não estar comprovada sua urgência, devendo ser discutido na área cível. 3 INDEFIRO, ainda os outros pedidos, podendo o peticionário entrar com ação própria, a ser discutido na área cível. Deverá
constar no mandado a advertência de que, caso o réu descumpra quaisquer das medidas protetivas acima aplicadas, dará
ensejo à decretação da sua prisão preventiva nos termos do art. 313, IV, com a redação determinada pela Lei 11.340/2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o
necessário. - ADV: ADALBERTO LAURINDO (OAB 257563/SP), ROMILDO COUTO RAMOS (OAB 109039/SP)
Processo 0010934-63.2010.8.26.0229 (229.10.010934-5) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Antonio
José de Lima - Vistos. Antonio José de Lima aceitou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89
da Lei 9.099/95. Certificado o decurso do prazo de suspensão processual, o Ministério Público manifestou-se pela extinção
da punibilidade do(a) denunciado(a), diante do cumprimento das condições impostas. É o relatório. Decido. Tendo em vista a
comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelo(a) denunciado(a), bem como o parecer favorável do Ministério
Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antonio José de Lima, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.
Com o transito em julgado arquivem-se com as cautelas de praxe. Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente despacho servirá de ofício / comunicação da extinção da punibilidade do (a) acusado (a), ao I.I.R.G.D. (Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). P.R.I.C. Hortolândia, - ADV: JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP)
Processo 0010945-87.2013.8.26.0229 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade S.V.F.R. - Vistos. Trata-se de execução de medidas socioeducativas impostas em face de Samuel Vitor Ferreira Raimundo,
qualificado nos autos. Durante o transcorrer do feito, sobreveio a notícia de que o menor cumpriu as medidas, requerendo o
Ministério Público a sua extinção. É o relatório. Decido. Uma vez cumprida as medidas socioeducativas, ela devem ser extintas,
por terem alcançado as suas finalidades. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO movida em face de
Samuel Vitor Ferreira Raimundo, qualificado nos autos, por força do cumprimento das medidas socioeducativas. Arbitro os
honorários do(s) advogado(s) nomeado(s), se o caso, no teto do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública
e a OAB. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos. Hortolândia, 14 de março de 2014.
Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: PEDRO ROBERTO TEODORO (OAB 127052/SP)
Processo 0011055-86.2013.8.26.0229 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade V.S.S.J. - Vistos. Trata-se de execução de medida socioeducativa imposta em face de Valdir da Silva Santos Junior. Durante o
transcorrer do feito, o Ministério Público requereu a extinção da medida, pelo fato de o infrator ter atingido a maioridade. É o
relatório. Decido. Algumas ponderações devem ser feitas neste caso concreto. A primeira delas é relembrar que as finalidades
das medidas socioeducativas não se confundem com as da sanção penal, pois a missão precípua das primeiras é a de reeducar
e ressocializar o adolescente autor de ato infracional, para que ele não reincida. E esse objetivo foi perdido, já que até a
presente data a medida socioeducativa imposta não foi satisfatoriamente executada, não havendo sentido no prosseguimento
do feito, uma vez que isso não gerará os efeitos almejados com sua efetivação. Acresça-se a tudo, a inocuidade de eventual
medida socioeducativa a ser aplicada ao “adolescente”, hoje, imputável, que, caso não se reeduque, melhor avaliando sua
conduta, será punido, doravante, com uma sanção criminal, e ela também serve para emendar o homem. É a velha máxima do
jurisconsulto Paulo: poena constituitur in emendationem hominum. Ademais, o aparelhamento do Município e da Vara da Infância
e Juventude de Hortolândia para a execução das medidas socioeducativas é extremamente limitado, de forma que todos os
recursos devem ser reservados para as hipóteses em que haja uma perspectiva positiva quanto aos efeitos delas. O interesse de
agir processual é tripartido. Revela-se em três momentos. Deve ser adequado, bem como útil e necessário. Caso contrário, não
é dado ao pretendente obter o provimento jurisdicional, para que o processo não se torne uma atividade inconseqüente e sem
finalidade prática. Há, assim, neste caso concreto verdadeira carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente
à propositura desta execução. Segundo o professor Vicente Greco Filho: “O interesse processual, portanto, é uma relação de
necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a
produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação
jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.” (Direito processual civil brasileiro, Ed. Saraiva, vol. 1.º, 11.ª
edição, 1995, p. 81). Ante o exposto, pela inexistência de finalidade prática JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO movida
em face de Valdir da Silva Santos Junior, qualificado nos autos, por força da falta de interesse de agir. Arbitro os honorários
do(s) advogado(s) nomeado(s), se o caso, em 70% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Expeça-se a respectiva certidão. Comunique-se ao CREAS servindo a presente sentença como ofício. P.R.I.C. Oportunamente
arquivem-se os autos. Hortolândia, 28 de fevereiro de 2014. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: MECIA ISABEL DE
CAMPOS (OAB 74721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º