Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
2585
Vieira de Ponte - - Sonia Fernandes Romano de Ponte - Space e Participacoes Sc Ltda - - Nelson Ursini - - André Luiz dos
Santos Ursini - Vistos. Intimem-se as partes das datas designadas para realização dos leilões, com urgência, providenciando os
exequentes o recolhimento das taxas para as intimações necessárias, pelo correio. (Leilão Eletrônico - Prov. CSM 1625/2009
- Designado 1º Pregão com início no dia 09/06/2014 às 10:30 hs, e encerramento da 1ª praça em 12/06/2014 às 10:30 horas.
Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 primeiros dias, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça que
se encerrará em 09/07/2014 às 10:30 horas, a ser realizado pelo Gestor Judicial nomeado nos autos, através do portal de
leilões eletrônicos www.leilaobrasil.com.br) - (por esta publicação ficam as partes intimadas das datas designadas, inclusive os
devedores, caso tenham advogados constituídos nos autos) - ADV: MANUEL FERNANDES NETO (OAB 53569/SP), MARCIA DE
CASTRO PEREIRA (OAB 54291/SP), CARLA MARTINS DE ALMEIDA MARNOTO (OAB 219302/SP)
Processo 0019512-33.2010.8.26.0223 (223.01.2010.019512) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Luciana Sima Arnaldo Ribeiro - Vistos. Recebo o recurso de fls. 96/104, interposto pela requerente, no duplo efeito legal. Às contrarrazões.
Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SUZANA MARIA
DUARTE (OAB 292860/SP), ADALBERTO SOARES DE LIMA (OAB 186214/SP)
Processo 0019530-83.2012.8.26.0223 (223.01.2012.019530) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Danielle Cristina de Souza - Sonia Cabreira Saraiva Gazotto - - Mauricio Roberto Gazotto - (recolher taxa para efetivação da(o)
consulta/bloqueio pelo sistema Inforjud/BacenJud - guia FDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 11,00 - Prov. CSM 1864/2011 e Com.
CSM 170/2011) - ADV: MARCO AURELIO SANCHES (OAB 114513/SP)
Processo 0019556-81.2012.8.26.0223 (223.01.2012.019556) - Procedimento Ordinário - Bancários - Elaine da Silva Alves
Mariano de Oliveira - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Autos com “vista” ao autor para manifestação
sobre contestação apresentada - ADV: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP)
Processo 0019739-86.2011.8.26.0223 (223.01.2011.019739) - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Beta Locação e
Comercio de Equipamentos Ltda - N P da Silva Me - Vistos. Fls. 98: considerando o tempo já decorrido da formulação do pedido
de suspensão, esclareça a requerente. Int. - ADV: MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP)
Processo 0019774-12.2012.8.26.0223 (223.01.2012.019774) - Procedimento Ordinário - Bancários - Osvaldo de Lima Soares
- Banco Itaucard Sa - istos. Cumpra o autor integralmente a determinação de fls. 38/39, juntado aos autos as taxas devidas, de
mandato e para citação do réu, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CARLA ANDREA GOMES
ALVES (OAB 248056/SP), GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI (OAB 133464/SP)
Processo 0019824-09.2010.8.26.0223 (223.01.2010.019824) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Rosemary
Oliveira da Silva - Maria Emilia Oliveira da Silva - (Autos com “vista” ao CURADOR ESPECIAL nomeado, para manifestação no
prazo legal) - ADV: CARLOS MARCELO DENADAI (OAB 268880/SP), MARLENE SERRAT DE ASSUNÇÃO (OAB 263163/SP),
MANOEL PEREIRA DE ANDRADE (OAB 98289/SP)
Processo 0020008-62.2010.8.26.0223 (223.01.2010.020008) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Sanvie Comercio de Paineis Nauticos Ltda Me - - Marcos dos Santos - - Flavia Cristina Vieira Santos
- Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução propostos por Sanvie Comércio de Painéis Náuticos Ltda.ME, por Marcos dos Santos e por Flávia Cristina Vieira Santos nos autos da Execução que lhes move o Banco do Brasil S/A.
Arguiram preliminar de falta de interesse. No mérito afirmaram que não existe débito a ser perseguido em execução, pois todas
as parcelas do financiamento contratado com o embargado estavam quitadas até a data do ingresso da execução, o que é feito
mediante débito direto em conta bancária. Pediram providência liminar para autorizar os depósitos das parcelas vincendas,
sob a alegação de que o embargado passou a se recusar a debitá-las ante o ajuizamento da execução. Além disso, pediram a
expedição de ordem para impedir a inscrição dos seus nomes nos cadastros de devedores. Juntaram documentos (fls. 12/32).
As providências requeridas em caráter liminar foram deferidas (fl. 39). O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos.
Alegou, em síntese, que o débito não foi pago desde a prestação vencida em 26 de fevereiro de 2010. Sustentou a validade do
negócio jurídico celebrado entre as partes, que o contrato não é de adesão, que as taxas aplicadas ao contrato estão corretas,
assim como os juros pactuados, a legalidade da cobrança dos juros e da sua capitalização mensal. Também pugnou pela
legalidade dos índices de correção monetária e da cobrança da comissão de permanência. Houve réplica (fls. 79/83). Relatado o
essencial, decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse, pois a matéria ali tratada é de mérito. No mérito os embargos devem
ser acolhidos. Os embargantes comprovaram que inexiste inadimplência. Juntaram os documentos de fls. 28/32, que consistem
no histórico do contrato de financiamento objeto da execução. Dele se vê, mais especificamente às fls. 28, que até a data do
ingresso da execução, ou seja, 24 de novembro de 2010, não havia parcela em aberto. A partir daí os valores foram depositados
em juízo sucessivamente, de forma que em nenhum momento os embargantes restaram inadimplentes com relação ao contrato
de financiamento objeto da lide. Na impugnação aos embargos o Banco do Brasil afirmou que os embargantes estavam
inadimplentes com relação à parcela vencida em fevereiro de 2010, mas não juntOU nenhum documento que comprove esta
condição de inadimplência. Prevalece, portanto, aquele juntado pelos embargantes às fls. 28 e seguintes, os quais demonstram
que não havia nenhum débito em aberto a justificar o ajuizamento da execução. No mais, a r.impugnação do Banco do Brasil,
efetivamente, desperdiçou laudas e laudas de papel, pois discorreu sobre a legalidade do contrato, sobre a inexistência de
caráter de adesão, sobre legalidade das taxas de juros, da capitalização mensal, da comissão de permanência, entre outros
fundamentos, sem observar que nada disso foi arguido em sede de embargos. Respeitada a opção, para ter sucesso nestes
embargos, e, por consequência, para prosseguir na execução, o que o embargado deveria demonstrar é a existência de débito.
Não o fez. Os embargantes, por sua vez, demonstraram que estavam em dia com o pagamento das prestações do financiamento.
Não há que se falar, entretanto, em reconhecimento de litigância de má-fé, o que exige prova cabal de conduta temerária, o
que não se confunde com o mero ajuizamento da ação em virtude de suposto equívoco nos controles da instituição financeira
embargada. Ante o exposto, acolho os embargos à execução para, reconhecendo a inexistência de débito, extinguir a execução
movida pelo Banco do Brasil S/A contra a Sanvie Comércio de Painéis Náuticos Ltda. ME, contra Marcos dos Santos e contra
Flávia Cristina Vieira Santos, dando, por consequência, por insubsistente a penhora levada a efeito nos autos da execução.
Sucumbente, arcará o embargado com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, e com o pagamento dos
honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) do valor
da causa atualizado até a data de hoje, com atualização do valor ora apurado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o
prazo para eventuais recursos, trasladem-se cópias desta decisão para os autos da execução. Também após o prazo para
recursos, defiro os levantamentos dos valores pelo embargado. Tudo cumprido e com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e NSCGJ, Cap.III, 11.1 (Guia GARE - Cód. 230-6): 2% sobre o valor da causa:
Valor singelo = R$ 1356,52; Valor atualizado = R$ 1674,09) - (Porte de remessa e de retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ - Cód.
110-4 - R$ 29,50 por volume de autos - 01 volume(s) = R$ 29,50) - ADV: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS (OAB 76092/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0020010-61.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020010) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º