Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
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intime-se o exequente para que providencie, em caso de penhora positiva, a intimação do executado acerca da constrição
judicial. 3. Sendo negativo o bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em dez dias.
(RESPOSTA BACENJUD: Valor bloqueado R$ 1.224,96.) - ADV: CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), PAULO
GONÇALVES JÚNIOR (OAB 856/AC), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), CÉLIA MARIA NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 176408/SP)
Processo 0025084-51.2001.8.26.0007 (007.01.025084-7) - Monitória - Ace - Associação de Cultura e Ensino - Associaçao
Educacional - INTIMO O AUTOR A RECOLHER MAIS UMA GRD. - ADV: JOSE ANTONIO DE AGRELA (OAB 124772/SP)
Processo 0025264-47.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Vanda Oliveira dos Santos
- Condomínio Marilu - 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno, o(a)(s) autor(e)(s), no pagamento da
complementação da taxa judiciária, no valor de R$106,55 (fl. 49). Transitada em julgado quanto à taxa judiciária, cumpra, a
Serventia, o disposto no item 13 da Seção I do Capítulo III das N.S.C.G.J., quanto a(o)(s) autor(a)(e)(s). Se não recolhida a
taxa judiciária em aberto, anote-se, no capeamento e no sistema, o respectivo “quantum”, para os fins do art. 268 do Código
de Processo Civil (se requerida certidão ou outra informação, deve constar o débito em aberto), e se extraia certidão de dívida
ativa, se atingido o mínimo legal. Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos. OBS.: Preparo: R$
422,17 - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 0026805-52.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vilson Carneiro Gomes - Fls. 122/123: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/
SP), JAIME DUQUE MENDES (OAB 160066/SP), EDUARDO DA SILVA MARCELINO (OAB 69801/SP)
Processo 0026877-20.2004.8.26.0007 (007.04.026877-9) - Procedimento Ordinário - Associação Educacional Nove de
Julho - Vistos. Fls. 273 e 278: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do
CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal
como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de
salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é
perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington
Maia da Rocha consolidou que: “Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em
aplicação financeira - Agravo não provido”. Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou
o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a
T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): “Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que
tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a
verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi
ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão
esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga
o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo ou excedente será desbloqueado. Int. *(Sem saldo) - ADV: ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0026940-64.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adrel Aplic.e Distr. de Revestimentos
Decorativos Ltda - Adriana Maria da Silva - Vistos. Fls. 44/45: Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. O exequente
deverá (a) acompanhar a distribuição pela internet e, após, comparecer, nos cinco dias subsequentes, na Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados deste Foro Regional de Itaquera, para acordar, com o Sr. Oficial de Justiça, dia e hora, para
realização de diligência conjunta. Caso o exequente não compareça, o fato deve ser certificado e o mandado restituído. Intimese. - ADV: FABRICIO MICHEL SACCO (OAB 168551/SP)
Processo 0028310-49.2010.8.26.0007 (007.10.028310-8) - Monitória - Pagamento - Banco Safra S/A - Henr - Car Veículos
Ltda - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa de veículos realizada
junto ao Renajud. (Veículos encontrados: GM Corsa ST, 1999, placa CWC 4224; VW Parati, 1994 BOI 0123) - ADV: SANDRA
REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP)
Processo 0028791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Victor Hugo de Morais Ribeiro - Diga o Ministério Público. Int. - ADV: EVALDO SERGIO RADIANTE (OAB
152398/SP)
Processo 0028936-68.2010.8.26.0007 (007.10.028936-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 95/97: Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação no
endereço indicado. Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M
DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0029504-84.2010.8.26.0007 (007.10.029504-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 144/146: Solicitei novo bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para
conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo ou excedente será desbloqueado. Int. *(Sem saldo) ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 0030432-30.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - HSBC Bank
Brasil S/A Banco Múltiplo - MNL de Sales Modas ME - - Maria Nazaré Lima Sales Barreto - Fl(s). 67/68: 1. Para pesquisa de
endereço, requisite-se, “on line”, informações por meio do(s) sistema(s) Bacenjud 2.0. 2. Com a resposta, manifeste-se o autor
no quinquídio seguinte. Int. (RESPOSTA BACENJUD: Rua São Miguel Ferreira Melo, n° 225, São Paulo - SP / Rua Ari Barroso,
n° 25, Teixeira de Freitas - BA / Rua Jeronimo Alves, n° 325, São Paulo - SP / Rua Dezessete, n° 25 ou 329, Teixeira de Freitas
- BA) - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 0030799-54.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Roberto Carlos de
Oliveira - intimo o autor para manifestação quanto a devolução da carta de intimação (Roberto Carlos de Oliveira, Travessa
Sons de Carrilhão, 145 - SP - mudou-se). - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0031026-78.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Fls. 71/73: 1. Proceda-se a PENHORA do(s) veículo(s) Marca: FIAT, Modelo: IDEA ELX FLEX, Ano: 2009/2010,
Placa: ELN3188, Chassi: 9BD135613A2137480, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), para garantir a execução, cujo débito
importa em R$121.932,60 (atualizado até março/2013), e à AVALIAÇÃO dos bens penhorados, de tudo INTIMANDO o(a)(s)
executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Veículo é bem
móvel, cujo domínio se transfere com a simples tradição. As anotações do DETRAN representam simples cadastro administrativo
de dados. Portanto, sem prévia apreensão judicial, não cabe qualquer bloqueio, a fim de que terceiros de boa fé não sejam
ilegalmente atingidos em seu patrimônio. Assim sendo, somente após a constatação física do bem e respectiva constrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º