Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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do que está sendo exigido. Há que se anotar, por outro lado, prejudicada a arguição de prescrição, uma vez que a matéria já
foi arguida em exceção de pré-executividade nos autos principais e rejeitada pelo Juízo, conforme decisão de fls. 254/255,
irrecorrida, por isso, preclusa. No mais, os Embargos improcedem, e, nessa parte, acolho os fundamentos ofertados pela
Embargada, uma vez que demonstram de forma inequívoca a legalidade e constitucionalidade das imposições inseridas no título
em execução. Assim, a contribuição sobre remuneração de autônomos exigida pela Embargada teve como fundamento legal
a Lei complementar nº 84/96, o que torna sem qualquer respaldo os elementos apresentados pela Embargante, que decorre
de questão já superada, ou seja, da inconstitucionalidade da Lei nº 7.787/89, não aplicável ao caso concreto. No pertinente
à exigência da COFINS, sem qualquer razão a Embargante em sua fundamentação, uma vez que, de há muito, superada a
discussão relacionada com sua exigibilidade, eis que o próprio Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar quanto sua
constitucionalidade ou não, através de ação direta já se pronunciou no sentido da constitucionalidade da Lei complementar nº
70/91, mormente seus arts. 1º, 2º, 9º 10 e 13, logo, inegável a legitimidade de sua exigência, falecendo, nessa parte, qualquer
tentativa da Embargante no descumprimento de sua obrigação. Quanto à multa de mora, nenhuma irregularidade existe na
exigência por parte do Poder Público, uma vez que referida verba é destituída de caráter punitivo, predominando o estritamente
indenizatório, pela contingência do credor receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo
a que tem direito, (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, fls. 354/355). A par disso, afasta-se a alegada
inconstitucionalidade. Não bastasse a existência da Súmula nº 168 do extinto TFR que ampara a pretensão da Embargada, a
multa tem base legal, tanto pelo Decreto-lei nº 1.025/69 quanto pelo Decreto-lei nº 1.645/78, este último explicitando, em seu
art. 3º, que a multa substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios e o respectivo produto será, sob esse título,
recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. E não há nesse desiderato qualquer injunção no direito judiciário civil ou no próprio
Código de Processo Civil, uma vez que esse preceito em nada interfere na ação judicante, destacando a lei, até no interesse e
benefício do próprio devedor, que na imposição dessa penalidade haveria substituição de uma verba por outra. A condenação,
que é atributo jurisdicional, persiste, apenas, o produto já estaria incluído naquela exigência fiscal. De outra parte, inexiste
a alegada inconstitucionalidade da taxa Selic como atualização do débito tributário, porquanto, ainda que tenha, na origem,
caráter remuneratório no sentido de premiar o capital investido pelo tomador, acabou sendo empregada para cálculo de juros
de mora devidos quando não pagos os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Receita Federal na data aprazada,
e, por isso, também não deixa de ter caráter remuneratório contrario sensu, logo, em atenção ao princípio da isonomia, não
pode ser descartada em benefício do Fisco. O piso está limitado a 1% ao mês, em consonância com o estabelecido no art.
161, §, do CTN, e o teto à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, e, na situação presente nenhum elemento foi apresentado no sentido de comprovar ou confirmar
que essa imposição acessória tenha suplantado qualquer índice de correção monetária de caráter oficial, a justificar o indevido
caráter remuneratório que lhe é imputado pela Embargante, e, nesse aspecto, há que se estabelecer que a Embargada em
nenhum momento se afastou ou extrapolou os limites tributários impostos pela Constituição Federal e o instituto da correção
monetária insere-se no Direito Financeiro, possuindo o Estado competência para legislar nessa área, conforme dispõe o art. 24
da Carta Magna. Por tudo isso, sem qualquer dúvida a prevalência dos atributos de certeza e exigibilidade do título exequendo,
que deve ser honrado pela Embargante. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os
Embargos, condenando a Embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficam abrangidos
pela multa de mora, conforme DL 1.645/78. Prossiga-se na Execução. P. R. I. - ADV: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE
(OAB 301569/SP), ANDRÉA GIUGLIANI NEGRISOLO (OAB 185856/SP)
Processo 0007360-91.2010.8.26.0565 (565.01.2010.007360) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis Anp - Fls. 99- Certifico e dou fé que remeti estes autos à publicação para intimação do excutado,
na pessoa de seu procurador, para comparecer em cartório e efetuar o pagamento das custas processauis e diligências do
oficial de justiça,, a fim de regularizar a extinção dos autos. Nada mais - ADV: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/
SP)
Processo 0007430-16.2007.8.26.0565 (565.01.2007.007430) - Embargos à Execução Fiscal - Banco Santander Banespa Sa
- Ofício - Requisitório - Pequeno Valor - Fazenda Municipal - Execução Fiscal-Fazenda Pública - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP), VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP), SIMONE CRISTIANE RACHOPE
HERRERA (OAB 253038/SP)
Processo 0007457-23.2012.8.26.0565 (565.01.2012.007457) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Derau Locação e Manut de Maquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Certifique a
Serventia a tempestividade do recurso interposto. Após, venham conclusos. Int. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP),
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0007627-97.2009.8.26.0565 (565.01.2009.007627) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rota & Rocha Manutenção
Industrial Ltda - Processo n.º de ordem 936/2009 Vistos: Fls. 284/285: indefiro o desbloqueio porque a pessoa jurídica não tem
legitimidade para postular direito alheio, no caso, do sócio Antonio Carlos Rota. Int. - ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP),
MÉRCIA MARIA DE SOUZA ALONSO (OAB 203347/SP)
Processo 0008333-75.2012.8.26.0565 (565.01.2012.008333) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Suely Kalil Tebecherani - Pelo exposto e por mais o que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os embargos ajuizados por SUELY KALIL TEBECHERANI em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL e determino o levantamento da penhora lavrada a fls. 327 dos autos n.º386/1996 sobre o imóvel situado na Rua
Prudente de Moraes, n.º87, São Caetano do Sul/SP. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a embargada com as custas e despesas
processuais, bem como honorários de advogado da parte adversa, ora fixados em R$1.000,00(um mil reais), com fundamento no
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, observando-se as isenções legais. P.R.I.C. - ADV: JOSUE BERGER DE ASSUMPCAO
NETO (OAB 57176/SP)
Processo 0008333-75.2012.8.26.0565 (565.01.2012.008333) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Suely Kalil Tebecherani - Certifico e dou fé que o valor do preparo corresponde a R$
4107,67 - ao Estado - Cód. 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume. - ADV: JOSUE BERGER DE
ASSUMPCAO NETO (OAB 57176/SP)
Processo 0008977-81.2013.8.26.0565 (056.52.0130.008977) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Vagner da Silva e outro - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, esclareçam, as partes se desejam produzir
outras provas, justificando sua pertinência. - ADV: FABIANA FAVA FONSECA SIMOES (OAB 170929/SP)
Processo 0009042-13.2012.8.26.0565 (565.01.2012.009042) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Pan Produtos Alimentícios Nacionais Sa - Recebo os embargos porque tempestivos. Esclareço que a juntada da petição
referida a fls. 76/79 ocorreu após a prolação da sentença, motivo pelo qual ela não foi considerada para a decisão (a petição
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