Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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Processo 0100749-78.2007.8.26.0002 (002.07.100749-0) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Condominio Edificio Sabará - Aurea Maria da Silva - Caixa Econômica Federal - Vistos. Conforme cálculo apresentado pelo
contador judicial, o valor atualizado da avaliação em março/2014, era de R$ 116.054,12. Considerando que o valor do lance foi
de R$ 114.594,15, intime-se a arrematante a depositar a diferença (R$ 1.459,97), em 48 horas, pena de ineficácia do lance. Int.
São Paulo, 28 de abril de 2014. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: ROGERIO NOGUEIRA
DE ABREU (OAB 135376/SP), EVELISE MARIA MARTOS HAIASHI N. DE ABREU (OAB 166398/SP), PAULO MARCOS DE
OLIVEIRA (OAB 93075/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0109645-42.2009.8.26.0002 (002.09.109645-0) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Salvador Ruy
Iumatti e outro - Edwin Walter Júnior e outro - Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações
diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão
desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora. - ADV: THALLES NOBREGA MIRANDA REZENDE BRITTO (OAB
272003/SP), ANA CINTIA CASSAB HEILBORN (OAB 168803/SP), ROBERTO CASSAB (OAB 43129/SP)
Processo 0110551-37.2006.8.26.0002 (002.06.110551-1) - Monitória - DIREITO CIVIL - D. Queiróz - Serviços de Terraplanagem
LTDA - ME - Ciência ao autor da Certidão de Oficial de Justiça: “...em cumprimento ao mandado nº 002.2014/021016-1 dirigime ao endereço: R. Huitaca, 51 e dou fé que no local fui atendido pelo porteiro de nome Rogério que se apresentou como tal
e declarou que desconhecia tanto a empresa requerida, quanto alguém ligado a ela e o veículo indicado para penhora. Não
consegui confirmar com moradores, zelador e síndico a veracidade desta declaração, seja por ausência, ou por desconhecimento
deles, pois não havia, na oportunidade, uma relação nominal de moradores/proprietários do condomínio, nem de seus veículos.
Não obstante, retornei ao local em dias e horários diferentes para procurar o veículo também nos arredores, sem sucesso, e
TENDO ESGOTADO, desta forma, todos os meios à disposição do Oficial de Justiça para cumprir o mandado-ato positivo,
devolvo-o para Cartório. De muita valia, a informação do endereço comercial e do telefone da requerida, visando auxiliar a sua
localização, oportunamente. Em virtude dos fatos acima expostos, o veículo não foi penhorado. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 22 de abril de 2014..” Sem providências em 05 dias, ao arquivo. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DOS
SANTOS (OAB 126666/SP)
Processo 0114943-15.2009.8.26.0002 (002.09.114943-8) - Procedimento Ordinário - Seguro - Porto Seguro Cia. de Seguros
Gerais - Margareth Barsotti Zillig Raduan e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor em ambos os
efeitos. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int - ADV:
ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), ODILON DE MOURA SAAD (OAB 101029/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA
CAMARGO (OAB 144638/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0115726-07.2009.8.26.0002 (002.09.115726-5) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Companhia Brasileira
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Arnaldo Martins da Silva - Ciência da CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/008500-6
dirigi-me ao endereço: Rua Juliano Aguirre(endereço correto), prédio 220B , apto.02B, Chácara Santa Maria, onde esta oficiala
efetuou 3 diligências no endereço supra, em horários diferentes, inclusive no início da noite, porém ali não localizei o reqdo ,
a fim de notificá-lo. Assim, devolvo o mandado em cartório para os fins de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV:
DIRCE LUPERI SILVESTRE TAYAR (OAB 53163/SP), ARIOVALDO TAYAR (OAB 68196/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP)
Processo 0117346-25.2007.8.26.0002 (002.07.117346-9) - Monitória - Pagamento - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“Fundo PCG-Brasil”) e outro - Rio Bonito
Comércio Varejista de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda e outro - Vistos. I - Providencie o exequente o demonstrativo
de débito mencionado em sua petição. Após, defiro o bloqueio através do sistema Bacen-Jud, por uma única vez e pesquisas
nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos
em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o
mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Em sua próxima manifestação, deverá o credor recolher as taxas
previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). A medida é adotada
para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a
próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento Tratam-se das medidas que dependem da intervenção do Poder
Judiciário. No mais, cabe ao credor localizar bens do devedor. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar
informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). II - Sendo positivo, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou
negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao credor (artigo 791, III do CPC). Não serão admitidas outras providências
judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora. Int. - ADV: MANOEL MATIAS
FAUSTO (OAB 146601/SP), GENY ELEUTERIA DE PAULA (OAB 76441/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP)
Processo 0119939-61.2006.8.26.0002 (002.06.119939-3) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Caixa Seguradora S/A - Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 791, III, CPC). - ADV: PEDRO GELLE DE
OLIVEIRA (OAB 244986/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), MIGUEL ANGEL PINTO JUNIOR (OAB 213275/
SP)
Processo 0128053-52.2007.8.26.0002 (002.07.128053-2) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Harald Peter Nigrin e outro - Jlb - Projetos e Construções Ltda e outro - Providenciar o autor a retirada de guia de levantamento
de valores expedida, em Cartório. - ADV: LEANDRO PINTO KHALIL (OAB 259568/SP), MAURA REGINA MARQUES (OAB
86912/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0138069-31.2008.8.26.0002 (002.08.138069-7) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Tim Celular S/A Providenciar o autor a retirada de guia de levantamento de valores expedida, em Cartório. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP), PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP)
Processo 0140804-71.2007.8.26.0002 (002.07.140804-2) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Flávio
Alves Moreira - - Dora Santos Martini - Vistos. O exeqüente requereu a extinção do feito em face da liquidação do débito
(petição datada de 15/04/2014, subscrita pelas Dras. Adriana Pelinson Duarte e Moraes e Marcella Guilhamat, protocolada sob
nº 051217. À vista da petição mencionada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, destrua-se a petição, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença no
sistema SAJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: KLEBER DA SILVA BAPTISTA (OAB 103830/SP), SYLVIA MONIZ DA
FONSECA (OAB 49988/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0148705-90.2007.8.26.0002 (002.07.148705-4) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Cid Fernando de Ulhoa
Canto - Rosaura Conceição - Vistos. O v. Acórdão fixou como termo inicial da obrigação, a partir de 21.01.2008 (fls. 465/474):
“(...) In casu, portanto, tem-se que a indenização é devida desde a citação, ou seja, a partir de 21/01/2008 (fls. 41/42).” Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º